1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, aqueles interpuseram recursos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 481/14, decidiu-se, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos por inidoneidade do mesmo.
Na sequência de reclamações para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 642/2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
3. Por despacho da relatora, proferido em 5 de novembro, foram esclarecidas as dúvidas colocadas pelos recorrentes quanto à condenação em custas constante daquele acórdão.
Vêm agora reclamar para a conferência daquele despacho.
3. Notificado daquele requerimento, o Ministério Público sustentou o seu indeferimento, entendendo justificar-se a aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Os recorrentes apresentam requerimentos em que, discordando do esclarecimento prestado pelo despacho de 5 de novembro, reclamam a prolação de acórdão sobre a matéria ali apreciada.
Em face do teor do despacho proferido em 5 de novembro, na sequência dos esclarecimentos solicitados pelos recorrentes respeitantes à condenação em custas constante do Acórdão n.º 642/2014, o conteúdo dos requerimentos ora apresentados aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado.
Em face do exposto, justifica-se que os requerimentos agora apresentados pelos recorrentes sejam processados em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão dos requerimentos apresentados pelos recorrentes, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, com a consequência prevista no n.º 5 do artigo 670.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelos recorrentes, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 15 de dezembro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral