Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformada com a aliás douta sentença do TT de 1ª Instância do Porto, 3º Juízo, 2ª Secção, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., nos autos convenientemente identificada, e, além do mais, determinou a anulação da sindicada liquidação de IA, dela apresentou recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública.
Admitido o recurso interposto pelo despacho de fls. 83 e notificado o Recorrente, nos termos e para os efeitos dos artigos 279º a 280º do CPPT, foram depois juntas as respectivas alegações de recurso contendo as necessárias conclusões (cfr. art.º 282º n.º 5, 6 e 7, “a contrário“, do CPPT e art.º 684º e 690º do CPC), que constam de fls. 88 e que aqui, por economia processual, se dão por integralmente reproduzidas.
Nelas se suscitando, expressa, detalhada e primeiramente - cfr. conclusões 1ª a 3ª - a questão da alegada nulidade de sentença, porventura decorrente da invocada não apreciação e decisão pela impugnada sentença da antes invocada questão prévia extemporaneidade da impugnação judicial.
Extemporaneidade que, na tese da Recorrente Fazenda Pública, prejudicaria o conhecimento e decisão adiante dado ao demais.
Em contra alegações depois juntas – cfr. fls. 97 a 101 – a Impugnante e aqui Recorrida, mediante invocação do disposto no artigos 668º n.º 4 do CPC, de que transcreveu o respectivo texto, perseguiu depois demonstrar que tal questão prévia da tempestividade da impugnação judicial não procederia e que, assim, seria antes de manter o inciso decisório de mérito da impugnada sentença.
Seguidamente e sem mais, por despacho do M.mo Juiz que consta de fls. 102, subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu seguidamente parecer opinando pelo provimento do presente recurso jurisdicional com base no sustentado entendimento de que, cotejando a sentença recorrida com a contestação de fls. 36, ocorria, na verdade, a suscitada omissão de pronúncia.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Uma questão, ainda prévia ao conhecimento do mérito da questão prévia suscitada pela Recorrente, se impõe a este Supremo Tribunal conhecer, afrontar e dirimir, já que a tanto obriga a invocação pela Recorrida do disposto no art.º 668º n.º 4 do CPC que, como decorre do seu texto, expressamente determina que “ ... arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744º.“. (sublinhado nosso).
Uma vez que este último preceito legal, regendo, como efectivamente rege, sobre o despacho de sustentação ou reparação que ao juiz recorrido cumpre proferir nos recursos de agravo e sobre os trâmites subsequentes a qualquer daquelas soluções/opções, estabelece no seu n.º 5 que “ se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, o relator mandará baixar o processo para que seja proferido. “
Porque assim, vindo, como na verdade vinha, arguida a dita nulidade de sentença, porventura decorrente da invocada omissão de pronúncia e alertado que foi o tribunal recorrido para o disposto no transcrito n.º 4 do citado art.º 668º do CPC.
Preceito legal subsidiária e inquestionavelmente aplicável aos recursos interpostos, instruídos e julgados nos termos do direito adjectivo tributário, agora o Código de Processo e Procedimento Tributário (cfr. artigos 279º e seguintes, e que, desde então e ao contrário do que antes se dispunha no direito adjectivo anterior e próprio (por fim, o Código de Processo Tributário), deixou de viabilizar, permitindo, a apresentação de alegações de recurso na jurisdição tributária e a requerimento do Recorrente no tribunal ad quem – cfr. art. 282º, 283º, 284º, 285º e, particular e especialmente, art.º 286º, todos do CPPT -.
Já perante o disposto no oportunamente invocado art.º 668º n.º 4 do CPC e porque lhe era lícito (ao Senhor Juiz recorrido) supri-la.
Faculdade legal a satisfazer de harmonia com o estatuído pelo art.º 744º do mesmo compêndio adjectivo, mediante, quando necessário, apelo às adaptações convenientes, em qualquer que seja o tipo de recurso, tal como expressa e inequivocamente recomenda o legislador, porventura animado de ponderosos desígnios de adequada e conveniente celeridade e economia processuais.
Arguida que vinha, dizíamos, a referida nulidade de sentença por alegada omissão de pronúncia sobre a antes suscitada questão da tempestividade da impugnação judicial, ao Senhor Juiz cumpria, sobre ela emitir pronúncia, sustentando ou reparando o agravo (tipo de recurso acolhido para a jurisdição tributária - cfr. art.º 281º do CPPT), nos termos do apontado art.º 744º do mesmo diploma legal.
Ora compulsados os autos e tal como vem de relatar-se, no referido despacho de fls. 102, que determinou a subida daqueles a este Supremo Tribunal, nada mais se ordenou do que a notificação às partes.
Assim e porque se não deu oportuno cumprimento, também pelo Relator, ao estabelecido pelo ora invocado n.º 5 do citado art.º 744º do CPC, nada obsta a que tal seja agora ordenado pela conferência, antes o recomendando razões de maioria.
Uma vez que, sobre o ponto, é agora uniforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal - Secção de Contencioso Administrativo (1ª Secção) – cfr., entre outros, os acórdãos de 20.08.97, processo n.º 42.672, de 14.10.1998, processo n.º 43.586, de 02.02.1999, processo n.º 43.877 e de 17.09.2000, processo n.º 24.502 -.
Termos em que acordam os Juizes desta Secção em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional e, pelas apontadas razões e para os sublinhados efeitos, determinar a baixa do processo ao TT de 1ª Instância.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Ernâni Figueiredo – Vítor Meira