082590 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 082590
ACORDAO
Descritores: Execução de sentença, Limites da condenação, Juros de mora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00016680
Nr Documento: SJ199207070825901
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f32a4ce2c09fccd2802568fc003a1e37
Sumário
I - Em execução de sentença proferida em acção declarativa que condenou solidáriamente os réus no pagamento ao autor de indemnização correspondente ao montante a liquidar pelos danos que, em consequência de acidente de viação, ele sofreu por virtude do acidente, a interpretação da parte decisória da sentença constitui matéria de direito da competência do Supremo. II - Deste modo, sendo certo que, na petição inicial da acção declarativa, o autor só invocou os danos produzidos no seu próprio veículo e os que resultaram das suas próprias lesões corporais, fazendo vaga referência a "outros danos" sem qualquer referência a pessoas ou a coisas, para efeitos de liquidação apenas serão de considerar, além dos danos produzidos no seu velocípede e os directamente relacionados com os ferimentos que sofreu, aqueles que com estes se relacionam (v. g. despesas com medicamentos, com internamentos hospitalares, com fisioterapia, com deslocações e refeições dos familiares que o visitaram) sendo de excluir outros como o da destruição de um capacete, de um relógio de pulso, de um fato, de um par de sapatos etc. III - Não tendo sido pedida a condenação em juros moratórios na acção declarativa, não é possível fixá-los agora porque isso estaria em desconformidade com a sentença (título executivo) que os não abrange.