265/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria
Processo: 1065/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 265/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMaria de Fátima MataJosé António Teles PereiraJosé João Abrantesn/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210265.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 265/2021 Processo n.º 1065/19 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora recorrente e autor no processo do qual foi extraído o presente, deduziu reclamação relativa ao ato de notificação que lhe foi dirigido pela secretaria judicial para proceder ao pagamento da multa, pela interposição, no prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (adiante CPC), de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido naquele tribunal em 18 de dezembro de 2028. Por despacho de 24 de janeiro de 2019, proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, decidiu-se «i) [i]ndeferir o requerimento na parte em que o recorrente pretende ser isento do pagamento da multa prevista na alínea c), do n.º 5 do art.º 139.º do CPC» e «ii) [d]eferir parcialmente o requerimento, reduzindo excecionalmente a percentagem da multa devida nos termos da previsão do n.º 5, al. c), do art.º 139 do CPC, para 20% da taxa de Justiça correspondente ao ato de interposição de recurso». Notificado deste despacho, o recorrente reclamou para a conferência. Em acórdão datado de 25 de março de 2019, o Tribunal da Relação do Porto decidiu desatender a reclamação, confirmando, em consequência, a decisão reclamada. Nesta sequência, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação da «norma do art. 139 nºs 5 e 6 do CPC, interpretada no sentido de que estando a parte assistida por patrono nomeado por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática do ato no prazo adicional dos três dias úteis que ali refere». Porém, o juiz relator no Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso em despacho de 29 de abril de 2019, por o requerimento de interposição respetivo não conter a alegação do recorrente, de acordo com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC. 2. Tendo sido apresentada a reclamação a que alude o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foi, neste Tribunal, proferido o Acórdão n.º 520/2019 que, considerando o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC e «que se mostram reunidos todos os demais pressupostos essenciais de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade», deferiu a reclamação deduzida, admitindo o recurso interposto nos autos. Uma vez tramitada a reclamação, subiram os presentes autos de recurso a este Tribunal, tendo sido as partes notificadas, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LTC, para o efeito de apresentar alegações. O recorrente veio apresentar as suas alegações, que concluiu do seguinte modo: Constitui desproporcionada restrição do direito fundamental do acesso aos Tribunais a não isenção do pagamento de multa como condição de validade de ato processual pela sua prática nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, à parte que por virtude da sua situação de carência económica lhe foi concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação e pagamento de compensação de patrono; Assim pois não deve ser vedada à parte a utilização de meios processuais, condicionando-os ao pagamento de multa, quando a parte, pela sua situação de insuficiência económica, beneficia de proteção jurídica concedida pela Segurança Social na modalidade de apoio judiciário de nomeação e pagamento de compensação de patrono; O direito de acesso aos Tribunais, constitucionalmente consagrado, fica beliscado com tal tratamento diferenciado ao não abranger o não pagamento de multa em situação em que a Segurança Social, reconhecendo haver insuficiência económica, lhe concede o direito de apoio judiciário de nomeação e pagamento de compensação de patrono; Pois se a parte beneficia de tal modalidade de proteção jurídica em face à sua situação de precariedade económica a fim de que esta não impeça o acesso ao direito e aos Tribunais, não faz sentido condicionar já a utilização de meios processuais ao pagamento de multa, quando se está perante a mesma situação de precariedade económica. Pelo que a interpretação normativa, segundo a qual a norma do art, 139 n°s 5 e 6 do CPC, interpretada no sentido de que estando a parte assistida por patrono nomeado por lhe ter sido concedido pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação e pagamento de compensação de patrono, não está isenta da multa pela prática do ato no prazo adicional dos três dias úteis que ali refere, é inconstitucional por violação dos princípios consagrados na Constituição da República, da igualdade, e do acesso aos Tribunais.» Regularmente notificadas, as recorridas Companhia de Seguros B., S.A. e C., Lda, não contra-alegaram. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A – Objeto do recurso 5. O objeto do presente recurso, tal como delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição respetivo, corresponde à interpretação do artigo 139.º, n. os 5 e 6, do CPC, no sentido de que «estando a parte assistida por patrono nomeado por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática do ato no prazo adicional dos três dias úteis que ali refere». Em cumprimento do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, o recorrente invocou, no requerimento de interposição do recurso, que o sentido interpretativo adotado pelo tribunal a quo a respeito do artigo 139.º, n. os 5 e 6, do CPC colide com o princípio do «acesso aos tribunais», acrescentando, apenas em sede de alegações, que tal critério normativo viola ainda o princípio da igualdade. Pese embora não se verifique uma total coincidência entre os princípios constitucionais cuja violação invocou o recorrente, por um lado, no requerimento de interposição do recurso e, por outro lado, nas alegações produzidas nesta Instância, decorre dos amplos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, plasmados no artigo 79.º-C da LTC, o de integrar, já na fase de julgamento da conformidade com a Lei Fundamental da dimensão normativa objeto do recurso, o princípio constitucional suscitado nas alegações apresentadas neste Tribunal e cuja violação não foi questionada no requerimento de interposição respetivo (Acórdãos n. os 482/2014 e 263/2020 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados). B – Mérito do recurso 6 . A questão de constitucionalidade que por ora nos ocupa, embora em termos não inteiramente coincidentes, designadamente no que se refere à base legal que, no plano jurídico-positivo, suporta o critério normativo em análise, já mereceu apreciação por parte deste Tribunal, pelo que se retomam aqui os fundamentos da jurisprudência constitucional adiante citada, concernente com a matéria a que se reporta o presente objeto do recurso. Começa-se, no entanto, a presente análise por atentar no teor dos segmentos do artigo 139.º do CPC que suportam o sentido interpretativo erigido como objeto do recurso, não sem antes notar que este artigo resultou da renumeração operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a qual aprovou aquele código, na sua versão atual, correspondendo, na versão anterior do mesmo código, ao artigo 145.º. É o seguinte o teor do atual artigo 139.º do CPC, nos segmentos que aqui importam: Artigo 139.º Modalidades do prazo 1 - (…) 2 - (…) (…) 4 - (…) 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: (…) (…) (…) 6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. • O acesso ao Direito 7. O recorrente começa por imputar ao critério normativo cuja apreciação requer a violação da garantia do acesso ao Direito. De acordo com a estrutura argumentativa do recorrente a este respeito, a violação do princípio do acesso ao Direito resultaria do facto de, em casos como o presente, estar, por um lado, demonstrada a situação de carência económica do sujeito processual, reconhecida pelo Instituto de Segurança Social através da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, e, simultaneamente, condicionar-se ao pagamento de uma multa a validade da prática de ato processual para além do prazo legal estabelecido para o efeito. Esta linha argumentativa parte, pois, do pressuposto de que o mecanismo legal da proteção jurídica, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, incorpora, pelo menos na sua vertente de apoio judiciário [artigo 6.º, n.º 1, daquela Lei], na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono [artigo 16.º, n.º 1, alínea b) , da mesma Lei], também a figura da multa prescrita nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC. Antes de entrarmos no mérito da questão objeto do recurso é pertinente aqui recuperar o que se plasmou no Acórdão n.º 538/2014, proferido no Plenário deste Tribunal, a propósito da aplicação do parâmetro constitucional aqui em análise no âmbito do direito ao apoio judiciário, o qual retomou a síntese do Acórdão n.º 273/2012: «O n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição, na redação introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de Direito que apresenta uma dimensão prestacional na parte em que impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Em texto que mantém toda a atualidade, a Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de fevereiro (in Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º volume, pág. 3), a tal propósito: “Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da lei fundamental. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º. Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça. Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica». Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita. O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objetivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei. Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito à justiça, devido a insuficiência de meios económicos.” Para evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, consagrou um sistema de acesso ao direito e aos tribunais que assenta essencialmente na concessão da proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário. Nos termos do referido diploma legal, o acesso ao direito e aos tribunais compreende a informação jurídica e a proteção jurídica (artigo 2.º, n.º 2). Por seu turno, a proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (artigo 6.º, n.º 1). A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultam interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão (artigo 14.º, n.º 1). O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) pagamento da compensação de defensor oficioso; d) pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) pagamento faseado da compensação de defensor oficioso (artigo 16.º, n.º 1). Com este sistema diversificado de superação dos entraves económicos ao acesso à justiça procurou-se que ninguém deixasse de exercer os direitos que lhe são reconhecidos pela ordem jurídica por insuficiência de meios para suportar os custos desse exercício.» Do enquadramento encetado pela jurisprudência que se vem de citar, claro se torna que a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, concretizando o imperativo constante da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, visa evitar que, por insuficiência de meios económicos, seja denegada aos cidadãos o direito à justiça, consagrando, assim, o sistema de acesso ao Direito e aos tribunais, cujo objetivo é o de «assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos», e desenvolvendo «ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica». Deste modo, não se pode deixar de assinalar, desde logo, que a configuração do sistema de acesso ao Direito e aos tribunais se dissocia, porque desnecessária ao cumprimento da descrita função de tal sistema, da figura jurídica da multa. Tal como sustentou o tribunal a quo na indagação da conformidade com a Lei Fundamental do critério normativo em apreciação, «o conceito de custas processuais», constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento das Custas Processuais, integra «a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte», sendo que no n.º 2 daquele mesmo artigo se refere que «as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento». É, desde logo, desta autonomia entre os conceitos de «custas processuais» e «multas e outras penalidades», assinalada pelo próprio legislador, que se retira que tais conceitos se reportam a realidades jurídicas distintas, diferentemente do que defende o recorrente. Com efeito, como bem notou o tribunal recorrido, «uma coisa é a taxa de justiça de cujo pagamento depende o impulso processual, ou os encargos p. ex, para a realização de uma perícia», que, dizemos nós, encontra justificação no «preço» inerente ao uso do serviço público de administração da justiça, uso ao qual, como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal (cfr. 772/2014, 273/2012, 491/2003), a Constituição não atribui natureza gratuita, «outra bem diferente são as multas, que são sempre devidas por um desvio em relação à tramitação normal do processo ou ao dever de boa-fé na conduta processual». Justifica, e bem, o tribunal a quo que tal distinção encontra a sua razão de ser no facto de a «prática do ato processual para além do prazo apenas pode[r] resultar de negligência da parte ou eventualmente de uma opção processual ditada por quaisquer razões de foro pessoal da parte ou de quem assegura o seu patrocínio». É, justamente, com base nesta autonomia entre os conceitos de «custas processuais» e «multas e outras penalidades», assente na diferença das realidades jurídicas a que os mesmos correspondem, que o legislador, ao conceder às partes, nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC, uma oportunidade de validarem a prática de ato processual após o termo do prazo legal que dispunham para o efeito a tenha feito depender do pagamento de uma multa, que se justifica no facto de tal prática configurar, ainda assim, um desvio à conduta processual diligente que é exigível. A patente natureza sancionatória da multa prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC vem, desde há muito, sendo assinalada na jurisprudência deste Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 17/91 afirmou-se o seguinte: «A multa prevista nos n. os 5 e 6 do artigo 145.º é, por conseguinte, uma contrapartida exigida pelo legislador à parte que não cumpriu um prazo processual extintivo, para poder beneficiar da «regalia» de o poder praticar fora do respetivo prazo, nada tendo a ver com as custas do processo. Efetivamente, as custas em processos cíveis compreendem apenas a «taxa de justiça (antes, imposto de justiça) e os encargos — Código das Custas Judiciais, artigo 1.º, n.º 2. A taxa de justiça é uma quantia em dinheiro cujo montante é fixado tendo em atenção o valor e/ou a natureza do processo por forma a constituir a contrapartida para o Estado da atividade processual desenvolvida e os encargos são essencialmente as despesas efetuadas durante o processo, quer as adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais (hoje as despesas com o papel, franquias postais e expediente estão incluídas na taxa de justiça), quer as realizadas com a retribuição de pessoas intervenientes no processo, quer ainda aquilo que a parte vencedora tem a haver da parte vencida, a título de custas de parte e de procuradoria (artigo 65.º do Código das Custas Judiciais). Ora, a multa prevista no artigo 145.º do Código de Processo Civil não se insere em nenhum destes elementos compreendidos no conceito legal de custas judiciais. E, tanto assim é, que tal a multa é mesmo devida por entidades que estão legalmente isentas de custas (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Janeiro de 1982, in Col. Jur., 1982, tomo 1.º, p. 152). Por outro lado, o benefício de assistência judiciária, de acordo com o preceituado na Base I da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, abrange «a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim, o patrocínio oficioso». Verifica-se portanto, que não se inserindo o pagamento da multa prevista no artigo 145.º dentro do conceito legal de custas, não está também abrangido pelo benefício da assistência judiciária, pelo que a reclamante deveria pagar a multa em causa para que o seu requerimento de fls. 438 pudesse ser admitido e permanecer nos autos.» Na decisão sumária proferida no Processo n.º 905/98, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 37/99, apreciando-se a conformidade com a Constituição da República Portuguesa da norma constante do artigo 145.º, n.º 6, do anterior CPC, fundamentou-se que, face ao «princípio do acesso à justiça (cfr. artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), o legislador entendeu não inviabilizar de pronto a prática de atos processuais fora do prazo, dando às partes a possibilidade de o fazer, ainda que sujeitas – naturalmente – ao pagamento de multa», que surge como «o preço da extensão do direito de acesso à justiça, ainda que à custa do atraso na administração da mesma». Notou ainda, com relevo, que a «gradação do montante da multa (cfr. artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil)», que tanto maior é quanto é o atraso na prática do ato, «num crescendo que, não sendo desproporcionado, antes visa responsabilizar as partes nas suas vestes de atores processuais diligentes», é «uma clara expressão normativa» da necessidade de articulação do princípio da boa administração da justiça», enquanto «princípio fundamental num Estado de Direito Democrático – artigos 2º, 20º, nºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa–», e o «princípio da tutela jurisdicional efetiva». Tais considerações permitiram que ali se asseverasse que «o instituto da multa previsto no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil» não se configura «como uma restrição (desproporcionada) ao direito de acesso à justiça». Mais incisivo foi o Acórdão n.º 723/98, no qual se apreciou a inconstitucionalidade do «artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, "ao não abranger a dispensa do pagamento das multas, aplicáveis nos termos do artigo 145º, nº 6, do C.P.C.», por violação do «artigo 20º da C.R.P.» e do «artigo 18º, nºs 1 e 2 da C.R.P.». Aí se afirmou que «as multas não integram o "preço" do serviço de justiça, não constituem a contrapartida da prestação de qualquer serviço público», antes têm «carácter sancionatório, são sanções processuais, de natureza pecuniária, impostas à parte que, no decurso do processo, não cumpre adequada e tempestivamente os seus deveres». Sobre a «dificuldade de acesso à justiça no caso de não pagamento da multa devida», sustentou que «tal dificuldade não é diretamente relacionada com a falta de meios económicos, mas com a falta de diligência na prática, dentro dos prazos e nas condições fixadas pela lei, de um ato indispensável para fazer valer um direito ou interesse legalmente protegido». Esta jurisprudência veio a ser reiterada nos Acórdãos n. os 356/2007 e 10/2009, assinalando o primeiro desses arestos, com pertinência, que o pagamento da multa, aí qualificada como um dever de «natureza meramente processual», corresponde, na verdade, à «exigência de contrapartida por uma atividade processual negligente», sendo que «a Constituição não impõe, sequer, ao legislador ordinário que admita este tipo de atividade processual». Tendo presente o referido, claro se torna que a tese do recorrente encontra, desde logo, no plano jurídico-concetual, um obstáculo, traduzido no facto de a figura da multa processual prevista nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC, pela sua natureza sancionatória, não configurar um meio adequado ao cumprimento do objetivo inerente ao instituto do acesso ao Direito e aos tribunais, não se podendo, pois, reconduzir aos conceitos de «taxa de justiça» ou «encargos» a que alude o artigo 16.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. De facto, tais conceitos correspondem à contrapartida do uso do sistema de justiça, que, como se disse, a Lei Fundamental não impõe que seja gratuito, sendo que é justamente neste âmbito que opera a Lei do acesso ao Direito e aos tribunais, evitando que, nos casos em que se verifique insuficiência de meios económicos, tais custos sejam impeditivos ou tornem demasiadamente oneroso esse uso. Não se encontra, pois, justificação para que, à luz da referida lei, o Estado tenha que suportar os custos inerentes a uma tramitação processual desviante, como pretende o recorrente. É, aliás, com base em idêntica ordem de razão que, numa situação paralela de desvio ao que se considera ser uma conduta processual pautada pelo dever de boa-fé e diligência processual, é determinado o cancelamento do apoio judiciário. Referimo-nos aqui à confirmação, em recurso, da condenação do requerente do apoio judiciário como litigante de má-fé (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Note-se, por outro lado, que não estamos aqui perante a figura do justo impedimento expressa no artigo 140.º do CPC, isto é, a prática não atempada do ato processual não foi determinada por um «evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários», devendo-se antes a um incumprimento da regra temporalmente definida para a prática dos atos, motivado por razões que, todavia, não merecem tutela. Por fim, também não colhe o argumento segundo o qual a pugnada «isenção» do pagamento da multa prevista nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC decorre do facto de o n.º 6 desse artigo aludir à prática de ato por «mandatário» e já não por patrono nomeado, pois tal elemento literal não permite, por si só, fundar essa posição. Como também se sublinhou na decisão recorrida, o uso de tal vocábulo pelo legislador tem natureza genérica, encontrando a sua razão de ser na necessidade de distinguir, na lógica interna daquele artigo 139.º do CPC, a falta prevista no n.º 6 – ato praticado por advogado – e a prevista no n.º 7 – ato praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário. Naturalmente que, neste último caso, não dispondo a parte de conhecimento técnico e não estando obrigada a constituir mandatário, a validade do ato praticado para além do prazo legal estabelecido fica na dependência do pagamento da multa efetuado na sequência de notificação para o efeito levada a cabo pela secretaria, não se exigindo, como nos restantes casos em que a parte está representada por advogado, constituído como mandatário ou nomeado pela Ordem dos Advogados, a imediata liquidação da multa com a apresentação do ato. Atento o exposto, demonstrada que está a exclusão do âmbito do instituto do apoio judiciário da multa devida pela prática de ato processual nos três dias úteis para além do prazo legal fixado, estipulada nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC, face à sua natureza marcadamente sancionatória, conclui-se, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que a interpretação normativa que fundou o juízo decisório do tribunal a quo , ao determinar que a parte assistida por patrono nomeado, por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática de ato no prazo adicional dos três dias úteis ali previsto, não viola a garantia de acesso ao Direito, consagrada nos n. os 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que, como vimos, deste normativo não resulta a obrigação de o legislador adotar medidas benévolas perante condutas processuais desviantes das regras processuais previstas na lei. · O princípio da igualdade 8. Invoca ainda o recorrente que a norma em apreciação viola o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º do Diploma Fundamental, uma vez que «perante a mesma situação de precariedade económica» concede-se, por um lado, «apoio judiciário» e, por outro lado, condiciona-se «a utilização de meios processuais ao pagamento de multa». Entende o recorrente que a mesma situação de «carência económica» reclama «tratamento igual», pelo que, em cumprimento do princípio da igualdade, a par da concessão do apoio judiciário deve ser também reconhecida a «isenção do pagamento de multa pela prática de ato processual nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo». Por fim, refere o recorrente que «a desigual situação económica da parte em face da outra que dispõe de meios económicos reclama para a parte que se encontra em situação de insuficiência económica e para que esta parte não veja denegado o seu direito de acesso aos Tribunais, que lhe seja reconhecida a isenção do pagamento da multa em causa». Antes do mais, importa aqui reiterar que o pagamento da multa em causa nestes autos não resulta de um qualquer intuito do legislador de condicionar a normal utilização dos meios processuais ao dispor das partes, antes corresponde à contrapartida do uso de tais meios sem observância das regras de diligência e boa-fé processuais, justificada no obstáculo que tal conduta representa para o regular funcionamento do sistema de justiça. O princípio da igualdade, tal como se asseverou no Acórdão n.º 96/2005 deste Tribunal, «postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais)». Também a respeito deste princípio, o Acórdão n.º 159/2019 plasmou, com relevo para a presente apreciação, o seguinte: «Sublinhe-se ainda que, como se afirmou no Acórdão n.º 370/2007, o qual seguiu, no mesmo sentido, os Acórdãos n. os 157/88 e 187/90, “a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente”. Continua o mesmo aresto, afirmando que “aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se” ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução “razoável”, “justa” e “oportuna” (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente” (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de agosto de 1983, pág. 120)”. Em conclusão, ainda nas palavras do acórdão que se vem de citar, “pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico”». Dito isto, começa-se por esclarecer os termos da comparação estabelecida pelo recorrente, que não parte do confronto entre duas situações de facto distintas, isto é, não se traduz no cotejo da sua posição de carência económica com a de sujeitos processuais que dispõem de meios económicos ou, até, com a dos que beneficiam do apoio judiciário por causa dessa carência. Ao invés, o recorrente defende que, face à situação de insuficiência de meios económicos verificada quanto ao mesmo sujeito processual, o princípio da igualdade impõe ao legislador a consagração, para essa mesma situação de facto, de medidas iguais, tais como a concessão do apoio judiciário e, cumulativamente, a «isenção» do pagamento de multas processuais devidas na mesma ação, por só assim se alcançar, nas palavras do recorrente, a garantia de acesso ao Direito em termos equitativos. Como vimos, a garantia do acesso ao Direito e aos Tribunais é, no plano legislativo ordinário, essencialmente prosseguida pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, sendo certo que o sistema de acesso ao Direito e aos tribunais visa evitar situações de denegação de justiça motivada pela «insuficiência de meios económicos». No já citado Parecer n.º 8/78, de 23 de fevereiro, da Comissão Constitucional, sustentou-se, com pertinência, que no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, «ao assegurar[-se] a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º.; Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça.». Concluiu-se no referido parecer que «[e]stá assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual “ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica”». Na situação dos presentes autos em que o recorrente, que litiga com o benefício do apoio judiciário, ultrapassa um prazo legalmente previsto para deduzir determinado impulso processual, por motivo que só a ele e ao seu representante ou mandatário é imputável e que não merece tutela da lei, não está em causa a denegação de justiça assente na insuficiência de meios económicos. Não se trata, neste caso, de evitar a denegação de justiça perante uma situação de desigualdade assente na situação económica das partes, que é, justamente, ultrapassada pela concessão do benefício da proteção jurídica nas suas diversas modalidades. Diferentemente, o que está em causa na presente apreciação é a aplicação de uma sanção processual resultante da adoção de uma conduta desviante das regras de boa-fé e diligência processual, que, por representar uma realidade de facto distinta, não reclama da parte do legislador tratamento igual. Com efeito, não decorre do princípio da igualdade aqui invocado uma imposição ao legislador ordinário que, em face da situação de insuficiência de meios económicos de um mesmo sujeito processual, estabeleça, nesse caso, tratamento igual para situações de facto distintas. Aliás, o invocado tratamento «desigual» é justificado pelo uso diferenciado que, numa e noutra situações, é feito do sistema de justiça. Por um lado, em face do reconhecimento da sua insuficiência económica, é concedida proteção jurídica à parte com vista a concretizar a garantia de acesso ao Direito. Diversamente, a aplicação de uma multa à parte que, beneficiando daquela proteção jurídica, adota uma prática negligente, ou seja, procede à apresentação a juízo de ato processual além do prazo legal estabelecido para esse efeito, representa a contrapartida de um benefício que lhe é dado pelo legislador, que encontra justificação no atraso criado ao normal funcionamento do sistema de justiça, benefício esse que, como vimos, não decorre de uma imposição da Lei Fundamental. Resulta claro do processo em análise que o recorrente não foi impedido de aceder aos meios processuais legalmente previstos para uma normal tramitação da ação, tendo até, nesse âmbito, pela verificada insuficiência de meios económicos, beneficiado do apoio judiciário. Na verdade, o recorrente só se viu confrontado com a necessidade de efetuar o pagamento de uma multa, que, como vimos, enquanto sanção processual, não visa cumprir o objetivo inerente ao instituto do acesso ao Direito, por ter deixado ultrapassar o prazo legal fixado para a prática de ato processual sem a tal ter procedido, circunstância que, atenta a benevolência do legislador, não o impede de beneficiar, bem como as demais partes processuais e independentemente de se encontrarem numa situação de carência económica, da prerrogativa prevista nos n. os 5 e 6 do artigo 139.º do CPC. Neste contexto, sob pena de se neutralizarem as normas que definem os prazos processuais e até gerar situações de desigualdade entre os sujeitos processuais que litigam com apoio judiciário e os que a ele legalmente não têm direito, não tem razão de ser a tese aqui defendida pelo recorrente. Como se consignou na já referida decisão sumária exarada no Processo n.º 907/98, «a imposição do pagamento de multas, em certas circunstâncias, tem também a função de garante do princípio da igualdade das partes no processo, obstando a que uma das partes fique privilegiada em relação à outra, sem qualquer contrapartida», razão pela qual «[a]s multas previstas no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil não configuram, por isso, qualquer situação de violação do princípio da igualdade das partes no processo civil, antes pelo contrário: representam uma garantia da reposição da igualdade das partes, quando a igualdade seja quebrada em virtude do incumprimento de deveres processuais por alguma delas.» Aqui chegados, resta concluir que não se vislumbra que a solução normativa mobilizada pelo acórdão recorrido para fundar o seu juízo decisório seja atentatória do princípio da igualdade, não se afigurando que a mesma se revele discriminatória nem arbitrária. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 139.º, n. os 5 e 6, do CPC, no sentido de que a parte assistida por patrono nomeado, por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na vertente de apoio judiciário e modalidade de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática de ato no prazo adicional dos três dias úteis ali previsto; e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 29 de abril de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete – João Pedro Caupers