041088 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mario Noronha
Processo: 041088
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Consumo de estupefacientes, Quantidade diminuta, Suspensão da execução da pena, Tipicidade, Repressão, Prevenção geral
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00010557
Nr Documento: SJ199106050410883
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/158209e3acc787f9802568fc003ba91f
Sumário
I - A expressão "quantidade diminuta" utilizada no artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, refere-se à porção de produto necessária para consumo diário e que se entende ser, no máximo, de seis gramas. II - Deve ser suspensa a execução da pena quando se demonstre que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para afastar o agente da criminalidade e se asseguram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.