1. Pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º5070/480588/50, o Município de Olhão transferiu a responsabilidade civil pela circulação rodoviária do veículo de matrícula …GF para a seguradora Companhia de Seguros Allianz, ora Ré.
2. No dia 30 de Setembro de 2008, cerca das 17h55m, na EN n.º 125Km 118,5, em Olhão, ocorreu um embate em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrícula VER…, conduzido por J… e ora Autor, seu proprietário e a ambulância de matrícula 82-20-GF, propriedade da Câmara Municipal de Olhão, conduzida por F…
3. Quer o veículo propriedade do Autor, quer o segurado pela Ré circulavam na Estrada Nacional 125, no sentido de marcha de Olhão- Fuseta.
4. Na circunstância de tempo e lugar referida em 2. o veículo GF encontrava-se a efectuar uma operação de ultrapassagem.
5. Circulava com marcha de urgência assinalada com sinais luminosos — os quatro sinais de direcção ligados em simultâneo, as luzes dos faróis dianteiros acesas e rotativos ligados — e sinais acústicos — a sirene/buzina ligada, por se encontrar em serviço de urgência.
6. Devido à necessidade urgente de chegar rapidamente ao seu destino, o condutor da ambulância GF viu-se forçado a efectuar diversas manobras de ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente.
7. A ultrapassagem foi feita depois do condutor da ambulância GF verificar que não circulavam veículos em sentido contrário.
8. Os dois veículos que precediam a ambulância GF e iam por ela a ser ultrapassados, não assinalavam nem indicavam a intenção de efectuar qualquer manobra.
9. A ambulância (GF) passou a circular pela hemi-faixa de rodagem destinada aos veículos que circulam em sentido contrário (Sentido Fuseta-Olhão) iniciando a manobra de ultrapassagem dos referidos veículos.
10. Depois de a ambulância GF ter passado pelo veículo que imediatamente o precedia e se encontrava a passar pelo segundo veículo (o veículo com a matricula VER…) o Autor iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda.
11. O Autor não sinalizou a mudança de direcção referida em 10.
12. Nem tão pouco o Autor se aproximou com antecedência do eixo de via.
13. O Autor atravessou a hemi-faixa esquerda na direcção da sua margem para entrar no parque de estacionamento de um restaurante ali existente.
14. O Autor quando fez a manobra indicada em 10 e 13. cortou a linha de marcha da ambulância GF, pelo que o condutor deste veículo só iniciou a travagem depois do embate no veículo VER e no momento em que ia de arrastão.
15. O local do embate entre os dois veículos situa-se na hemi-faixa de rodagem esquerda a cerca de dois metros do eixo de via.
16. A faixa de rodagem onde ocorreu o acidente forma uma recta, comportando uma via de trânsito em cada sentido, separadas por uma linha longitudinal descontínua
17. A faixa de rodagem do local referido em 2. tem 7 metros de largura.
18. Em consequência do embate, o veículo do Autor ficou com a parte lateral esquerda, desde a porta do condutor até à parte traseira, deformada.
19. O veículo do Autor, em consequência do acidente, não pode circular.
20. A reparação do veículo do Autor terá uma duração de 10 dias úteis.
21. Foi o Autor quem solicitou a peritagem ao veículo ao Gabinete de Engenharia…
22. Com a peritagem referida em 21, o Autor pagou a quantia de 238,00 euros.
23. A reparação do veículo do Autor ficou orçamentada em 7 500,00 euros (sete mil e quinhentos euros).
24. O valor de mercado do veículo do Autor é de 1 800,00 euros (mil e oitocentos euros)
25. O Autor remeteu à Ré, em data não concretamente apurada, uma carta datada de 12.12.2008, intimidando-a ao pagamento, até 31.12.2008, de montante indemnizatório no montante global de 2 519,00 euros (dois mil, quinhentos e dezanove euros), referente ao somatório dos seguintes itens:
1. custos de reparação/custos de requisição por perda total €1.800,00
2. perda da fruição, período para requisição €456,00
3. custos da peritagem €238,00
4. custos de telefone e correio, valor geral €25,00.
Os dois factos que o recorrente pretendia que fossem alterados não o foram, pelas razões acima expostas. Assim, temos por assente que (1.ª) a ambulância circulava com a sirene ligada e (2.ª) o A. não sinalizou a sua manobra de mudança de direcção para a esquerda.
Em face disto, temos que o restante das alegações, designadamente, a sua parte jurídica, perdem algum sentido uma vez que elas estão baseadas em factos que não se provaram; aliás, estão baseadas numa realidade cujo contrário exactamente é que se provou.
Vejamos o que se diz a este respeito:
«4- A prudência, obrigava a que o veículo segurado na Ré , aquando da necessidade de efectuar manobras de ultrapassagem aos veículos que circulavam à sua frente, circulasse com moderação e cuidado atento as condições da via e do trânsito.
«5- O código da estrada estabelece que o condutor só pode efectuar a manobra de ultrapassagem em local e por forma a que, da sua realização, não resulte perigo ou embaraço para o trânsito
«6- A transgressão de regras estradais pela ambulância só poderia existir se cumprisse os requisitos legais para se considerar devidamente assinalada a sua marcha enquanto veículo de emergência, o que efectivamente não sucedeu.
«7- Os condutores de veículos que transitem em missão de socorro, assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e sinais de trânsito, embora não possam, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via
«8- A forma que as ambulâncias têm de assinalar a sua marcha é através de sinais sonoros e luminosos.
«9- Sucede que os veículos em serviço de urgência não se podem considerar legalmente assinalados como veículos prioritários quando circulem com o sinal rotativo instalado no tejadilho, mas sem utilização simultânea de sinal sonoro ou sirene (...).
«10- Tanto mais que era dia, sendo, por isso, este o sinal mais adequado a chamar a atenção dos condutores dos restantes veículos da presença de um veículo prioritário».
O recorrente tem toda a razão nestas afirmações mas a realidade que deve ser considerada não é a mesma que ele tem em mente.
Como já se frisou, a ambulância circulava com a sirene ligada, assim cumprido a sinalização de emergência, nos termos do art.º 64.º, n.º 1 e n.º 3, Cód. da Estrada.
Em sentido inverso, o recorrente é que não cedeu passagem a um veículo prioritário que seguia em marcha de urgência em violação do disposto no art.º 65.º, n.º 1, do mesmo diploma legal; acresce que, pretendendo virar à esquerda, não sinalizou tal manobra assim violando o art.º 44.º, n.º 1.
Sendo esta a realidade, temos que, tal como concluiu a sentença da 1.ª instância, a culpa na produção do acidente cabe por inteiro ao A. recorrente.
Sendo assim, nada há a alterar.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 14 de Junho de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos