96B596 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Figueiredo de Sousa
Processo: 96B596
ACORDAO
Descritores: Inventário, Licitações, Composição de quinhão
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00031963
Nr Documento: SJ199705150005962
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8526863464e8414e802568fc003b65b3
Sumário
I - O licitante em excesso não pode indicar, para compor o seu quinhão hereditário (e indirectamente o do não licitante ou licitante por defeito), fracções indivisas de bens imovéis descritos por inteiro. II - Se o fizer, passa-lhe o prazo ou melhor até o direito de indicar verbas descritas.