579/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 724/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 579/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 724/2021
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210579.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 579/2021 Processo n.º 724/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional 1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Aliança (A), através de requerimento subscrito por José Maria Silvano, Francisco Tavares, Gonçalo da Câmara Pereira e Paulo Bento - cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, de secretário-geral do CDS-PP, de Presidente do Diretório Nacional do PPM e Presidente da Direção Política Nacional do Aliança -, requereram, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021 a todos os órgãos autárquicos do concelho de Aljustrel, com a denominação “ POR ALJUSTREL, COM AMOR ”, a sigla “ PPD/PSD.CDS-PP.PPM.A ” e o símbolo respetivo. 2. O requerimento vem instruído com extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, realizada em 5 de julho de 2021, extrato da ata de reunião do Conselho Nacional do CDS, realizada em 1 de junho de 2021, extrato da ata de reunião do Conselho Nacional do PPM, realizada em 9 de julho de 2021, e extrato da ata da Direção Política Nacional do Aliança, realizada em 29 de junho de 2021, constando em cada uma deliberação de constituição e participação na referida coligação (cfr. 9 v.º, 13, 19 e 21). São ainda juntos exemplares de páginas das edições de 9 e 13 de julho de 2021 dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias”, contendo anúncios da constituição da coligação eleitoral, a respetiva denominação, assim como o símbolo e sigla. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. Face aos artigos 9.º, alínea b ), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação. Cumpre decidir. 4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo. Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição da coligação constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (cfr. artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, artigo 29.º dos Estatutos do CDS-PP e artigo 25.º, n.º 2, al. i) dos Estatutos do PPM; e artigo 8.º dos Estatutos do Aliança) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar. Foi devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações. Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica. 5. Em face do exposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, o CDS-Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, o Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e o Aliança, com a sigla A , com símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, com referência à eleição autárquica a realizar no dia 26 de setembro de 2021 para os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Aljustrel, a denominação “ POR ALJUSTREL, COM AMOR ”; b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Notifique. Lisboa, 20 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Assunção Raimundo O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete , e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , que intervieram por meios telemáticos. Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º579/21 de 20 de julho de 2021 COLIGAÇÕES PPD/PSD. CDS-PP.PPM.A No distrito de Beja: Noa concelho de Aljustrel com a denominação: POR ALJUSTREL, COM AMOR Sigla : PPD/PSD. CDS-PP.PPM.A Símbolo: