Resulta do artº 17º do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, que o pedido de apoio judiciário pode ser apresentado em qualquer fase do processo.
Porém, a lógica que subjaz ao instituto e, acima de tudo, as razões que
presidem à sua previsão impõem que se faça do preceito uma interpretação que afaste os pedidos quando no processo tenha sido excedida a fase de que depende a definição do conflito de interesses.
A mesma lógica ligada à função do apoio judiciário permite concluir, em abstracto, que este apenas abarcará as custas correspondentes à tramitação posterior à formulação do pedido, excluindo, por conseguinte as custas respeitantes à tramitação precedente.