I- O artigo 6 do decreto-Lei n. 464/82, de 9 de Dezembro, preceitua que a exoneração do gestor publico da lugar a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos, ate ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.
II- A norma aludida pretende que os ordenados e vencimentos signifiquem a mesma coisa, tendo a expressão vencimento anual o mesmo significado de que ordenado anual.
III- Alegando o autor na petição inicial, que o seu ordenado era de 129 contos, e referindo a lei, nos termos das conclusões anteriores, corresponder a indemnização aos ordenados, não cabem na indemnização devido ao autor os subsidios de representação, nem a equivalencia economica pelo uso do automovel da empresa re.
IV- Não e aplicavel o artigo 82 do Decreto-Lei n. 49 408, de
24 de Novembro de 1969, (regime do contrato individual de trabalho) que considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
V- Assim, no caso sub judice, o subsidio de representação e o direito do uso do automovel não representam contrapartidas correspondentes ao trabalho do autor.