1Relatório
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, recorreu para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo, no recurso contencioso de anulação intentado por A…, com fundamento em OPOSIÇÃO DE JULGADOS, alegando em síntese:
- existe oposição de julgado por se ter entendido que os funcionários que iniciaram funções na DGCI, após 89-10-01, também tinham direito a que as remunerações acessórias, inerentes aos funcionários vinculados em data anterior, deveriam ser levadas em conta no escalão em que fossem integrados, entendimento este contrário ao perfilhado no Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 5-7-2005, proferido no processo 02021/03, já transitado.
O recurso foi admitido, tendo o relator por despacho ordenado o prosseguimento dos autos, por entender manifesta a oposição.
Nas alegações a entidade ora recorrente concluiu:
O presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido no sentido do douto acórdão fundamento, isto é, que os funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989, para o exercício de funções na DGCI, não têm direito às remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à DGCI antes de 1 de Outubro de 1989, pelo que, as mesmas não podem ser computadas na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por ser o entendimento que de forma reiterada tem vindo a seguir o Pleno desta 1ª Secção.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento.
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)A recorrente foi requisitada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, por despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 31-5-1990, tendo aí iniciado funções em 18-7-1990;
- b)Nessa data, era 3 oficial e tinha duas diuturnidades;
- c)Na situação de requisitada, a recorrente recebeu remunerações acessórias até à transição do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para o NSR em cumprimento do Decreto-Lei n° 187/90, de 7 de Junho;
- d)A recorrente foi integrada no índice 170, correspondente ao 2° escalão da categoria de 3° oficial;
- e)Em 19-4-1991 foi proferido pelo Sr. Ministro das Finanças um despacho, nos termos do qual, e ao abrigo do n° 4 do artigo 30 do Decreto-Lei n° 187/90, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, constantes dos mapas 2 a 10 anexos ao presente despacho [] que produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no artigo 15° do diploma referido no ponto 1 [doc. de fls. 9 a 11];
- f)A recorrente tomou posse nos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em 21-2-1992;
- g)A recorrente dirigiu ao recorrido o requerimento com cópia a fls. 6-8, que deu entrada nos Serviços em 10-5-1995, aqui dado por inteiramente reproduzido, que conclui da seguinte forma: “Termos em que, e tendo em conta que a requerente, em virtude do processo de descongelamento dos escalões de progressão na sua categoria a que teve direito nos termos legais se encontra actualmente integrada no índice 225, vem requerer a V. Exa:
- a)Que a sua integração no regime remuneratório do pessoal seja acrescido do diferencial de integração de Esc. 20.000$00, com efeitos a partir de 18 de Junho de 1990.
- b)Operada tal integração, sejam processados os vencimentos que a partir daquela data tiver direito, tendo em conta as remunerações acessórias que ainda recebem e a sua posterior progressão nos escalões do índice remuneratório da sua categoria”;
- h)A autoridade recorrida não proferiu despacho sobre esse requerimento.
2.2. Matéria de direito
Em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) os funcionários encontravam-se numa situação de facto semelhante, tendo ambos sido integrados no quadro da DGCI em data posterior a 1-10-89, mais concretamente, em 21-2-92, na situação apreciada no acórdão recorrido e 1-10-90, na situação apreciada no acórdão fundamento). No acórdão recorrido entendeu-se que, este facto, não afastava a aplicação do regime previsto no art. 30º e 32º do Dec. Lei 353/A/89; no acórdão fundamento entendeu-se precisamente o contrário. Verifica-se, deste modo, e sem necessidade de outras considerações, a oposição de acórdãos, pelo que se impõe apreciar a questão jurídica objecto do recurso.
Relativamente a esta questão este Tribunal Pleno já se pronunciou sobre a questão, em recurso por oposição de acórdãos, no sentido contrário ao do acórdão recorrido, como se pode ver, além de muitos outros, do acórdão de 25-10-2005, proferido no processo 0525/04:
“(…)A questão a decidir, neste recurso, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com o recorrente contencioso), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
Este Tribunal Pleno já se pronunciou sobre a questão, em recurso de oposição de acórdãos, no sentido do acórdão recorrido.
No Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 27/11/03, recurso 47.727, foi aquela solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
Dado que tal doutrina é inteiramente transponível para o caso em apreço (ressalvadas as particularidades da situação concreta, sem interferência com a decisão) e, não se vê razão para dela divergir, passar-se-á a transcrever a parte relevante do citado aresto:
“A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o 'regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço'.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º ("O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …").
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.
O mesmo entendimento veio a ser acolhido por este Tribunal Pleno no Acórdão de 16-12-2004, recurso 044/02, invocando as seguintes razões:
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- -Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro da DGC e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- -A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- -Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90;
- -E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- -Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.”
A mesma doutrina veio a ser perfilhada (embora com um voto de vencido) no Acórdão do Pleno de 16-2-05, proferido no recurso 584/034, aderindo no essencial à argumentação do acórdão do Pleno da Secção 44/02, acima referido.
Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto no art. 3º e 59º, 1, al. a) da Constituição, uma vez que, existe um diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data. Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência.
Note-se, que nos termos do art. 32º, b) do Dec. Lei 353/A/89, aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art. 30º, n.º 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do quadro “enquanto se mantiver a requisição”. Nos termos do art. 32º, a) do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino “enquanto se mantiver a requisição” ter idêntico tratamento.
Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a remuneração acessória de qualquer natureza – cfr. art. 32º, al. a) do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos depende da sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem e lugar de destino).
Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de forma diversa.
Julgamos, assim, que a interpretação que tem vindo a ser defendida neste Tribunal Pleno não colide com o princípio da igualdade”.
Em suma, conclui o acórdão que aos funcionários em regime de requisição que tenham ingressado no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos em data posterior à entrada em vigor do D. Lei 187/90, de 7/6 – pertencendo, por isso, até essa integração ao quadro de origem - não é aplicável o regime de integração na nova estrutura salarial previsto no art. 30º, n.º 2 e 3 do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10”.
No presente caso, o recorrido ingressou no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 21-2-1992, não lhe é aplicável o regime de integração na nova estrutura salarial previsto no art. 30º, n.ºs 2 e 3 do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido e em consequência julgado improcedente o recurso contencioso.