No Julgado de Paz de ..., AA, intentou acção, com processo comum contra BB - ..., S.A..
Citada a R., na sua contestação (para além do mais) sustentou que o contrato de seguro celebrado entre si e o A. configura um contrato de adesão e, assim sendo, está excluída dos Julgados de Paz a competência (material) para apreciar tais matérias, nos termos do art. 9º, n.° 1, a), da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho.
Por decisão do Julgado de Paz de 23-3-2016, foi indeferida a excepção de incompetência material do tribunal.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. Seguradora para o Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Aveiro - ... - Instância Local - Secção Cível, tendo este tribunal, por decisão de 28-9-2016, julgado improcedente o recurso.
Continuando inconformada com a decisão, apelou a Ré Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 13-2-2017, julgou improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Inconformada a Ré BB - ..., S.A. pede revista.
Estabelece o 62° n° 1 da Lei n° 78/2001 de 13/7 (Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz)[1] que “as decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz".
Ou seja, perante este dispositivo (de natureza especial), as decisões proferidas pelos julgados de paz poderão ser objecto de recurso para o tribunal judicial em que esteja sediado esse julgado e desde que o valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
Se o respectivo valor não for superior a esse valor, o recurso para o tribunal de comarca não será possível.
O art. 63° do mesmo diploma estabelece que “é subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com excepção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes”.
Ou seja, esta norma institui, o Código de Processo Civil como direito subsidiário, porém, devem excluir-se do regime adjectivo deste Código (e, consequentemente, do sistema de recursos), entre outros, os dispositivos contrários com a Lei (de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz) e as normas antagónicas com os princípios gerais que enfermam os processos dos julgados de paz.
Assim, para além, da possibilidade de outro grau de recurso não ser especialmente estabelecido no diploma, um novo recurso contrariaria, claramente, os princípios gerais dos procedimentos dos Julgados de Paz, pois as correspondentes acções “estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (art. 2º n° 2 do mesmo diploma).
Daí não ser possível novo recurso, só sendo, por conseguinte, o especialmente previsto no diploma em análise.
Por outro lado e observando em concreto o recurso interposto para este STJ, não poderemos deixar de afirmar a sua patente impossibilidade, face ao regime geral de recursos do nosso sistema processual civil.
É que a sua admissibilidade iria possibilitar, uma terceira hipótese de recurso, o que não é previsto, como é notório, face ao regime adjectivo vigente.
Não existiria, de resto, qualquer coerência na admissão de revista para este Supremo, pois enquanto num processo judicial comum, seriam possíveis duas possibilidades de recurso (para a Relação e, em casos muito restritos, para o STJ), num processo de julgado de paz, orientado por princípios “de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual”, seriam possíveis três graus de recurso, ou seja, para o tribunal da comarca, para a Relação e para o STJ. Patentemente que isso não tem lógica e não será possível. É um garantismo não admissível pelos princípios gerais que regem a possibilidade de impugnação das decisões judiciais.
Não se dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 655º CPC uma vez que a questão da admissibilidade do recurso foi suscitada na alegação da recorrente (fls. 125) e a recorrida ter oportunidade de sobre ela se pronunciar.
Assim, acordam não conhecer do objecto do recurso.
Lisboa, 17 de Outubro de 2017
Sebastião Póvoas (Relator por vencimento)
Garcia Calejo
Cabral Tavares (vencido)*
[1] Com as alterações introduzidas pela Lei nº 54/2013 de 31 de Julho.
* Declaração de Voto