330/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 750/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 330/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 750/2019
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMaria de Fátima MataJosé João AbrantesJosé TelesJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210330.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 330/2021 Processo n.º 750/2019 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. A., S.A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o ato de liquidação da “contrapartida anual relativa ao ano de 2015 referente à concessão da zona de jogo do Estoril, que engloba, entre outros, o Imposto Especial de Jogo”. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 601/16.5BESNT e culminou na prolação de sentença, datada de 20/06/2018, que julgou a impugnação improcedente. 1.1. A impugnante recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Das respetivas alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] 11.º) A Impugnante considera que a liquidação da contrapartida é ilegal porque: i) fundamentada em dois diplomas inconstitucionais – os Decretos-Leis n.ºs 422/89 e 275/2001; ii) há violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real; iii) há violação do princípio da legalidade. […] 28.º) Recorde-se, em primeiro lugar, que o valor dessa contrapartida é composto pelo Imposto do Jogo, previsto, como o impõe o princípio da legalidade, não no contrato de concessão, mas na chamada Lei do Jogo (Decreto-Lei n.º 422/89) – ora, a recorrente considera ilegal essa liquidação porque a Lei do Jogo, na parte referente ao Imposto do Jogo, é inconstitucional. 29.º) Em segundo lugar, o valor da contrapartida pode ultrapassar ou ser superior ao valor das liquidações do Imposto do Jogo, nomeadamente em face do “mínimo de contrapartida” que está fixado no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10 – ora, a recorrente considera ilegal a liquidação da contrapartida aqui impugnada, porque o Decreto-Lei n.º 275/2001 é inconstitucional. […] 40.º) Ora, ao invés do defendido na douta sentença recorrida, constata-se que a autorização legislativa estabelecida na Lei n.º 14/89 é amplamente genérica e que o Decreto-Lei n.º 422/89 disciplina, sem o respaldo dos elementos essenciais constantes da lei de autorização, o imposto do jogo, modifica as suas taxas, pelo só é possível uma única conclusão: o diploma é organicamente inconstitucional. 41.º) Daqui decorre que a liquidação da contrapartida ora impugnada, tendo na sua base o imposto de jogo, é ilegal, por a norma que respalda essa determinação de imposto ser inconstitucional. 42.º) Para além disso, a referida contrapartida, liquidada nos termos do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, é, também, por si só, ilegal, por inconstitucionalidade deste último diploma. […] 54.º) Mas, por si só, a “contrapartida anual” é inconstitucional por violação dos referidos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real. […] 64.º) O princípio da legalidade, nomeadamente na sua vertente de reserva de lei, é, deste modo, violado, na medida em que um elemento essencial do imposto – a incidência – aliás expressamente referido no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição, não é fixado por lei. 65.º) Essa deslegalização efetuada pelo Decreto-Lei n.º 422/89 implica, portanto, uma violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. 66.º) E, na medida em que a contrapartida ora impugnada é constituída, ao menos em parte, pelo imposto especial de jogo, sendo este inconstitucional/ilegal, também o é na contrapartida. […] Conclusões: […] 12.ª) É que a referida liquidação é ilegal, porque o diploma com base no qual foi emitida tal liquidação (Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10) é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. 13.ª) É que o Decreto-Lei n.º 275/2001 foi aprovado sem ser com base em qualquer autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo. […] 16.ª) Porém, ao invés do decidido pela douta sentença recorrida, essa autorização legislativa é amplamente genérica, não cumprindo o requisito constitucionalmente expresso de definir com rigor e precisão “o objeto, o sentido, a extensão e a duração da mesma” (cf., à época, o artigo 168.º e hoje o artigo 165.º da Constituição). 17.ª) Na medida em que está em causa matéria fiscal, que é da competência da Assembleia da República, o referido Decreto-Lei n.º 422/89 é organicamente inconstitucional e, portanto, ilegais as liquidações de Imposto do Jogo e, deste modo, ilegal a contrapartida, na parte em que ela é constituída por tal imposto. 18.ª) Por outro lado, sendo, como é, a “contrapartida anual” um imposto, a sua exigência/liquidação é inconstitucional por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real. […] 22.ª) Aliás, o próprio imposto do jogo que, conforme referido, “integra” a contrapartida anual é também inconstitucional por violação desses princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.1. Por acórdão de 24/04/2019, o STA julgou o recurso improcedente. 1.2. Desta decisão recorreu a impugnante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presente autos – nos termos seguintes: “[…] 1.º) Estabelece o n.º 1 do art.º 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, que o recurso se interpõe “por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto” – o presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. 2.º) Estatui o n.º 2 do mesmo art.º 75.º-A, que “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”. 3.º) A ora recorrente deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma impugnação judicial, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, al. a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra a liquidação da “contrapartida anual relativa ao ano de 2015”, liquidação essa emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro. 4.º) Nessa impugnação, a recorrente invocou a ilegalidade da liquidação impugnada: Por o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, com base no qual foi emitida a impugnada liquidação, ser organicamente inconstitucional por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e o Governo, sem autorização legislativa, ter emitido tal diploma; Na medida em que uma parte da contrapartida anual é paga através do Imposto do Jogo e a lei que criou e regulou tal imposto (Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12) ter sido emitido com base em lei de autorização legislativa (Lei n.º 14/89, de 30/6) que não estabeleceu os critérios mínimos constitucionalmente exigidos para as leis de autorização; Por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação do lucro real; (cf. Petição Inicial da Impugnação, alegação de recurso para o STA e Acórdão recorrido - onde foram elencadas as questões objeto de recurso). 5.º) Na medida em que o artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, estabelece a obrigatoriedade de as empresas concessionárias da atividade do Jogo efetuarem o pagamento de uma “contrapartida anual” e tendo esta a natureza de um imposto, a competência para legislar sobre essa matéria é da Assembleia da República, nos termos dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa, pelo que o referido artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001 é organicamente inconstitucional. 6.º) Na medida em que parte da “contrapartida anual” é paga através do Imposto Especial do Jogo e a Lei do Jogo, estabelece a incidência e as taxas de tal imposto e tais matérias foram estatuídas em termos não previstos na lei de autorização, foi violado o princípio da legalidade estabelecido nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.ºs 1, al. i), e 2, da Constituição da República Portuguesa. 7.º) Na medida em que a “contrapartida anual” incide sobre receitas brutas e o valor de tal contrapartida nunca pode ser inferior a um mínimo estabelecido na lei, há a violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real. 8.º) Na medida em que o Imposto Especial do Jogo incide sobre o chamado “capital em giro” dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta, nem com o lucro, os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, que decorrem dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º da Constituição da República Portuguesa, são violados. 9.º) Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgado improcedente a impugnação judicial, foi deduzido recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo nesse recurso também sido suscitadas as referidas questões de constitucionalidade. 10.º) Concluindo: O presente recurso é feito ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional; Pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, constitucionalidade, em face dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa princípio da legalidade/competência relativa da Assembleia da República; Pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade dos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, pela Lei n.º 28/2004, de 16/7, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17/2, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, pelo Decreto-Lei n.º 14/2015, de 29/4, pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, pela Lei n.º 98/2018, de 27/11, constitucionalidade essa em face dos artigos 103º, n.º 2, 165.º, n.º 1, al. i), e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – constitucionalidade/inconstitucionalidade orgânica; Pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, quanto ao princípio da capacidade contributiva, que decorre dos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 1, e 13.º da Constituição, e quanto ao princípio da tributação pelo lucro real, que decorre do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição; Pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade dos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, constitucionalidade quanto ao princípio da capacidade contributiva que decorre dos artigos 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 1, e 13.º da Constituição e quanto ao princípio da tributação pelo lucro real que decorre do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição. […]”. O recurso foi admitido no STA. No Tribunal Constitucional, foi determinada a notificação das partes para alegarem. A recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] 1.ª) A recorrente tem por objeto social e efetiva atividade a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona permanente do Estoril; 2.ª) A atividade dos jogos de fortuna ou azar é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, diploma esse que, no Capítulo VII, estabelece o regime fiscal aplicável a essa atividade e às empresas que se dediquem a tal atividade e pelo Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, que criou (art.º 2.º, n.º 4), a chamada “contrapartida anual”; 3.ª) O referido Decreto-Lei n.º 422/89 estabeleceu a sujeição das empresas que se dediquem a essa atividade a um “imposto especial pelo exercício da atividade do jogo” – Imposto do Jogo (artigo 84.º, n.º 1); 4.ª) O indicado Decreto-Lei n.º 275/2001, estabeleceu a sujeição das empresas que se dediquem a essa atividade, ao pagamento de uma “contrapartida anual” constituída por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino; 5.ª) O Decreto-Lei n.º 275/2001, estabeleceu, ainda, quanto à contrapartida anual, que se os 50% das receitas brutas forem inferiores ao mínimo estabelecido nesse Decreto-Lei, as empresas estão sujeitas ao pagamento desse mínimo; 6.ª) A contrapartida anual é paga, em parte, pelas receitas do imposto do jogo; 7.ª) A liquidação dessa “contrapartida anual”, referente ao ano de 2015, por razões de natureza constitucional, foi impugnada judicialmente no TAF de Sintra e, depois, em face da improcedência de tal impugnação, houve lugar a um recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA e, em face da improcedência de tal recurso, foi deduzido o presente recurso para o Tribunal Constitucional; 8.ª) À semelhança do que foi feito pela recorrente do e no Processo que correu os sus termos no Tribunal Constitucional (2.ª Secção, Processo n.º 141/16), a aqui recorrente enunciou as normas objeto do recurso (artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001 e artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89) e os princípios constitucionais violados por tais normas; 9.ª) A contrapartida anual é um imposto, na medida em que se trata de uma prestação definitiva, pecuniária, unilateralmente determinada, coerciva e a que não corresponde qualquer contraprestação específica e direta a favor dos contribuintes; 10.ª) Na medida em que é um imposto, a criação da contrapartida anual e a fixação dos seus elementos essenciais (incidência e taxa) cabe à Assembleia da República ou ao Governo sob autorização daquela (artigos 103.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, al. i), da Constituição); 11.ª) Ora, o Decreto-Lei n.º 275/2001, ao criar e ao regular os elementos essenciais da contrapartida, foi feito pelo Governo sem que estivesse munido da competente autorização legislativa; 12.ª) O artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001 incorre, assim, no vício da inconstitucionalidade orgânica; 13.ª) O regime fiscal da atividade do jogo, consta dos artigos 84.º e ss. do Decreto-Lei n.º 422/89 e este diploma foi emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 14/89, de 30/6; 14.ª) Quer à época da publicação da referida Lei n.º 14/89, quer agora, a Constituição impõe que a lei de autorização legislativa tem de definir “o objeto o sentido, a extensão e a duração” dessa autorização (à época, artigo 168.º, n.º 1, al. i); hoje, artigo 165.º, n.º 1, al. i); 15.ª) É indiscutível que os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, regulam “a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes” matérias essas que, nos termos dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição, são da competência relativa da Assembleia da República; 16.ª) Como é recordado no parecer do Prof. Sérgio Vasques, junto aos autos, a autorização legislativa constante da Lei n.º 14/89, não contém “nenhum critério orientador do uso dos poderes delegados”, como é a exigência da Constituição, conforme decisões do Tribunal Constitucional (entre outros, acórdão n.º 358/92); 17.ª) Na verdade, autorizar o Governo a definir “o sistema fiscal aplicável ao exercício da atividade do jogo” não cumpre, minimamente, a exigência constitucional quanto às autorizações legislativas; 18.ª) É que a lei de autorização não indica, por forma mínima que seja, a incidência e as taxas do imposto de jogo; 19.ª) E se é certo que o Decreto-Lei n.º 422/89 reproduziu, em larga medida, o Decreto-Lei n.º 48.912, que o antecedeu, a verdade é que, em pontos essenciais e que dizem respeito a matérias da competência parlamentar, não houve tal reprodução, como são os casos da incidência do imposto e da alteração das taxas; 20.ª) Quer dizer: foi ao abrigo de uma autorização legislativa amplamente genérica que o Decreto-Lei n.º 422/89 veio disciplinar o imposto de jogo, modificar as suas taxas, incorrendo, assim, os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º no vício de inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade essa que está em causa na contrapartida anual, na medida em que esta é, em parte, paga com o Imposto do Jogo; 21.ª) A “contrapartida anual”, concretamente o artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza, no campo dos impostos, o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição); 22.ª) Na verdade, a contrapartida anual incide sobre a receita bruta e o valor de tal contrapartida nunca pode ser inferior a um mínimo estabelecido na lei; 23.ª) Deste modo, a tributação é feita de forma absolutamente desligada do rendimento efetivo dos contribuintes, podendo até ocorrer uma relação inversamente proporcional entre as receitas que se obtêm e a carga fiscal que se é forçada a suportar; 24.ª) Estamos, assim, perante uma frontal violação do princípio da capacidade contributiva por a contrapartida ser determinada através de uma aproximação indireta ou presumida aos lucros, aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjetural do rendimento real, conduzindo a resultados arbitrários; 25.ª) E, igualmente, há uma violação do princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), precisamente porque tal tributação é feita com base em verdadeiras presunções, não tomando em consideração, nem de perto nem de longe, com o efetivo, concreto e real rendimento; 26.ª) Quer dizer, portanto, que a incidência da contrapartida anual sobre 50% das receitas brutas e, além disso, sem que o valor da contrapartida possa ser inferior a um quantitativo mínimo fixado na lei, consubstancia uma violação dos princípios constitucionais da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da tributação sobre o rendimento real; 27.ª) O imposto do jogo e, portanto, a “contrapartida anual”, na medida em que esta é paga, em parte, com as receitas do imposto do jogo, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza, no campo dos impostos, o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º, da Constituição); 28.ª) Na verdade, quanto aos jogos bancados, o imposto incide sobre a receita bruta, sendo esta definida como uma percentagem de capital em giro inicial, o que quer dizer que o legislador estabeleceu uma espécie de presunção quanto à tributação, presunção essa grosseira e inilidível; 29.ª) E quanto aos jogos não bancados, o imposto é calculado pela aplicação de uma percentagem à receita cobrada; 30.ª) Estamos, assim, perante uma frontal violação do princípio da capacidade contributiva por o imposto ser determinado através de uma aproximação indireta ou presumida aos lucros, aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjetural do rendimento real, conduzindo a resultados arbitrários; 31.ª) E há, igualmente, uma violação do princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), precisamente porque tal tributação é feita com base em presunções. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. O recorrido ofereceu contra-alegações, assim concluindo: “[…] Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada. O presente recurso não deve ser admitido, porque o Supremo Tribunal Administrativo na decisão que tomou qualificou a contrapartida como contratual – reiterando a jurisprudência uniforme do Tribunal sobre o tema –, não aplicou, em consequência, os normativos legais invocados pela Recorrente para o caso de a contrapartida ser um imposto; Só podem ser objeto de recurso de constitucionalidade as normas jurídicas e não as decisões judiciais elas mesmas, pretendendo a Recorrente que o Tribunal Constitucional corrija a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, qualificando a contrapartida anual como um tributo e, por essa via, fazendo deste Tribunal Constitucional mais uma instância de recurso própria da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem. Sem conceder, o presente recurso não deverá ser conhecido, porquanto a Recorrente não autonomizou na alegação de recurso a parte do Acórdão que aplicou o preceito legal e a norma cuja inconstitucionalidade poderia ser colocada em causa. A Recorrente, ainda que refira preceitos legais, não indica as normas nem as interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos legais e que teriam sido relevantes para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo. O Decreto-Lei n.º 422/89 não regula a contrapartida anual e o Decreto-Lei n.º 275/2001 não constitui a base que fundamenta a obrigação de pagamento dessa contrapartida. A qualificação da contrapartida anual como um tributo serve de fundamento e de parâmetro de invalidade para todos os vícios que lhe são atribuídos pela Recorrente. Não se estando perante um tributo, falecem in totum todas as alegadas invalidades e ilegalidades, não fazendo sequer sentido aplicar-se diplomas legais que não regem a contrapartida anual. Não se confundido com o imposto especial de jogo, não podem ser aplicados à contrapartida anual o regime fiscal daquele e/ou os princípios da Constituição Fiscal. Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências a quanto exposto, deve o Tribunal; não admitir o presente recurso, por não se estar perante um dos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; abster-se de conhecer o presente recurso por a Recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A e n.º 2 do artigo 78.º-A, ambos da LTC; ou caso assim não se entenda, não julgar organicamente inconstitucionais os preceitos legais invocados pela Recorrente, nem inconstitucionais as normas extraídas dos mesmos, confirmando, assim, o douto Acórdão recorrido. […]”. Após terem sido apresentadas alegações, o relator determinou a notificação da recorrente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo: (a) quanto às questões prévias relativas à admissibilidade do recurso suscitadas pelo recorrido nos pontos I. e II. das suas contra-alegações de recurso; (b) quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso por não ter sido devidamente enunciada a questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso, mesmo após aperfeiçoamento, por se verificar hipótese análoga às que foram apreciadas nos Acórdãos n.os 768/2020 e 23/2021; e (c) quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso por não ter sido suscitada, perante o tribunal recorrido (Supremo Tribunal Administrativo), nas alegações de recurso a este dirigidas, uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa suficientemente delimitada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A recorrente não se pronunciou relativamente às questões indicadas pelo relator. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Prefigura-se como questão prévia, tal como foi assinalado pelo relator em momento anterior à prolação deste acórdão (cfr. item 1.2.5., supra), a admissibilidade do recurso. Dela se conhecerá, então, em primeiro lugar. No Acórdão n.º 768/2020, que se debruçou sobre um recurso estruturado em termos muito próximos ao dos presentes autos, o Tribunal teve oportunidade de considerar o seguinte: “[…] 8. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, incumbe ao recorrente indicar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tratando-se de recurso fundado na alínea b) – como é o caso –, terá igualmente de indicar a norma ou princípio constitucional violado, bem como a peça processual em que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, recai sobre o recorrente – e apenas ele − o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tal implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo consubstancia uma norma, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo esta o objeto material do recurso. Note-se ainda que o momento processual adequado para delimitar o objeto do recurso é o da respetiva interposição, porventura com o aperfeiçoamento introduzido pela resposta ao convite formulado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. 9. Nos presentes autos, a recorrente não observou o ónus de enunciar a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente questionou a constitucionalidade da «Lei do Jogo», em termos genéricos, ou da «parte referente ao Imposto Especial do Jogo», sem maior concretização. Ora, a Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 dezembro, na sua redação atual, integra doze capítulos e mais de cento e sessenta artigos, versando o Capítulo VII sobre o Regime Fiscal e os artigos 84.º a 89.º e 91.º sobre a liquidação e cobrança do imposto especial de jogo. Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, a recorrente – além de ter identificado vários diplomas que alteraram a Lei do Jogo – limitou-se a referir que pretendia suscitar a inconstitucionalidade das «normas contidas» nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º (e, em especial, das subalíneas b) e c) da alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º) do diploma, sem explicitar o conteúdo de tais normas e sem remeter para qualquer peça processual de que pudesse constar o seu enunciado. Nas alegações produzidas, a recorrente argumentou que «enunciou as normas objeto do recurso (artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei nº 422/89) e os princípios constitucionais violados por tais normas». Mas não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.ºs 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt)» Assiste, pois, razão ao recorrido, quando alega que a recorrente, «ainda que refira os preceitos legais, não indica as normas nem as interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos legais e que foram relevantes para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo». Tal determina a inidoneidade do objeto do recurso, obstando ao seu conhecimento. É certo que, quando estão em causa vícios de inconstitucionalidade orgânica – como é, em parte, o caso do presente recurso −, é geralmente mais simples a determinação da norma sindicada, o que pode justificar menor exigência quanto ao alcance do ónus de enunciar o objeto do recurso com clareza e precisão. Mas não o afasta. É o que «emerge do texto do referido n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que não comporta exceções, o que se compreende, pois, em fiscalização concreta, ainda quando se julga procedente um vício capaz de afetar o diploma legal no seu todo, é uma dada norma efetivamente aplicada na decisão recorrida que se julga inconstitucional.» (v. o Acórdão n.º 830/2017). A recorrente invoca uma série de artigos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que se desdobram em vários números e compreendem múltiplas disposições, não fazendo o menor esforço para identificar as concretas normas que entende invadirem a reserva de competência da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. A definição rigorosa de um objeto para o recurso implicaria, na verdade, um exercício exaustivo de inventariação e interpretação das peças processuais e das decisões judiciais que constam dos autos, mediante o qual o próprio Tribunal assumiria o ónus que a lei faz recair sobre o recorrente. Fazê-lo seria exceder largamente o horizonte de uma atuação judicial pro actione, colocando o juiz na posição de definir o objeto do recurso, manifestamente incompatível com os princípios do pedido e da imparcialidade e com as regras legais relativas aos ónus processuais. De resto, a recorrente teve toda a oportunidade para suprir a insuficiência do requerimento de interposição do recurso na resposta ao convite ao aperfeiçoamento; não o tendo feito, e assim inobservando definitivamente o seu ónus, resta aplicar a cominação legal da rejeição do recurso. […]” (sublinhados acrescentados). Apreciação semelhante, relativamente a recursos também eles sobreponíveis, foi retomada nos Acórdãos n.os 20/2021, 21/2021, 22/2021, 23/2021, 24/2021, 46/2021, 52/2021 e 82/2021. O juízo então formulado é inteiramente transponível para a hipótese dos presentes autos, em que a questão de inconstitucionalidade foi configurada em termos essencialmente análogos. Acresce que, nas alegações de recurso dirigidas ao STA (cfr. item 1.1., supra), a recorrente também não enunciou, com a devida autonomia formal e substancial, questões aptas a moldar um futuro recurso de fiscalização concreta, apresentando as questões de inconstitucionalidade por referência aos atos de liquidação, a diplomas no seu conjunto, à “contrapartida” ou a conjuntos de preceitos cujo sentido não foi delimitado. Não se trata, em qualquer dos casos, de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que sempre comprometeria a legitimidade da recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Em particular, não se tem por viável a apreciação do objeto do recurso relativamente à norma contida no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro (como ocorreu no Acórdão n.º 23/2021, que, apesar de não ter conhecido do objeto do recurso relativamente a outras questões, não julgou inconstitucional a referida norma), uma vez que a respetiva questão de inconstitucionalidade não foi regularmente suscitada perante o STA, visto que as referências ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro surgiram, aí, sem qualquer individualização normativa (cfr. item 1.1., supra). 2.2. Resulta do exposto a inviabilidade do recurso. É o que resta afirmar. Decisão Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A., S.A.. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta (artigos 84.º, n.º 3, da LTC, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 26 de maio de 2021 – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Pedro Machete – José João Abrantes – João Pedro Caupers