Processo nº 164/20.7GAFLG-A.P1
Recurso Penal
Juízo Local Criminal de Felgueiras
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I- Relatório
Nos autos de inquérito que, sob o n.º 164/20.7GAFLG, correm termos no DIAP de Felgueiras, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de constituição de assistente formulado pela ofendida B… relativamente aos crimes de natureza particular, por extemporaneidade, limitando-se a possibilidade de intervenção no processo, nessa qualidade, relativamente aos crimes de natureza pública denunciados.
Notificada de tal despacho e com ele não se conformando, veio a denunciante interpor recurso, visando a revogação da referida decisão e a sua substituição por outra que a admita a intervir no processo na qualidade de assistente, relativamente à totalidade dos crimes denunciados.
Baseia-se o recurso nos fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem (…):
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por acórdão que determine a admissão da recorrente como assistente quanto a todos os crimes denunciados nos autos, por só assim se fazer Justiça!”.
O recurso foi admitido para subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo.
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância apresentou resposta, defendendo a manutenção do despacho recorrido, com os fundamentos constantes das seguintes conclusões, que aqui se reproduzem (…)
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência parcial do recurso e consequente revogação parcial da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a denunciante a intervir nos autos como assistente, também no que tange ao crime de injúria imputado à arguida E….
Fundamentou a sua posição nas seguintes considerações, que se transcrevem (…):
Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada tempestivamente resposta pela recorrente.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
No presente caso, o objeto do recurso prende-se com a aferição do despacho datado de 12/10/2020, nos termos do qual a recorrente não foi admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente, no que concerne aos crimes de natureza particular denunciados, e pode ser condensado em duas sub-questões:
1) O requerimento para constituição de assistente foi apresentado em juízo pela recorrente tardiamente, sendo extemporâneo em relação à totalidade dos crimes particulares denunciados?
2) A advertência a que alude o art.º 246.º, n.º 4 do CPP não foi cumprida, mostrando-se nula ou irregular a notificação que, para o efeito, lhe foi dirigida?
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“B…, veio requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos.
O M.P. na sua promoção de fls. 72 e 73, foi do parecer de não dever ser admitida a mesma, quanto aos crimes de natureza particular, por entender, nos termos e pelos fundamentos ali melhor consignados, que tal pedido de constituição como assistente foi extemporâneo.
Cumpre Apreciar e Decidir:
De facto, e aderindo na íntegra aos fundamentos e considerações tecidas para o efeito pelo M.P. e constantes da Promoção de fls. 72 e 73, os quais aqui se dão por reproduzidos, brevitatis causae, entende-se que o referido pedido de constituição como Assistente da ofendida B… e no que respeita aos crimes particulares é extemporânea; pelo que não se admite tal pedido.
Notifique.
No que concerne aos crimes públicos, por estar em tempo, representada por Advogado, tendo pago a respectiva taxa de justiça e por ter legitimidade, admito a intervenção de B…, como assistente nos presentes autos - Cfr. Art.68º do Código de Processo Penal.
Notifique.”.
Para além da reprodução do teor do despacho recorrido, importa efetuar uma síntese dos dados processuais relevantes para a decisão do presente recurso.
Assim:
1) No dia 20 de abril de 2020, a recorrente B… compareceu no Posto da GNR de Felgueiras, acompanhada do seu marido C…, denunciando ambos terem sido ameaçados de morte, em 22/3/2020, pelo seu vizinho.
Informaram ainda que as ameaças de morte foram efetuadas na presença da mulher e da filha do seu vizinho, que injuriaram a recorrente B…, dizendo que é “uma porca”, “bruxa” e que tem “cornos”.
Perante tais factos, a denunciante e o seu marido declararam temer pela sua integridade física e “desejar procedimento criminal contra o seu vizinho” – cfr. o auto de notícia constante de fls. 3/5 da certidão que acompanha o recurso.
2) Nessa data foram os denunciantes notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75.º, 76.º e 77.º do CPP (cfr. os termos de notificação constantes de fls. 7 a 17 do presente recurso).
3) Foi expedida notificação por via postal simples com prova de depósito, dirigida à recorrente B… - para requerer a sua constituição como assistente no prazo de 10 dias, quanto ao crime de natureza particular, sob pena de arquivamento do inquérito -, que veio a ser depositada em 9/6/2020 no recetáculo postal referente ao endereço do destinatário (…, .; …; ….-… Felgueiras).
4) No dia 5/8/2020, foi inquirida a recorrente pelo OPC (GNR - Posto Territorial de Felgueiras), tendo esta declarado que “continua a desejar procedimento criminal contra os autores dos factos participados, Sr. D… e contra a Sra. E… […]”.
Nesta altura, relatou os seguintes factos:
- Que no dia 22/3/2020, o arguido D… voltou-se para a recorrente, dizendo: “filha da puta, eu parto-te o focinho todo”; dizendo-lhe a arguida E…: “sua porca, bruxa, vai morar para a serra que é lá o teu lugar”;
- Que já em meados de fevereiro a arguida E… tinha dito que o marido da recorrente a colocava “na serra …”, chamando-lhe “bruxa” e “puta”;
- E que no início do mês de março, o arguido D… havia atirado com água na sua direção e chamou-lhe “puta e porca”, dizendo ainda: “Tu não te queres dar com ninguém”, “vais tomar banho todos os dias” – cfr. fls. 21/24.
5) Através de requerimento apresentado em juízo em 8/9/2020, requereu a recorrente a sua constituição como assistente – cfr. fls. 25.
6) O Ministério Público promoveu o indeferimento do pedido de constituição de assistente, por extemporâneo, relativamente ao crime particular, considerando que a recorrente havia sido notificada para esse efeito em 9/6/2020 – cfr. fls. 26/28.
7) Com data de 12/10/2020, foi proferido despacho pelo meritíssimo JIC, indeferindo o pedido de constituição de assistente formulado pela recorrente, no que respeita aos crimes particulares, por extemporaneidade, decisão esta que constitui o objeto do presente recurso (fls. 29).
Narrados os elementos e atos processuais fundamentais para compreensão do despacho recorrido [1], analisemos os fundamentos do recurso.
Decorre do disposto no art.º 68º, nº 2, do Código de Processo Penal que, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento com vista à constituição de assistente tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º.
Dispõe o art.º 246.º, n.º 4 do CPP que “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.”.
A propósito da interpretação desta norma, o STJ decidiu, no acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2011 [2], que “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.”.
A queixa (nos crimes semipúblicos), a queixa, a constituição de assistente e a acusação particular (nos crimes particulares) são pressupostos da admissibilidade do processo - neste sentido, pressupostos processuais -, que constituem limitações (nos crimes semipúblicos, em que a denúncia não substitui a acusação, mas tem necessariamente de a preceder) e mesmo autênticas exceções (nos crimes particulares) ao princípio da promoção oficiosa do processo penal.
Como se refere no mencionado AUJ n.º 1/2011, assinala-se, tradicionalmente, uma tripla função da queixa e da acusação particular. Por um lado, pode o significado criminal relativamente pequeno do crime (bagatelas penais e pequena criminalidade) tornar aconselhável, de um ponto de vista político-criminal, que o procedimento penal respetivo só tenha lugar se e quando tal corresponder ao interesse e vontade do titular do direito de queixa, ou mesmo, que o procedimento só possa prosseguir, após o inquérito, se tiver lugar a acusação particular. O que sucederá com frequência nas hipóteses em que aquele pequeno significado se liga a uma alta medida de disponibilidade do bem jurídico respetivo.
Por outro lado, a existência de crimes semipúblicos e estritamente particulares serve a função de evitar que o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na esfera das relações pessoais estabelecidas entre ele e os outros participantes processuais.
Por último, a exigência de queixa ou (e) de acusação particular pode servir a função de específica proteção da vítima do crime, nomeadamente no caso dos crimes que afetam de maneira profunda a esfera da intimidade daquela.
É certo que as mais das vezes aquelas funções, ou algumas delas, se combinam para dar fundamento a que o procedimento por um certo crime dependa (sobretudo) de queixa. Todavia, a existência de crimes estritamente particulares radica predominantemente no significado criminal relativamente pequeno do crime aliado a uma alta medida de disponibilidade do bem jurídico.
A queixa (designada, ainda, denúncia, ao nível do processo penal) é um pressuposto processual (pressuposto positivo da punição), “cujo conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efetivação da punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser”.
Por isso, o regime da queixa é, no essencial, regulado no Código Penal. Aí se contendo as normas que dispõem sobre os titulares do direito de queixa (artigo 113.º), a extensão dos efeitos da queixa (artigo 114.º), a extinção do direito de queixa (artigo 115.º), a renúncia e desistência da queixa (artigo 116.º).
Já no que se refere à forma da queixa, o Código Penal é omisso, devendo entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. O que só é reforçado pelo disposto no n.º 1 do artigo 49.º ao acentuar que, quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
Portanto, indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona [3].
Assim, e como se reconhece no AUJ n.º 1/2011, que temos vindo a citar, o início do prazo para requerer a constituição como assistente pressupõe o prévio exercício do direito de queixa.
No presente caso, verificamos que na queixa inicialmente apresentada (em 22/3/2020) a recorrente e seu marido denunciaram factos alegadamente praticados por D…, seu vizinho, suscetíveis de integrarem a prática de um crime de ameaça – crime este que depende unicamente de queixa, tratando-se de um crime semi-público (art. 153º, nº 2 do CP).
E, muito embora a recorrente tivesse então relatado que foi alvo de expressões injuriosas que lhe foram dirigidas pela mulher e pela filha do denunciado (“porca”, “bruxa” e que tinha “cornos”), a intenção e vontade de procedimento criminal foi apenas explicitamente manifestada por referência aos factos imputados ao denunciado D… [4].
Por isso, a notificação dirigida à recorrente no dia 3/6/2020, para requerer a sua constituição como assistente no prazo de dez dias, ocorreu prematuramente (e, até, indevidamente), já que, em rigor, nenhuma queixa pela prática de crimes particulares havia sido apresentada.
Com efeito, foi apenas em 5/8/2020, por ocasião da sua inquirição pelo OPC, que a recorrente B… expressamente imputou ao denunciado D… factos suscetíveis de integrarem a prática de crimes de injúria, reiterando a descrição factual previamente efetuada no que concerne à sua mulher, E…, e afirmando, de forma inequívoca, o seu desejo de procedimento criminal relativamente a ambos os denunciados.
A situação processual atrás descrita pode ser resumida da seguinte forma:
1) Queixa ocorrida em 22/3/2020:
- a recorrente e seu marido denunciam factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime de ameaça pelo denunciado D…;
- a recorrente relata factos suscetíveis de integrarem a prática de crimes de injúria alegadamente levados a cabo pela mulher e filha do denunciado;
- a recorrente e seu marido apresentam queixa, unicamente, pelos factos imputados ao denunciado D…, eventualmente configuradores de um crime de ameaça.
2) Inquirição ocorrida em 5/8/2020:
- a recorrente relata, pela primeira vez, factos suscetíveis de integrarem a prática de crimes de injúria pelo denunciado D… (localizados temporalmente em início de março de 2020 e em 22 de março de 2020);
- a recorrente reitera o relato inicialmente efetuado quanto à imputação de um crime de injúria à denunciada E…;
- a recorrente manifestou, de forma inequívoca e pela primeira vez, a sua vontade de exercer o direito de queixa relativamente aos crimes particulares mencionados.
Ao exercício do direito de queixa pela recorrente deveria ter sucedido a advertência prevista no art.º 246.º, n.º 4, do CPP, o que não ocorreu.
Por isso, e como justamente é salientado pela recorrente na motivação do recurso, não tendo o órgão de polícia criminal procedido à referida advertência, o pedido de constituição como assistente podia ser apresentado até ao termo do prazo para a dedução da queixa [5].
A recorrente requereu a sua constituição como assistente através do requerimento apresentado em juízo em 8/9/2020 e, por isso, tempestivamente, considerando que a queixa foi apenas apresentada em 5/8/2020 – no decurso do período de férias judiciais de verão - e que a interrupção dos prazos processuais, já em curso, apenas cessou em 31 de agosto.
Procede, assim, o presente recurso, com a consequência de que a recorrente deverá ser admitida a intervir nos autos como assistente, por referência aos crimes de natureza particular imputados aos denunciados D… e E….
III- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por B… e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se admita a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente, também por referência aos crimes de natureza particular imputados aos denunciados D… e E….
Sem custas do presente recurso.
Notifique.
(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Porto, 24 de março de 2021.
Liliana de Páris Dias
Cláudia Rodrigues
[1] Através da análise dos elementos constantes da certidão expedida para instruir o recurso.
[2] Acórdão datado de 16/12/2010, proferido no processo nº 966/08.2GBMFR.L1-A.S1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, cfr. também o acórdão do TRG de 13/6/2005, relatado por Tomé Branco e disponível em www.dgsi.pt.
[4] E assim também o terá entendido a autoridade policial que, no auto de denúncia, apenas identificou como “suspeitos” o denunciado D…; e, quanto à tipificação do crime, sinalizou “ameaça e coação”.
[5] A recorrente não pode obviamente ser penalizada pela circunstância de a advertência prevista no art.º 246º, n.º 4 do CPP ter ocorrido prematuramente e pela eventual consideração de desnecessidade da sua repetição, pelo OPC ou pelos serviços do MP.