CONCLUSÕES:
- A)Consta do Assento de nascimento do 2.º Recorrido que este é filho da ora Recorrente e do 1º Recorrido.
- B)À data do nascimento do menor 2º Recorrido figurou como Pai o 1º Recorrido uma vez que este era casado com a Mãe;
- C)Estabelecendo a lei a presunção de paternidade, na qual se presume que o filho nascido na constância do matrimónio da Mãe tem como pai o seu Marido.
- D)A Recorrente nunca teve dúvidas quanto á paternidade do menor 2º Recorrido, atribuindo-a ao 1º Recorrido seu marido na altura.
- E)Sucede porém que nos últimos tempos, à medida que o 2º Recorrido vai crescendo, tem a Recorrente encontrado várias semelhanças quer a nível físico quer ao nível da personalidade entre este e o seu actual companheiro.
- F)A Recorrente não quer que o seu filho permaneça sob o “estigma” da desconfiança daquele que figura como pai no assento de nascimento.
- G)De acordo com o disposto nos art. 1839º e 1841º do Código Civil pode a Paternidade do filho ser impugnada pela Mãe;
- H)Podendo a acção de impugnação de paternidade ser intentada no prazo de três anos posteriores ao nascimento, conforme disposto no art. 1842º nº 1 al. b) do Código Civil.
- I)Porém o respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar, como o de impugnar.
- J)Sendo o apuramento da paternidade biológica uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”.
- K)E sendo o “direito à identidade” um direito fundamental, de aplicação directa – art. 18º CRP – a sua valorização como direito fundamental da pessoa fazem-no prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação.
- L)Colocando-se uma questão da filiação, invoca-se, pois, o direito à identidade -na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem – dos art.º s 25º nº 1 e 26º nº 1 da Constituição – que não seria devidamente acautelado se a acção que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade.
- M)Também o facto do investigando poder impugnar a paternidade até 10 anos apôs atingir a maioridade ou ter sido emancipado, ou posteriormente dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento das circunstâncias, leva a considerar, até por uma questão de eficácia judiciária, que a impugnação do presumido progenitor possa sempre ser intentada.
- N)Não pode, também, atribuir-se relevo à antiga ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade.
- O)Deve assim a valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética e a inerente força redutora da verdade biológica, fazer-se prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação.
- P)Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, que V. Exa. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser os Recorridos a verem declarado o cancelamento ou rectificação do correspondente registo de nascimento do 2.º Recorrido relativamente á paternidade aí estabelecida e em consequência ordenada a correcção do correspondente registo de nascimento de 2.º Recorrido relativamente à paternidade aí estabelecida.
Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: (art.º 685.º-A, n.º 2 do CPC) Artigos 1839.º, 1841.º, 1842.º, n.º 1 alínea b) todos do Código Civil; Artigos 18.º, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
II
III
O Réu contestante apresentou contra-alegações, defendendo que a Autora tem razão, quando afirma a imprescritibilidade não só do direito de investigar, como o de impugnar, pugnando pela revogação da decisão recorrida e/ou sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, ordenando-se a realização dos testes de ADN, e após e em conformidade, ser proferida decisão de mérito. Dispensados os vistos legais, há que decidir. A única questão a decidir, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, consiste em saber se deve ser julgado inconstitucional o prazo de caducidade para a propositura da acção de impugnação de paternidade intentada pela mãe.Encontram-se provados documentalmente os seguintes factos:
- 1.A Autora e o primeiro Réu, casaram um com o outro no dia 03.09.1994.
- 2.Conforme consta no assento de nascimento n.º …. do ano de 2006,o segundo Réu, D… nasceu no dia 30.01.2006 e é filho de C…, aqui primeiro Réu, e de B…, aqui Autora.
- 3.O casamento celebrado entre a Autora e o primeiro Réu veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 13.05.2008, transitada em 23.05.2008, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia.
- 4.A presente acção foi proposta em 07.03.2010.
IV
Como resulta das suas conclusões de recurso, a Autora, aqui recorrente, defende que o preceito estipulado na alínea b), do n.º 1 do art.º 1842.º do CC padece de inconstitucionalidade ao fixar um prazo para ser intentada por si a acção de impugnação de paternidade do seu filho atribuída pelo registo de nascimento ao seu então cônjuge e co-Réu, C….
Como resulta dos factos provados o menor D… nasceu em 30 de Janeiro de 2006 e encontra-se registado como filho do primeiro Réu e da Autora.
Por outro lado, a presente acção deu entrada em juízo no dia 07 de Março de 2010.
É o art.º 1839.º do CC que determina o fundamento e a legitimidade para ser impugnada a paternidade do filho, considerando o preceito que pode fazê-lo o marido da mãe, a mãe, o filho, ou, nos termos do art.º 1841.º, o Ministério Público. E, o seu n.º 2 estatui que na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.
Por outro lado, já é o art.º 1842.º do CC que nos dá conta dos prazos em que podem ser intentadas aquelas acções de impugnação da paternidade, consoante o seja pelo marido, pela mãe ou, pelo filho.
Naquela data da instauração da presente acção, já a redacção do art.º 1842.º, n.º 1, alínea b) do CC, ex vi art.º 1.º da Lei 14/2009, de 01 de Abril, tinha passado a ser a seguinte:
“1 – A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento”;
Donde se observa que se manteve a redacção igual à anterior, excepto no que respeita ao prazo, que foi alargado de dois para três anos.
No caso em apreço verifica-se admitir a ora Recorrente que estando ainda casada com o primeiro Réu e com este vindo a manter, desde meados de 2005, relações de sexo ocasionalmente, também durante este mesmo período mantinha uma relação amorosa com E…, o que se prolongou durante o período legal de concepção do menor, seu filho.
Admite também a Recorrente nunca ter tido dúvidas quanto à paternidade do menor, atribuindo-a ao primeiro Réu, sem contudo fundamentar essa sua certeza.
Na verdade admitindo a Recorrente manter uma relação amorosa com E…, durante o período de tempo alegado, nada diz já se a par dessa relação também com ele mantinha um relacionamento sexual.
Mas, seja como for, se só nos últimos tempos, à medida que o seu filho vai crescendo, encontra nele várias semelhanças quer a nível físico quer ao nível da personalidade entre este e aquele E… e, por isso a Recorrente não quer que o seu filho permaneça sob o “estigma” da desconfiança daquele que figura como pai no assento de nascimento, é evidente que a Recorrente está a admitir ter tido relações sexuais com aquele E… durante o período legal da concepção do menor, assim como, segundo admite, manteve também nesse período relações sexuais com o então seu marido. São factos pessoais, íntimos da Autora que sabendo que não houve exclusividade dessas relações durante aquele período ou com o então marido, ou com o dito E…, que desde logo, naturalmente a teriam de colocar em dúvida séria sobre a paternidade do filho que veio a nascer.
Mas agora à medida que o menor cresce, os traços fisionómicos e/ou de personalidade que o filho vai apresentando e que a Recorrente diz ser semelhantes aos do referido E… que, não obstante a carga subjectiva que carregam, não lhe podem deixar de acentuar uma dúvida ainda mais forte quanto à paternidade do então seu marido, com quem não manteve relações sexuais em exclusividade durante o período legal de concepção, pois também as manteve nesse período com aquele E….
Daí a instauração da presente acção de impugnação de paternidade.
Ora, atento que o menor, D… nasceu em 30 de Janeiro de 2006 e a presente acção deu entrada em juízo em 07 de Março de 2010, como acima já referido, é indubitável que, aquando da propositura da presente acção já tinham decorrido mais de três anos posteriores ao seu nascimento – citado art.º 1842.º, n.º 1, alínea b), do CC, pelo que já o direito que pretendia exercer se encontrava caduco, nos termos expostos.
Assente que se verifica a caducidade de exercício do pretendido direito, pelo decurso do referido prazo de três anos, importa agora averiguar se a fixação deste prazo para a propositura da acção de impugnação de paternidade pela mãe do menor enferma de inconstitucionalidade, com o fundamento em que o mesmo possa estabelecer um limite desproporcional, irrazoável e/ou inadequado tendo em vista o direito quer da mãe em ver afastada a presumida paternidade, quer do filho em que se fixe a sua real paternidade, tradutora da verdade biológica que se pretende exercer e que se prende com a fixação da paternidade biológica, no fundo, na salvaguarda do direito fundamental ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico. O direito ao conhecimento das origens genéticas, e que cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no art.º 26.º, n.º 1, da CRP, quer de constituir família, plasmado no art.º 36.º, n.º 1 da mesma CRP.
Direito à identidade pessoal, que tal como está consagrado no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição, abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, e poderá fundamentar por si, um direito à investigação da paternidade e da maternidade, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed. Revista, Vol. I, pág. 462.
Donde, a questão da fixação e procura da verdadeira paternidade biológica se prende com o direito constitucionalmente garantido que confere “o direito à identidade pessoal”- citado art.º 26.º, n.º 1 da CRP e do direito de constituir família em condições de plena igualdade – citado art.º 36.º, n.º 1 da CRP, os quais não podem ser restringidos, como resulta do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição.
Vejamos então se a fixação do prazo de três anos posteriores ao nascimento para que possa ser impugnada a paternidade, por parte da mãe do menor, viola tais direitos constitucionalmente garantidos.
O Tribunal Constitucional, por acórdão n.º 23/2006 (Paulo Mota Pinto) de 10/1/2006 (DR I Série de 8/2) declarou - “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º n.º1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.
Perante a doutrina deste Aresto tem-se discutido se essa doutrina é aplicável às acções de impugnação de paternidade, também sujeitas a diversos prazos de caducidade, consoante sejam propostas pelo marido, pela mãe, ou pelo filho (art.º 1842.º n.º1 a), b) e c), do CC.
E sobre a caducidade da acção de impugnação da paternidade presumida proposta pelo filho, ao abrigo da alínea c), n.º 1, daquele art.º 1842.º, do CC, observam-se já quanto a esta questão entendimentos diferentes, no Tribunal Constitucional como se vê do dos Acórdãos n.ºs 609/07 (Borges Soeiro) de 11/12/2007, e 179/10 (Pamplona de Oliveira) de 12/5/2010, acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt. Parte aquele primeiro Aresto do argumento essencial de que não se podem colocar desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, sustentando que “as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817.º, n.º1, do Código Civil estão, outrossim para a disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1 alínea c), do mesmo Código”, acabando assim por decidir pela “inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, por violação dos artigos 26.º, n.º1, 36.º, n.ºs 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”.
Já no segundo Aresto foi considerado existir diferença entre a investigação da paternidade, em que “o que está em causa é o direito à identidade pessoal do investigante (e relativamente à qual a imposição de um limite temporal pode implicar violação do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores)” e a impugnação em que o que importa é “a definição do estatuto jurídico do impugnante em relação a um vínculo de filiação que lhe é atribuído por presunção legal “, pelo que veio a ser decidido, “Não julgar inconstitucional, por violação do art.º 26.º da Constituição, a norma do art.1842.º n.º1 alínea a) do Código Civil, quando, ao fixar um prazo de 2 anos, limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade”.
E, perante os argumentos explanados no supra citado Acórdão n.º 23/2006 do Tribunal Constitucional vemos que em algumas decisões dos nossos Tribunais Superiores, se passou a aderir, de um modo geral, à sua doutrina, defendendo-se, então, que ao caso previsto no artigo 1842.º CC se deveria aplicar a mesma solução, uma vez que se o filho pode impugnar a paternidade, sem limitação de prazo, também o presumido pai o poderá fazer, sob pena de discriminação de um dos elos da relação jurídico-filial, argumentando-se que o respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o de impugnar, tratando-se, pois, tanto num caso como no outro, de estabelecer a paternidade biológica. A este propósito cfr. os Acórdãos do STJ, de 14.12.2006, de 31/01/2007, de 07.07.2009 e de 25/03/2010, disponíveis in www.dgsi.pt/, de 07/07/2009, in CJ/ STJ, T. II, 2009, a pág. 168 e segs. e os Acórdãos desta Relação de 24/11/2008 e de 15.03.2010 também disponíveis in www.dgsi.pt/ E, no mesmo sentido também refere o Acórdão do STJ, de 21.02.2008, acessível in www.dgsi.pt/ que: “As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advêm de um quadro jurídico-familar estabilizado, mesmo que não correspondendo à verdade biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social. É este bem um caso que ilustra que a vida flui como areia por entre os dedos da lei. O que hoje causaria mais alarme social, quando os testes de ADN são de fácil acesso, mesmo fora do âmbito da Justiça, é que esta fosse incapaz de reconduzir a sua verdade à verdade dos genes que de todos pode ser conhecida. Tratar-se-á de uma nova ética, mas, no fundo, reconduz-se à ética primordial do primado da família ou comunidade natural. E isto sobreleva perante o “escândalo” de uma situação familiar com, porventura, dezenas de anos vir a ser “abalada”, por uma impugnação, que, pelo que já consignámos, nunca deve ser considerada tardia”.
Salienta-se também a seguinte referência feita naquele Acórdão do STJ, de 07.07.2009 - “a valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação”.
E, sobre a imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade do direito a investigar, dizem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in “Curso de Direito de Família”, vol. II, tomo I, 2006, pág. 139, que os tempos correm a seu favor, afirmando que:” não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”.
Por se nos afigurar dogmaticamente mais consistente, a tese da imprescritibilidade, em que é o respeito pela verdade biológica que a sugere, a ela aderimos, e no que aqui interessa, quanto à acção de impugnação da paternidade.
Com efeito, para além da Autora defender um direito próprio à verdade biológica quanto à paternidade (presumida) do então seu marido, não deixa de estar também a garantir um direito à identidade do seu filho, apesar deste se apresentar, processualmente, como Réu, pelo que se está portanto e sempre, perante uma “questão de filiação”, nesta acção de impugnação.
Nesta conformidade, conclui-se pela inconstitucionalidade material do art.º 1842.º n.º1, alínea b), do CC que estabelece o prazo de caducidade para a acção de impugnação da paternidade, por violação do art.º 26.º n.º1 da CRP.
Por isso, não se verifica a caducidade da acção, o que implica a revogação da decisão recorrida.
V
Face ao exposto, acorda-se nesta Relação decidir:
- 1.Julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
- 2.Recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material do art.º 1842.º, n.º 1, alínea b), do CC, por violação do art.º 26.º, n.º 1 da CRP.
Custas a cargo do Recorrido.
Porto, 19.04.2012
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida