I- O arrendamento para habitação dum prédio de herança indivisa, que fora outorgado pelo cabeça de casal, caduca com a adjudicação dessa casa a herdeiro ou herdeiros.
II- O direito do locatário a um novo arrendamento caduca se não comunicar ao novo senhorio, por escrito e dentro do prazo legal, vontade de o exercer.
III- A caducidade do arrendamento não admite denúncia para habitação.