I- Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos.
II- A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a
verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da
insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido - de harmonia com o nº 2 do artigo 239 do Código de Processo Tributário.
III. - A oposição á execução fiscal constitui meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos
pressupostos do despacho de reversão contra o responsável subsidiário.
IV. - Em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvido da instância executiva, por ilegitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 286 do Código de Processo Tributário.