17/2008 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 17/2008 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Autarquia local, Contrato de empréstimo, Endividamento líquido, Endividamento municipal, Finanças locais, Interpretação da lei, Limite de endividamento
Acórdão Nº: 17/2008 1.ª S/PL
Recorrente: Município de Gouveia
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 112176
Indicações Eventuais: Julga procedente o Recurso Ordinário n.º 28/2008, interposto do Acórdão n.º 112/2008, concedendo o visto aos contratos.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: António Augusto Pinto dos Santos CarvalhoManuel Roberto Mota Botelho
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=112176TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2008/ac017-2008-1spl.pdf
Sumário
1. O montante do endividamento líquido total de cada município e consequentemente o seu excesso afere-se no final de cada ano económico; 2. Só com os elementos contabilísticos aferidos a 31 de Dezembro de cada ano - no caso dos autos, a 31 de Dezembro de 2008 - podemos ter a certeza jurídica de que um município excedeu o seu limite de endividamento líquido total; 3. Tal ocorrerá se em 31 de Dezembro 2008 o Município exceder 125% do montante das receitas referidas no n.º 1 do art.º 37.º relativas ao ano anterior - no caso dos autos, das receitas relativas ao ano de 2007; 4. Se o Município exceder esse limite de endividamento líquido deve reduzir em cada ano subsequente pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido (n.º 2 do art.º 37.º da LFL); 5. Se incumprir aquela redução os responsáveis por aquele incumprimento poderão incorrer em responsabilidade financeira sancionatória (art.º 65.º, n.º 1, alínea f), da Lei 98/97, de 26/08); 6. Tudo isto sem prejuízo de o Município, quanto a esta matéria, estar sempre sujeito ao controlo sucessivo do Tribunal de Contas; 7. Os fundamentos de recusa do visto, designadamente o da alínea b), 2.ª parte, do n.º 3 do art.º 44.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto – violação directa de norma financeira – não se bastam com uma probabilidade, mesmo que séria, da existência de uma ilegalidade; 8. Equivale isto a dizer que só com os dados contabilísticos aferidos a 31 de Dezembro de 2008 podemos ter a certeza jurídica de que o município excedeu o seu montante de endividamento líquido; 9. Atenta a interpretação supra referida, que temos por correcta, o acórdão sub judice ao reportar o montante do endividamento líquido total, bem como o seu excesso a qualquer outro momento do ano de 2008 (que não a data de 31 de Dezembro de 2008) mais não faz, dentro da nossa interpretação, do que basear a recusa de visto com fundamento no art.º 37.º, n.º 1, da LFL, numa mera probabilidade (e não numa certeza jurídica) de que o município, em 31 de Dezembro de 2008, irá ter excesso de endividamento líquido; 10. Incorreu, por isso, o Acórdão recorrido em erro de julgamento, o que implica a procedência do recurso e a concessão do visto aos contratos remetidos a fiscalização prévia.
Texto
ACÓRDÃO N.º 17 /08- 9Dez2008-1.ª S-PL RECURSO ORDINÁRIO N.º 28/2008 (Processo nºs 992,993 e 994/2008) RELATÓRIO A Câmara Municipal de Gouveia, inconformada com o Acórdão n.º 112/08, que recusou o visto aos contratos de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, celebrados entre aquela entidade e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Nova de Tazem, C.R.L., no montante total 832.929,00€, com fundamento na violação do n.º 1 do art.º 37.º da Lei 2/2007 , de 15 de Janeiro (LFL), do mesmo veio interpor recurso jurisdicional, alegando, em síntese, o seguinte: “A autarquia, no final do 1.º trimestre de 2008 (data a que se reportam os valores enviados ao Tribunal de Contas) conforme informação prestada via SIAL à DGAL, não viola qualquer limite de endividamento para 2008, registando, ao invés, uma margem de 217.091,38€ e 404.679,65€, respectivamente, no endividamento de empréstimos a médio e longo prazo e no endividamento líquido municipal”; “No final do 2.º trimestre de 2008 o Município de Gouveia regista, no endividamento a médio e longo prazo, o valor de 7.236.429,58€ e no endividamento líquido municipal o valor de 11.502.100,70€”; “Os valores efectivos do endividamento, no final de 2007, da conta 22 e da conta 26 são respectivamente, 1.038.799,29€ e 5.228.462,43€, concluindo-se que não existe aumento significativo do endividamento específico dentro das duas contas”; “Tendo em conta que os valores considerados para o apuramento do endividamento de médio e longo prazo, são igualmente considerados para o apuramento líquido municipal logo, o n.º 6 do art.º 39.º, aplica-se a ambos os limites de endividamento.”; Ao invés do referido no Acórdão, “o financiamento bancário apenas permitirá à autarquia transformar dívida administrativa em dívida financeira, contribuindo para o grau de endividamento, não pelo seu agravamento, mas sim pela sua redução, uma vez que os empréstimos em causa, ao serem excepcionados, não são considerados para o cálculo do endividamento líquido.”; Termos em que conclui não existir qualquer violação de norma financeira, designadamente a do art.º 37.º da LFL, pelo que deverá o Acórdão recorrido ser revogado, concedendo-se o visto aos contratos. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não dar provimento ao recurso, devendo manter-se a decisão recorrida, com aprofundamento da sua fundamentação. Diz a dado passo o M.P. “a solução da recusa do “Visto” parece-nos correcta, devendo ser mantida na decisão do presente recurso; todavia, se é essa a solução constante da lei, importa evidenciar que esse resultado legal decorre, directa e necessariamente, de um único pressuposto objectivo: o de não estar comprovado que este Município possa, em caso algum, ver restabelecido o seu limite máximo de endividamento líquido em 31 de Dezembro deste ano – o qual se encontrava ultrapassado já em 31/12/2007 e assim se manteve durante o ano de 2008, designadamente, à data da contracção dos empréstimos, não estando previstas receitas suficientes para, até final do exercício, tal situação ficar devidamente sanada, através da reposição do limite supra mencionado: 9.672.788,20€” - fls. 41 a 46. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: O Município de Gouveia remeteu para fiscalização prévia os contratos de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, celebrados entre aquela entidade e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Nova de Tazem, C.R.L., através dos quais a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Nova de Tazem, C.R.L. concede ao Município financiamentos no montante de €373.385,00, €61.647,00 e €397.897,00, respectivamente, pelo prazo de 20 anos, o primeiro, 15 anos, o segundo, e 20 anos, o terceiro. 2. Os contratos foram concluídos em 16 de Julho de 2008; Os financiamentos contratados destinam-se a ser utilizados no pagamento de encargos decorrentes de 5 investimentos identificados no n.º 2 da cláusula 1.ª de cada um dos contratos, da seguinte forma: Proc. N.o Investimento Valor 992/08 Alargamento e Beneficiação da Estrada Nacional Gouveia/Nabais €373.385,00 993/08 Construção da ETAR das Aldeias € 61.647,00 994/08 Requalificação da Rua 5 de Outubro € 93.276,00 Beneficiação da EN 232- Troço 1 entre o km 20+300 e 23+457, Troço 2 entre o km 25+370 e 27+519, Ligação entre a EN 232 e a EN 330-1 €132.073,00 EN 338-1/Nabais/Folgosinho €172.548,00 A fls. 4, 6 e 200 do processo n.º 992/08 , a autarquia refere que os projectos em causa são financiados por Fundos Comunitários, cujas candidaturas foram devidamente homologadas; O Município de Gouveia informa, a fls. 85, 88 e 200 a 205 dos autos, que o limite para o montante da sua dívida referente a empréstimos a médio e longo prazo é, para 2008, de € 7.402.936,43, e que o montante actual do capital em dívida deste tipo é, retirados os empréstimos excepcionados dos limites de endividamento, de € 7.426.244,58. A fls. 85, 86, 88 e 200 a 205, o Município informa que o seu máximo de endividamento líquido permitido para 2008 seria € 9.253.670,54 e que o seu endividamento líquido total é de € 15.029.989,83, sendo, retirados os empréstimos excepcionados dos limites de endividamento, de € 11.308.509,01; A autarquia em causa ultrapassa, assim, o seu limite de endividamento a médio e longo prazo em € 23.308,15 e o seu limite de endividamento líquido em € 2.054.838,47 (Vd. fls. 85, 86, 88 e 200 a 205); Os balancetes das contas do POCAL a 31 de Dezembro de 2007 e a 16 de Julho de 2008, a fls. 89 e 90, evidenciam um agravamento do endividamento tanto ao nível da Conta 22 (Fornecedores) – de € 693.050,14 para € 954.999,18 - como ao nível da Conta 26 (Outros devedores e credores) – de € 4.864.714,36 para € 5.487.766,49; Pelos ofícios n.ºs 324, de 18 de Abril de 2008, do Gabinete do Secretário Adjunto e do Orçamento, e 854, de 21 de Abril de 2008, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (a fls 8 e 9), foi comunicado o seguinte despacho, de 16 de Abril de 2008, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento: “Tendo em atenção a evolução positiva registada em 2007 na situação financeira do Município, autorizo o excepcionamento de 832.929,00 € destinado aos projectos propostos.”. Comunica-se ainda que a autorização diz respeito aos seguintes empréstimos: “Alargamento e beneficiação da estrada nacional (€373.384,6), Construção da ETAR das aldeias (€61.646,6) e Requalificação da Rua 5 de Outubro (€397.898,1)”; A epígrafe do ofício n.º 324, de 18 de Abril de 2008, do Gabinete do Secretário Adjunto e do Orçamento foi: “Excepção aos Limites de Endividamento Líquido e de Médio e Longo Prazos ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais - Município de Gouveia”; A fls. 4, 5 e 6 dos autos, a autarquia demonstra que solicitou em 11 de Junho de 2008 à DGAL uma diferente repartição do montante autorizado, de forma a coincidir com os investimentos e com os montantes que vieram a ser contratados nos empréstimos ora em apreciação, tal como identificado na alínea b) acima, e informa que aquela Direcção Geral a informou telefonicamente de que essa reafectação podia ser feita “uma vez que a introdução das novas obras obedeciam aos requisitos do n.º 6 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais e o montante autorizado não era alterado, nem para mais, nem para menos.”. Dos fundamentos de facto e de direito pelos quais se recusou o visto aos contratos Os referidos argumentos encontram-se sinteticamente transcritos no ponto 4. do Acórdão recorrido. Argumentos fácticos: Os empréstimos em análise destinam-se a financiar investimentos em execução, ou seja, compromissos assumidos no ano corrente e em anos futuros; O financiamento bancário destas despesas (….) aumenta o grau de endividamento líquido da autarquia; Tal como se apontou nas alíneas e) e f) do n.º 2 deste Acórdão, o Município de Gouveia apresenta já um significativo excesso de endividamento líquido (€ 2.054.838,47, representando, só este excesso, cerca de 27% da receita municipal relevante de 2007; Os montantes em causa e os dados financeiros disponíveis nos processos (vd. alíneas f) e g) do ponto 2) não permitem perspectivar que, até final do ano, haja probabilidade de eliminação desse excesso e de criação de saldo positivo suficiente para suportar o endividamento resultante destes empréstimos ; Argumentos de direito: Não existe norma legal que permita excepcionar os presentes empréstimos de cumprir e relevar para o limite do endividamento líquido; A contracção destes empréstimos viola, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei 2/2007 , norma de clara natureza financeira; A violação de normas financeiras constitui fundamento de recusa do visto aos contratos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei 98/97 , de 26 de Agosto; Da alegada inexistência de violação do n.º 1 do art.º 37.º da LFL Os contratos de empréstimo remetidos a fiscalização prévia destinamse a ser utilizados no pagamento de encargos decorrentes de 5 investimentos, no total de 832.929,00€, cujos projectos são comparticipados por fundos comunitários, tendo aqueles sido antecedidos do despacho, de 16 de Abril de 2008, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, cujo o teor se transcreve: Tendo em conta a evolução positiva registada em 2007 na situação financeira do Município, autorizo o excepcionamento de 832.929,00€ destinado aos projectos propostos (vide 2.1. 2.2. a), b), c) e h), do probatório). O despacho ministerial supra referido fundamentou-se no disposto no n.º 6 do art.º 39.º da LFL, que dispõe o seguinte: Art.º 39.º Limite geral dos empréstimos dos municípios O montante dos contratos de empréstimos a curto prazo e de aberturas de crédito não pode exceder em qualquer momento do ano, 10% da soma do montante das receitas provenientes de impostos municipais, das participações no FEF e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do art.º 19.º, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior. O montante da dívida de cada município referente a empréstimos a médio e longo prazos não pode exceder, em 31 de Dezembro de cada ano, a soma do montante das receitas provenientes de impostos municipais, das participações do município no FEF, da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do art.º 19.º, da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior. (…) (…) (…) Podem excepcionar-se do disposto no n.º 2 os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução de projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão, os quais devem ser autorizados por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser tido em consideração o nível existente de endividamento global das autarquias locais. Entendeu, contudo, o Acórdão recorrido que os municípios estão (…) ainda sujeitos ao limite do endividamento líquido municipal fixado no artigo 37.º da Lei das Finanças Locais, de acordo com o qual o endividamento líquido não pode exceder, no final de cada ano, 125% do montante das identificadas receitas do ano anterior (vide alínea d) do ponto n.º 3 do Acórdão recorrido), não existindo normal legal que, à semelhança do que ocorre no art.º 39.º da referida Lei (n.º 6), permita excepcionar os presentes empréstimos de cumprir e relevar para o limite do endividamento líquido (vide art.º 37.º da LFL e antepenúltimo parágrafo do ponto 4. do Acórdão recorrido). Assim, e porque o Município já apresentava um significativo excesso de endividamento líquido (€ 2.054.838,47, representando, só este excesso, cerca de 27% da receita municipal relevante de 2007; vd. alíneas e) e f) do probatório ), e porque os montantes em causa e os dados financeiros disponíveis nos processos (vd. alíneas f) e g) do probatório) não permitiam perspectivar que, até final do ano, houvesse probabilidade de eliminação desse excesso e de criação de saldo positivo suficiente para suportar o endividamento resultante destes empréstimos, entendeu o Acórdão recorrido mostrar-se violada a norma constante do n.º 1 do art.º 37.º da LFL. Mas, a nosso ver, sem razão. Vejamos Dispõe o art.º 37.º, da LFL, sob a epígrafe “Limite do endividamento líquido municipal”, que: O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da participação no IRS, de derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior. Quando um município não cumpra o disposto no número anterior, deve reduzir em cada ano subsequente pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido. Em face do disposto no supra referido artigo, podemos concluir o seguinte: O montante do endividamento líquido total de cada município e consequentemente o seu excesso afere-se no final de cada ano económico; Só com os elementos contabilísticos aferidos a 31 de Dezembro de cada ano - no caso dos autos, a 31 de Dezembro de 2008 - podemos ter a certeza jurídica de que um município excedeu o seu limite de endividamento líquido total; Tal ocorrerá se em 31 de Dezembro 2008 o Município exceder 125% do montante das receitas referidas no n.º 1 do art.º 37.º relativas ao ano anterior - no caso dos autos, das receitas relativas ao ano de 2007; Se o Município exceder esse limite de endividamento líquido deve reduzir em cada ano subsequente pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido (n.º 2 do art.º 37.º da LFL); Se incumprir aquela redução os responsáveis por aquele incumprimento poderão incorrer em responsabilidade financeira sancionatória ( art.º 65.º , n.º 1, alínea f), da Lei 98/97 , de 26/08); Tudo isto sem prejuízo de o Município, quanto a esta matéria, estar sempre sujeito ao controlo sucessivo do Tribunal de Contas; Os fundamentos de recusa do visto, designadamente o da alínea b), 2.ª parte, do n.º 3 do art.º 44.º da Lei 98/97 , de 26 de Agosto – violação directa de norma financeira – não se bastam com uma probabilidade, mesmo que séria, da existência de uma ilegalidade; Ao invés, para que se possa concluir pela existência de um fundamento de recusa de visto é necessário que o julgador tenha a certeza jurídica da existência de tal ilegalidade; Equivale isto a dizer que só com os dados contabilísticos aferidos a 31 de Dezembro de 2008 podemos ter a certeza jurídica de que o município excedeu o seu montante de endividamento líquido; aquém desta data o único juízo possível é um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; Atenta a interpretação supra referida, que temos por correcta, o acórdão sub judice ao reportar o montante do endividamento líquido total, bem como o seu excesso a qualquer outro momento do ano de 2008 (que não a data de 31 de Dezembro de 2008) mais não faz, dentro da nossa interpretação, do que basear a recusa de visto com fundamento no art.º 37.º, n.º 1, da LFL, numa mera probabilidade (e não numa certeza jurídica) de que o município, em 31 de Dezembro de 2008, irá ter excesso de endividamento líquido . Em face do exposto, entendemos que o Acórdão em causa incorreu em erro de interpretação do disposto no n.º 1 do art.º 37.º da LFL, ao recusar o visto ao contrato com fundamento na sua violação. DECISÃO Termos em que Acordam: Em julgar procedente o recurso jurisdicional ora interposto, nos termos e com os fundamentos supra expostos; Visar os contratos em apreço. Lisboa, 9 de Dezembro de 2008 Os Juízes Conselheiros Helena Ferreira Lopes Mota Botelho Santos Carvalho O Procurador-Geral Adjunto [1] Todas as referências a fls. dos autos feitas neste Acórdão se reportam ao processo n.º 992/08. [2] A evidenciação da palavra transcrita é nossa. [3] A evidenciação das palavras transcritas é nossa. [4] Quando nos referimos às alíneas do probatório estamos a referirmo -nos às alíneas do ponto 2. do Acórdão recorrido [5] Cfr. declaração de voto da ora Relatora no Acórdão n.º 135/08, de 4Nov2008.