4. Resulta do que antecede, portanto, que a questão decidenda que se pretende submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo consiste em saber se a norma que transcorre do invocado artigo 4.°, n.° 2, alínea a) do ETAF, subtrai - ou não - à competência material da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de acções fundadas na responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função político-legislativa, em particular quando a correspondente pretensão indemnizatória se funde em facto ilícito consubstanciado na adopção de actos normativos desconformes com parâmetros normativos de valor reforçado.
(...)
6. Na verdade, faz-se notar que a presente controvérsia ultrapassa os limites da situação concreta, sendo potencialmente repetível num número ilimitado de casos futuros, v.g., sempre que seja formulada pretensão indemnizatória com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função político-legislativa, na medida em que tal pretensão assentará, por imperativo lógico, em actos praticados no exercício daquela mesma função político-legislativa; assim sendo, a questão de saber se aquela apreciação se encontra incluída ou excluída da jurisdição administrativa e fiscal permitirá clarificar o procedimento a adoptar pelos futuros lesados para efectivação da tutela que lhes é expressamente conferida pelo artigo 15.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
7. Conclui-se, portanto, pela admissibilidade do presente Recurso de Revista ao abrigo do que se dispõe no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA, na medida em que a questão decidenda se reveste de uma inequívoca relevância jurídica e social, contribuindo, ainda, para uma, melhor aplicação do direito, já que a tese sufragada pelo Acórdão recorrido colide, frontalmente, com o que se dispõe no artigo 4.°, n.° 1, alínea g) do CPTA.
(...)” - cfr. fls. 230-231.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido Ministério Público, em representação do Estado Português, pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
3. Parece-nos salvo melhor opinião, que não será admitir o presente recurso de revista, sob pena de este tipo de recursos deixar de se apresentar como extraordinário para ter como objecto normais questões que sempre aparecem nos tribunais para resolver.
4. De facto, a questão controvertida, porque muito específica, não tende a generalizar-se de tal modo que seja necessário estabelecer jurisprudência sobre a mesma.
5. Além disso, a questão não se reveste de especial relevância jurídica ou social, não é de especial complexidade ou dificuldade e não se pode considerar errada por lapso ou manifesta ilegalidade, antes se apresenta como uma decisão senão totalmente evidente, pelo menos perfeitamente plausível à luz de uma determinada interpretação doutrinária e jurídica.
(...)” - cfr. Fls. 248-249.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Ponta Delgada, de 20-02-2012, que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria e em consequência, absolveu o ora Recorrido Estado Português da instância.
Para assim decidir o TCA Sul concluiu que “(...) de acordo com o disposto no artigo 4º, n° 2, alínea a) do ETAF, está expressamente excluída a competência dos tribunais administrativos para apreciar actos [ou omissões] praticados no exercício da função política e legislativa”, ora “(...) a decisão recorrida, ao julgar os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecerem do pedido de indemnização formulado, não incorreu no apontado erro de julgamento”. (cfr. fls. 199)
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 206-237, salientando, desde logo, que o “(...) Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 664.° do Código de Processo Civil, e bem assim, o disposto nos artigos 4.°, n.° 1, alínea g), e 5.°, n.° 1, do ETAF, impondo-se, por esse motivo, a sua revogação” -cfr. fls. 236-327 - 25 conclusão.
Sucede que, efetivamente, como defende o Recorrente, as questões levantadas na presente revista revestem-se de especial relevo jurídico e social na medida em que a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se as ações indemnizatórias fundadas em responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função política-legislativa, quando a respectiva pretensão se baseia em facto ilícito que se traduz na adopção de actos normativos tidos por desconformes com parâmetros normativos de valor reforçado, se encontram, ou não, excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal de acordo com o preceituado no artigo 4°, n.° 2, alínea a) do ETAF, interessando, para além do mais, distinguir o campo de aplicação do citado preceito com o que se estatui na alínea g), do n° 1, do mesmo artigo 4°, que atribui à jurisdição administrativa as “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”, e, também, com o que se estipula no n° 2, do artigo 15° da Lei 67/2007, sendo que se trata de questões que se podem colocar em muitos outros casos, o que tudo aconselha a intervenção deste STA.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 21-06-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.