I- O TJUE tem considerado, para efeitos de IVA, ser admissível o direito à dedução, ainda que haja alguns requisitos formais por cumprir nas faturas, desde que a situação material seja demonstrada.
II- O não cumprimento escrupuloso das formalidades exigidas em termos de emissão de faturas pode não comprometer o exercício do direito à dedução, desde que as exigências de fundo tenham sido cumpridas e que a AT disponha de todos os elementos para substantivamente caraterizar a operação, sendo certo que o ónus da prova caberá ao sujeito passivo.
III- Não tendo sido efetuada prova de que determinadas atividades levadas a cabo pelo sujeito passivo correspondem a operações tributadas em sede de IVA, não pode ser deduzido o imposto suportado com as aquisições de bens ou serviços utilizados para a realização dessas atividades.
IV- O DL n.º 102/2008, de 20 de junho, foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27.03.2008, dentro do prazo conferido pela autorização legislativa constante do art.º 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro.
V- No que toca aos impostos, a reserva relativa de lei abrange tudo o que respeite à sua criação, determinação da incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
VI- A determinação do órgão com competência para a emissão de liquidações adicionais não se enquadra no âmbito da reserva de lei parlamentar mencionada em V.
VII- Em casos como o referido em VI., o Governo dispõe de competência própria para legislar.
VIII- Tendo um ato de liquidação sido praticado na sequência de inspeção tributária, em cujo relatório reside a sua fundamentação, esta última existe, ainda que a notificação da liquidação não contenha expressa remissão para o mencionado relatório, estando sempre disponível ao contribuinte o mecanismo previsto no art.º 37.º do CPPT.
IX- Tendo sido apreciada, em sede impugnatória, toda a prova produzida pela Impugnante, documental e testemunhal, e da mesma resultando provada a factualidade, no sentido de se verificarem os pressupostos de facto da atuação da AT em sede inspetiva, a falta de realização da inquirição de testemunhas, em sede de reclamação graciosa, revela-se irrelevante e sem força invalidante, na medida em que os pressupostos de facto da tributação já foram apreciados pelo Tribunal.
X- Demonstrada, junto do Tribunal, a conformidade substancial do ato praticado, uma solução distinta da mencionada em IX conduziria a um resultado antijurídico.