I- Resulta dos artigos 11º, n.º 2, e 37º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicável ao pessoal dirigente e técnico da Direcção--Geral do Tesouro por força do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 167/91, de 9 de Maio, que os abonos para falhas se mantinham, "nos seus regimes de abono e de actualização" (artigo 11º, n.º 2), "nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita" (artigo 37º, n.º 1), "até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei" (artigo 37º, n.º 2).
II- Por força deste congelamento das regras de cálculo (e de actualização) dos suplementos, designadamente do abono para falhas a que tinha direito o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, este continuou a ser determinado nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro, até à revogação desta norma pelo Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de Dezembro, que adoptou um novo critério de atribuição do abono em causa.