082150 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: João Eduardo Cura Mariano Esteves
Processo: 082150
ACORDAO
Descritores: Investigação de paternidade, Investigação oficiosa de paternidade, Exclusividade de relações sexuais, Prova pericial, Presunção juris tantum, Acção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00010784
Nr Documento: SJ199206030821501
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/31ef200a71dc0ffc802568fc003bab87
Sumário
I - No actual regime jurídico, não é admitido que fundamentem a paternidade as relações sexuais durante o periodo legal da concepção e a fidelidade, já que as condições de admissíbilidade da acção constituem meras presunções "juris tantum" (artigo 1871 do Código Civil). II - O Assento de vinte e um de Junho de 1983 não se aplica às acções de investigação oficiosa sob a iniciativa do Ministério Público. III - O referido Assento admite a possibilidade de a exigência de prova de fidelidade ou de exclusividade de relações sexuais se basear, não só nas presunções legais, como ainda nos meios de prova então admitidos, mas também naqueles que a evolução científica imponha como dignos. IV - O atendimento predominante ao resultado dos exames senológicos está sempre dependente da demonstração da existência de relações sexuais, no periodo legal da concepção, entre a mãe do menor e o investigado.