I- A solução expressa no artigo 987, n. 1, do Codigo Civil, de mandar aplicar aos direitos e obrigações dos administradores das sociedades civis as normas do mandato, objectiva o principio geral da nossa ordem juridica que deve entender-se aplicavel as sociedades comerciais.
II- Nos termos do artigo 172 do Codigo Comercial, o mandato dos administradores das sociedades anonimas e livremente revogavel pela assembleia geral destas.
III- Porem, a revogação e a renuncia do mandato não justificadas dão causa, na falta de pena convencional, a indemnização de perdas e danos - artigo 245 do Codigo Comercial.
IV- A revogação do mandato oneroso pelo mandante constitui este na obrigação de indemnizar o mandatario pelo prejuizo que este sofrer quando o mandato haja sido conferido por certo tempo, ou para determinado assunto, ou se o mandante o revogar sem a antecedencia conveniente, salvo se existir justa causa para a revogação, apreciada objectivamente.
V- Constitui causa injustificada da revogação do mandato, a invocação, como razão para exonerar todo o conselho de administração, de que os trabalhadores da empresa não deviam constituir maioria como era o caso.
VI- O disposto no artigo 496 do Codigo Civil e aplicavel, por analogia, a responsabilidade contratual.
VII- Este normativo fixa um criterio segundo o qual a gravidade objectiva dos danos não patrimoniais e a que os torna merecedores de protecção juridica, ou seja, de ressarssibilidade.
VIII- E a Relação, como tribunal de instancia, que cabe, em definitivo, fixar os factos materiais da causa, mesmo quando tal fixação envolva problemas de direito.
IX- O Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na fixação dos factos materiais, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a necessidade do questionario ou sobre se a acção podia ou não ser julgada, total ou parcialmente no saneador, por tal competir exclusivamente a Relação.