I- Não há caso julgado se nos dois processos (julgado e a julgar) forem diferentes as causas de pedir.
II- O procedimento cautelar comum é forma processual adequada aos pedidos formulados pela requerente no sentido de que a requerida Sociedade dos Vinhos Borges, SA (SVB) se abstenha de alienar ou onerar as suas marcas, património imobiliário e reservas estratégicas de vinho do Porto, desistir dos arrendamentos de que é titular ou de qualquer forma libertar as áreas de que é inquilina, retendo, se ainda estiverem na sua posse, os bens vendidos ou os espaços dos arrendamentos prescindidos.
III- Porque a prática do acto dentro do prazo legal é que impede a caducidade, esta só pode ser discutida na acção principal e não no procedimento cautelar que dela depende e não contém os pressupostos que habilitem ao seu conhecimento ou declaração de existência.
IV- As deliberações do conselho de administração podem ser sindicadas pelos accionistas mediante recurso para a assembleia geral, mas sem prejuízo de poderem também utilizar a via judicial.
V- Não se deve decretar a providência cautelar onde não se tenha determinado o montante aproximado do prejuízo sofrido pela requerente e onde não se apure se esse prejuízo sofrido pelo requerente e onde não se apure se esse prejuízo é ou não superior ao interesse prosseguido pelo requerido; e o requerente deve convencer o tribunal da previsível procedência da acção que define a pretensão que o procedimento visa proteger.