II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
Da petição inicial
1º Em 03 de setembro de 2019 a anterior entidade patronal do autor, Securitas, comunicou-lhe a transmissão do seu contrato de trabalho para a VPROTEC, por transmissão da prestação de serviços no cliente Hospital S. João de Deus, e que a referida transmissão se verificaria em 15 de setembro de 2019.
2º Em 03 de setembro de 2019 a Securitas enviou à ré uma carta registada com aviso de receção a invocar a transmissão do estabelecimento, com a relação, em anexo, dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiam para a adquirente, indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já gozadas ambos em 2019 (facto provado por confissão – pese embora a ré tenha impugnado este facto no art.º 28.º da contestação, o certo é que o fez dizendo que o mesmo não lhe diz respeito ou não está documentado, pelo que o tribunal considera que estamos perante uma situação em que a ré não cumpriu o disposto no art.º 571.º, 2, primeira parte, do Código de Processo Civil, e que cabe na previsão do art.º 574.º, 3, do mesmo diploma legal).
3º A VPROTEC conhecia a existência da mão-de-obra e dos meios utilizados pela anterior entidade patronal do autor na prestação dos serviços de vigilância e segurança privada ao Hospital de São João de Deus (facto provado por acordo – no art.º 30.º da contestação a ré limitou-se a afirmar de forma indireta, por referência ao art.º 29.º, que não aceita este facto, pelo que o tribunal considera que estamos perante uma situação em que a ré não cumpriu o disposto no art.º 571.º, 2, primeira parte, do Código de Processo Civil, e que cabe na previsão do art.º 574.º, 2, primeira parte, do mesmo diploma legal).
4º A VPROTEC recusou a continuação do autor como vigilante no Hospital de S. João de Deus a partir de 15 de setembro de 2019, não o aceitando ao seu serviço, nem lhe pagando a devida retribuição (facto provado por acordo – no art.º 30.º da contestação a ré limitou-se a afirmar de forma indireta, por referência ao art.º 29.º, que não aceita este facto, pelo que o tribunal considera que estamos perante uma situação em que a ré não cumpriu o disposto no art.º 571.º, 2, primeira parte, do Código de Processo Civil, e que cabe na previsão do art.º 574.º, 2, primeira parte, do mesmo diploma legal).
5º Em 15 de setembro de 2019 a VPROTEC passou a ser a nova adjudicatária da prestação de serviços de segurança que, até 14 de setembro de 2019, a Securitas prestou ao Hospital de S. João de Deus, sendo que o autor estava integrado na equipa que prestava o serviço em causa (facto provado por acordo – pese embora a ré tenha impugnado este facto no art.º 31.º da contestação, o certo é que o fez dizendo apenas que não reconhece a factualidade expendida, pelo que o tribunal considera que estamos perante uma situação em que a ré não cumpriu o disposto no art.º 571.º, 2, primeira parte, do Código de Processo Civil, e que cabe na previsão do art.º 574.º, 2, primeira parte, do mesmo diploma legal, e ainda provado por documento não impugnado – contrato de prestação de serviços de vigilância n.º 0033/19 junto a fls. 43 verso a 49)
6º A partir de 15 de setembro de 2019 o serviço que vinha sendo prestado pela Securitas no Hospital S. João de Deus em Montemor-o-Novo passou a ser exercido pela VPROTEC nos mesmos termos em que era prestado pela Securitas, ou seja, utilizando as mesmas instalações e os mesmos meios que, aliás, pertenciam ao hospital, e exercendo as mesmas funções de controlo de acessos, prestação de informações e orientações aos utentes, elaboração de relatórios de turnos e prestação de segurança ao pessoal hospitalar, aos doentes, aos acompanhantes, visitantes e outros utentes, em geral, bem como a proteção de bens e equipamentos.
7º Em 1 de junho de 2020, o autor enviou uma carta à ré solicitando que lhe fossem pagos os valores dos ordenados desde setembro de 2019 até àquela data, bem como sua a integração como trabalhador da empresa, em virtude de ter ocorrido transmissão do estabelecimento (facto provado por documento não impugnado – carta junta a fls. 8).
8º A ré não pagou qualquer retribuição ao autor (facto provado por confissão – art.º 33.º da contestação).
Da contestação da ré
9º Até 1 de janeiro de 2020, data em que cessou a sua atividade, a ré exerceu a atividade de vigilância e segurança privada (facto provado por confissão – art.º 29.º da contestação, e por documento não impugnado – declaração de cessação da atividade junta a fls. 36).
10º Em 30 de dezembro de 2019 a ré assinou com a chamada, POWERSHIELD, e com o Instituto João de Deus – Hospital de São João de Deus, um acordo de cessão de posição contratual, nos termos do qual a POWERSHIELD assumiu todos os deveres e obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços celebrado em 14 de setembro de 2019 entre a VPROTEC e o Hospital (facto provado por documento não impugnado – acordo de cessão de posição contratual junto a fls. 41 a 43).
Da contestação da chamada
11º Quando, em 1 de janeiro de 2020, iniciou serviço no Hospital de São João de Deus em substituição da ré, a chamada assumiu todos os trabalhadores que estavam ao serviço desta (facto provado por documento não impugnado – acordo de cessão da posição contratual junto a fls. 41 a 43).
B1) A ilegitimidade da apelante
A ré apelante conclui que não é parte legítima, porquanto o nome do autor não constava da lista que lhe foi fornecida pela 1.ª R.
O art.º 30.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT, prescreve:
- 1.O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
- 2.O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
- 3.Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
O autor não alegou na petição inicial qualquer relação laboral com a ora apelante.
Contudo, a ré inicial alegou na contestação que: “em 30 de dezembro de 2019, a ré, pretendendo cessar a sua atividade, assinou com a POWERSHIELD e o Instituto João de Deus – Hospital de São João de Deus, um acordo de cessão de posição contratual, conforme Doc. 4 que se junta para todos os efeitos legais, nos termos do qual a POWERSHIELD assumiu todos os deveres e obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, celebrado em 14 de setembro de 2019, entre a VPROTEC e o Hospital”.
Com base neste acordo, a ré inicial pediu a intervenção principal passiva da ora apelante e, cumprido o contraditório, foi admitida por despacho de que não se recorreu.
Com base no alegado pelo autor na petição inicial a ora recorrente não seria parte legítima.
Todavia, em face do alegado pela ré inicial, torna-se evidente o interesse em demandar a ora apelante, tendo em conta a utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha, em face da relação jurídica alegada, a existência da cessão da posição contratual com a apelante.
Termos em que a ré apelante é parte legítima para a presente ação.
B2) A nulidade da sentença
A apelante conclui que a sentença produzida pelo Tribunal a quo deve ser considerada nula nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, na parte em que condena a aqui apelante, porquanto, considerou no ponto IV. Do direito, a existência de um despedimento ilícito do A. por parte da R. VPROTEC, ao não admitir o trabalhador quando assumiu funções no Hospital São João de Deus, em 15 de setembro de 2019, pelo que se verifica uma clara e notória contradição entre a conclusão de despedimento ilícito a que chegou o Tribunal e a decisão condenatória que proferiu.
Com interessa para decisão desta questão, está provado que:
“1º Em 03 de setembro de 2019 a anterior entidade patronal do autor, Securitas, comunicou-lhe a transmissão do seu contrato de trabalho para a VPROTEC, por transmissão da prestação de serviços no cliente Hospital S. João de Deus, e que a referida transmissão se verificaria em 15 de setembro de 2019.
2º Em 03 de setembro de 2019 a Securitas enviou à ré uma carta registada com aviso de receção a invocar a transmissão do estabelecimento, com a relação, em anexo, dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiam para a adquirente, indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já gozadas ambos em 2019.
3º A VPROTEC conhecia a existência da mão-de-obra e dos meios utilizados pela anterior entidade patronal do autor na prestação dos serviços de vigilância e segurança privada ao Hospital de São João de Deus.
4º A VPROTEC recusou a continuação do autor como vigilante no Hospital de S. João de Deus a partir de 15 de setembro de 2019, não o aceitando ao seu serviço, nem lhe pagando a devida retribuição.
5º Em 15 de setembro de 2019 a VPROTEC passou a ser a nova adjudicatária da prestação de serviços de segurança que, até 14 de setembro de 2019, a Securitas prestou ao Hospital de S. João de Deus, sendo que o autor estava integrado na equipa que prestava o serviço em causa.
6º A partir de 15 de setembro de 2019 o serviço que vinha sendo prestado pela Securitas no Hospital S. João de Deus em Montemor-o-Novo passou a ser exercido pela VPROTEC nos mesmos termos em que era prestado pela Securitas, ou seja, utilizando as mesmas instalações e os mesmos meios que, aliás, pertenciam ao hospital, e exercendo as mesmas funções de controlo de acessos, prestação de informações e orientações aos utentes, elaboração de relatórios de turnos e prestação de segurança ao pessoal hospitalar, aos doentes, aos acompanhantes, visitantes e outros utentes, em geral, bem como a proteção de bens e equipamentos.
9º Até 1 de janeiro de 2020, data em que cessou a sua atividade, a ré exerceu a atividade de vigilância e segurança privada.
10º Em 30 de dezembro de 2019 a ré assinou com a chamada, POWERSHIELD, e com o Instituto João de Deus – Hospital de São João de Deus, um acordo de cessão de posição contratual, nos termos do qual a POWERSHIELD assumiu todos os deveres e obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços celebrado em 14 de setembro de 2019 entre a VPROTEC e o Hospital (facto provado por documento não impugnado – acordo de cessão de posição contratual junto a fls. 41 a 43).
11º Quando, em 1 de janeiro de 2020, iniciou serviço no Hospital de São João de Deus em substituição da ré, a chamada assumiu todos os trabalhadores que estavam ao serviço desta”.
Resulta dos factos provados que o autor era trabalhador ao serviço da empresa que prestava serviços no cliente Hospital S. João de Deus, o qual passou a ser exercido pela ré inicial em setembro de 2019.
O art.º 285.º do CT prescreve:
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
- a)Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
- b)Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
11 - Constitui contraordenação muito grave:
- a)A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
- b)A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 7, 8 ou 9.
14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º.
Resulta dos factos provados que em 15 de setembro de 2019 ocorreu a transmissão do estabelecimento da Securitas para a ré VPROTEC, em virtude desta passar a prestar os serviços de segurança até aí executados pela primeira.
O trabalhador, aqui autor, era trabalhador da Securitas, pelo que o seu contrato de trabalho transferiu-se para a ré VPROTEC, nos termos do art.º 285.º do CT que já citámos.
Acontece que a R. VPROTEC não aceitou o autor ao seu serviço e promoveu atos que objetivamente consubstanciam um despedimento ilícito, como se decidiu na sentença recorrida.
A questão está agora em saber se em face deste despedimento ilícito, a ré ora apelante pode ser responsabilizada pelas consequências desse despedimento ilícito, a partir da data da cessão da posição contratual da VPROTEC para a apelante no estabelecimento onde o autor prestava a sua atividade.
O art.º 424. do Código Civil prescreve:
- 1.No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
- 2.Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.
Por sua vez, o art.º 426.º do CC prescreve:
- 1.O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
- 2.A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.
Resulta inequivocamente das normas jurídicas citadas que as partes podem transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois do contrato, consinta na transmissão.
No caso, houve consentimento do cliente hospital na cessão da posição contratual outorgada entre a 1.ª e a 2.ª R.
Todavia, o autor não deu o seu acordo. Como defende Pedro Romano Martinez[1] “a cessão da posição do empregador no contrato de trabalho, nos termos dos art.ºs 424.º e ss. do Código Civil, pressupõe três declarações de vontade: a proposta e a aceitação do cedente e do cessionário – suficientes para que se considere concluído o contrato – e o assentimento do trabalhador, que pode ser anterior ou posterior à cessão e é indispensável para que o contrato produza efeitos, sendo certo que referindo-se a um contrato de trabalho por tempo indeterminado podem se manifestar por qualquer forma”.
Como já referimos, o trabalhador aqui autor não deu o seu acordo à cessão da posição contratual na parte que lhe diz respeito, nem tal lhe foi comunicado.
A cessão da posição contratual da R. VPROTEC para a R. apelante implica a transmissão dos contratos de trabalho, mantendo os trabalhadores transmitidos à cessionária todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos (art.º 285.º n.º 3 do CT).
Através da cedência, o cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra, bem com a garantia do cumprimento das obrigações se tal for convencionado (art.º 426.º do CC).
No caso, a 1.ª e a 2.ª R. acordaram ceder a posição contratual e esta última assumiu todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços inerentes à posição da 1.ª R, (VPROTEC).
Entre as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços consta a obrigação de manter os contratos de trabalho nos exatos termos em que existiam na esfera jurídica da 1.ª R.
O contrato de trabalho do autor transmitiu-se para a 1.ª R., pelo que esta ao ceder a sua posição contratual à R. apelante, nos termos citados, transmitiu também para esta a posição contratual do autor com as vicissitudes inerentes à relação jurídica laboral, nomeadamente o direito do autor fazer valer em tribunal o seu direito à reintegração no posto de trabalho, uma vez que este não se extinguiu.
Como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.09.2017[2], “Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente da empresa ou estabelecimento são unicamente os existentes à data da transmissão.
A declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência a retoma da relação de trabalho pelo trabalhador despedido como se o despedimento nunca tivesse ocorrido, mantendo portanto o trabalhador todos os direitos que a relação de trabalho lhe confere.
O contrato de trabalho de trabalhador que foi ilicitamente despedido pela anterior concessionária de estabelecimento tem de se considerar existente à data da transmissão para a nova concessionária, pelo que se transmitiu para esta”.
O autor não deu o seu assentimento à cessão, pelo que esta não lhe é oponível para o efeito aqui em discussão e tem o direito de ser reintegrado no seu posto de trabalho[3], como pede na petição inicial, uma vez que não optou posteriormente pela indemnização de antiguidade em sua substituição (art.ºs 389.º n.º 1, alínea b) e 391.º do CT).
Note-se que o art.º 389.º n.º 1, alínea b) é bem impressivo ao prescrever que “sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa.
O estabelecimento da empresa é o local onde prestava serviço, o qual foi cedido à R. apelante.
Assim, nos termos referidos, a ré apelante está obrigada a reintegrar o autor no estabelecimento transmitido e no seu posto de trabalho.
A sentença recorrida condenou a ré recorrente a pagar a indemnização em vez da reintegração, louvando-se no facto da 1.ª R. ter cessado a sua atividade.
Esta parte da sentença não foi impugnada, pelo que não há que apreciar a decisão quanto a esta matéria.
Assim, a R, apelante, em vez da reintegração, está obrigada a pagar ao autor a retribuição tal como foi decidido na sentença recorrida.
Termos em que concluímos que a sentença não é nula e decidiu corretamente a questão que lhe foi colocada, pelo que se confirma.