Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE HALTEROFILISMO vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 43, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do MINISTRO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO, de 13.12.01, publicado no D.R., II série, nº 6, de 8.1.02, que lhe cancelou o estatuto de utilidade pública desportiva.
O indeferimento do requerimento da suspensão baseou-se na al. c) do art. 76º da LPTA – “fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso contencioso”, no que respeita ao requisito da tempestividade, uma vez que o recurso contencioso – interposto em simultâneo – dera entrada neste Supremo Tribunal fora do prazo de 2 meses estabelecido na lei.
Alega que nos termos do art. 704º, nº 1, do C.P.C., aplicável por força do art. 749º do mesmo Código, devia ter sido ouvida antes de o tribunal proferir decisão. Caso o tivesse sido – acrescenta – teria salientado ao tribunal que no prazo de recurso de dois meses não se conta o dia da notificação, pelo que, iniciando-se apenas no dia seguinte, só termina no dia a que corresponde a essa data no mês de Março. Nos termos do nº 1 do art. 201º do C.P:C., a omissão de um acto que a lei prescreva acarreta, sempre que a ilegalidade cometida possa influenciar no exame ou na decisão da causa, nulidade do acórdão, como foi o caso, pois impediu o tribunal de conhecer do mérito da causa.
A reclamante confunde nulidade do acórdão e nulidade de acto processual.
Efectivamente, a omissão de determinada diligência ou formalidade processual em momento anterior à sentença ou acórdão nunca pode constituir uma nulidade desta. As nulidades da sentença são unicamente as enumeradas no art. 668º do C.P.C., e todas elas se traduzem em deficiências graves de que a mesma directamente enferma.
Enquanto isso, o art. 201º (que a reclamante aliás cita) acha-se sediado na subsecção correspondente às nulidades dos actos, e comina com esta sanção a prática de acto processual que a lei não admita ou a “omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva”.
A presente reclamação haverá, assim, de ser tratada como arguição de nulidade nos termos do referido art. 201º.
A recorrente não tem, porém, razão, pois nos presentes autos não havia lugar à sua prévia audiência.
A disposição legal invocada - o art. 704º, nº 1, do C.P.C. – não era aqui aplicável. Este artigo determina que, nos recursos jurisdicionais, quando entender que não pode conhecer-se do recurso, o relator do tribunal superior ouça cada uma das partes.
Embora estabelecendo um regime semelhante, a regra a observar nos recursos contenciosos é a norma especial do art. 54º da LPTA, que institui a audiência do recorrente quando o Ministério Público, algum recorrido ou o próprio relator suscitem questão que obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
Simplesmente, o processo em causa não é um recurso contencioso nem um recurso jurisdicional, mas um meio processual acessório com a natureza de uma providência cautelar, obedecendo a uma tramitação própria regulada na lei.
A audiência da parte, regulada no art. 54º tem em vista assegurar o princípio do contraditório e evitar decisões-surpresa, articulando-se com a actual redacção do o art. 3º do C.P.C.. Mas não se compreende no âmbito da suspensão da eficácia e a respeito da questão que levou ao julgamento dos presentes autos. É que constitui um dos seus três requisitos ou pressupostos, enumerados nas alíneas a) a c) do art. 76º, que não haja fortes indícios de que o recurso contencioso tenha sido ilegalmente interposto, sendo que uma das condições da legal interposição se refere, justamente, à tempestividade.
Ora, se, à partida, a concessão da suspensão depende da reunião desses três requisitos constitutivos, sabe o requerente de antemão que a falta de qualquer deles implica o indeferimento da sua pretensão, não podendo, por isso, dizer-se que isso integra uma questão prévia sobre a qual se imponha ouvi-lo, por forma a evitar uma decisão-surpresa.
Sendo assim, ao julgar-se indeferir a suspensão com fundamento na ilegal interposição do recurso, por extemporaneidade da respectiva petição, não se cometeu nulidade alguma.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação, com custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 100,00 (Cem euros)
Lisboa, 5 de Junho de 2002.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Jorge de Sousa