3128/25.0T8FAR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Emília dos Ramos Costa
Processo: 3128/25.0T8FAR.E1
ACORDAO
Descritores: Impugnação da decisão de facto, Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, Presunçao de laboralidade, Subordinação jurídica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Mário Branco CoelhoLuís Jardim
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/231ba7ba7239a58080258e950045010d
Sumário
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Dos requisitos impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil a indicação, com precisão, dos pontos de facto que são objeto de impugnação tem de constar obrigatoriamente nas conclusões recursivas. II – Mostrando-se provados os elementos factuais que determinam a verificação de três ou quatro das presunções previstas no art. 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sem que a entidade empregadora tenha logrado ilidir tais presunções, encontrando-se as mesmas inseridas num contexto de subordinação jurídica, a natureza do contrato dos trabalhadores é laboral.
Texto
Proc. n.º 3128/25.0T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Relatório O Ministério Público intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho e arts. 2.º , n.º 3, 3.º e 15.º-A , n.º 3, da Lei n.º 107/2009 , de 14-09, na redação conferida pela Lei n.º 13/2023 , de 03-04, contra a Ré “Easy Win, Limitada”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, declarando-se a existência de um contrato de trabalho sem termo, com início em junho de 2025, celebrado entre a Ré e o trabalhador AA. … Citada a Ré, veio a mesma contestar, pugnando pela improcedência da ação, por não provada, sendo a Ré absolvida de todos os pedidos. … Por despacho proferido em 02-02-2026 foram apensados a estes autos o processo n.º 3135/25.3T8FAR (Apenso A) e o processo n.º 3136/25.1T8FAR (Apenso B). … No Apenso A , o Ministério Público intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo, nos termos supra enunciados, contra a Ré “Easy Win, Limitada”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, declarando-se a existência de um contrato de trabalho sem termo, com início em junho de 2024, celebrado entre a Ré e o trabalhador BB. A Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, por não provada, sendo a Ré absolvida de todos os pedidos Proferido despacho saneador, foi efetuado o saneamento do processo, apreciados os requerimentos de prova e marcado o julgamento. … No Apenso B , o Ministério Público intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho sem termo, nos termos supra enunciados, contra a Ré “Easy Win, Limitada”, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, declarando-se a existência de um contrato de trabalho sem termo, com início em 2 de maio de 2024, celebrado entre a Ré e o trabalhador CC. A Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, por não provada, sendo a Ré absolvida de todos os pedidos. … Proferido despacho saneador, foi efetuado o saneamento do processo, apreciados os requerimentos de prova e marcado o julgamento. … Realizado o julgamento, foi proferida a respetiva sentença, em 02-04-2026, com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, decide-se, julgar a acção procedente por provada e, consequentemente, reconhece-se a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a ora Ré EASY WIN, Limitada e os trabalhadores AA com início em Maio de 2024, BB, com início em Junho de 2024 e CC, com início em 2 de Maio 2024. Fixo o valor da acção em € 30.001,00. Custas pela R... Registe, notifique e comunique à A.C.T..” ♣ Não se conformando com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: A Sentença recorrida considerou preenchidos quatro indícios de laboralidade do artigo 12.º , n.º 1, do Código do Trabalho , e, com base neles, reconheceu a existência de contratos de trabalho sem termo entre a Recorrente e os prestadores AA, BB e CC; II. A matéria de facto relativa à sazonalidade da atividade, à variabilidade da intensidade das prestações, à indicação prévia de disponibilidade pelos prestadores, ao contacto para tarefas concretas e à inexistência de exclusividade foi incorretamente julgada, impondo a prova produzida que tais elementos sejam reconhecidos de forma mais clara e consistente; O Tribunal a quo fez uma leitura excessivamente extensiva dos indícios do artigo 12.º do CT , equiparando a normalidade da prestação de serviços em instalações e com meios do cliente a um indício forte de laboralidade e tratando o acerto mensal de horas prestadas como “quantia certa” típica de retribuição laboral, o que configura erro de direito na aplicação da presunção; A existência de escalas e turnos, elaborados em função da disponibilidade dos prestadores, traduz uma necessária coordenação funcional e não , sem mais, um poder de direção típico do contrato de trabalho; tal coordenação é plenamente compatível com contratos de prestação de serviços contínuos em contexto operacional; Uma ponderação global da relação contratual, à luz da matéria de facto a reapreciar, revela um quadro híbrido, com elementos de coordenação e estandardização da prestação, mas igualmente com fortes elementos de autonomia na definição da disponibilidade, na intensidade da colaboração e na ausência de exclusividade; Nessas circunstâncias, a presunção de laboralidade do artigo 12.º do CT deve considerar-se ilidida, não se mostrando demonstrada a existência de subordinação jurídica em grau suficiente para afirmar um contrato de trabalho sem termo, estável e ininterrupto, entre a Recorrente e os prestadores em causa; VII. Mesmo que, por hipótese, se entendesse existir algum vínculo laboral em certos períodos, sempre se imporia uma delimitação temporal e material muito mais restrita do que a reconhecida na sentença, não se justificando o reconhecimento de contratos de trabalho sem termo desde as datas fixadas; VIII. Consequentemente, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferido acórdão que julgue a ação improcedente, por não provada a existência de contrato de trabalho entre a Recorrente e os prestadores em causa; subsidiariamente, deve ser reduzido o âmbito temporal e material da eventual relação laboral reconhecida. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.” ♣ O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. ♣ O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido tal recurso admitido nos seus precisos termos. Após a ida aos vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. ♣ Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: Impugnação da matéria de facto; e Contrato de trabalho e sua duração. ♣ Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: Na sequência de ação inspetiva realizada pela Unidade Local de Faro da Autoridade para as Condições de Trabalho. no dia 16 de Setembro de 2025, pelas 13h e 20m, no local de trabalho denominado por “Rent a Car, Internacional Car”, sito EN 2, Campinas Conceição, 8005-429 em Faro, foram identificados AA, BB e CC; AA, com o NISS:..., nascido a ...-...-1994, com residência na Avenida 1, com o telemóvel nº ... e com a categoria profissional de rececionista, prestava prestava a sua atividade por determinação da Ré no local de trabalho denominado por “Rent a Car, Internacional Car”, sito EN 2, Campinas Conceição, 8005-429 em Faro, pertencente à beneficiária da atividade, a Ré “ EASY WIN Limitada”, na sequência de um acordo de prestação de serviços com a “InternacionalCar Mobility Solution, Lda”; AA utilizava os equipamentos e instrumentos pertencentes à Ré, nomeadamente, computador, impressora, tablet, plataforma eletrónica de trabalho, equipamento de escritório, mesa, cadeira, veículos, etc; AA observava as horas de início e termo da atividade determinadas pela Ré beneficiária da atividade, da seguinte forma: -das 8 horas às 16 horas com um dia por semana de folga rotativa; AA recebia da Ré beneficiária da atividade, com periodicidade mensal uma quantia certa no valor de 6,00 a 7,00 Euros por hora trabalhada, como contrapartida da atividade prestada, pago em numerário ou por transferência bancária; AA recebia ordens e orientações do Senhor DD quanto à forma de desenvolver a sua atividade; AA informava a Ré beneficiária da atividade, das suas ausências com antecedência, normalmente, na pessoa do Senhor DD, de modo a que a Ré o pudesse substituir; AA desempenhava funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa, na secção de receção/entrega e lavagem de veículos em Faro no local de trabalho supra identificado, ou seja, na “Rent a Car, Internacional Car”, sito EN 2, Campinas Conceição, 8005-429 em Faro, pertencente à beneficiária da atividade, a Ré “ EASY WIN Limitada; AA não se encontrava inscrito nas finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhador dependente, nem a realizar os respetivos descontos legais; AA passava “recibos verdes à Ré” “EASY WIN Limitada” sobre os valores que recebia mensalmente; AA trabalha para a R. de forma ininterrupta desde Maio de 2024; BB, prestava a sua atividade por determinação da Ré no local de trabalho denominado por “Rent a Car, Internacional Car”, sito EN 2, Campinas Conceição, 8005-429 em Faro, pertencente à beneficiária da atividade, a Ré “ EASY WIN Limitada”, na sequência de um acordo de prestação de serviços com a “InternacionalCar Mobility Solution, Lda”; O BB utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré beneficiária da atividade, nomeadamente: tablet, plataforma eletrónica de trabalho, mangueiras, panos, escovas, detergentes, aspirador, água, eletricidade, etc e vestia uma camisola fornecida gratuitamente pela R.; BB observava as horas de início e termo da atividade determinadas pela Ré beneficiária da atividade, da seguinte forma: -das 10 horas às 20 horas com um dia por semana de folga rotativa; BB recebia da Ré beneficiária da atividade, com periodicidade mensal uma quantia certa no valor de 5,50 Euros por hora trabalhada, como contrapartida da atividade prestada, pago em numerário ou por transferência bancária; BB recebia ordens e orientações do Senhor DD e dos colegas Senhor AA e Senhor CC quanto à forma de desenvolver a sua atividade; BB informava a Ré beneficiária da atividade, das suas ausências com antecedência, normalmente, na pessoa do Senhor DD ou dos colegas AA e CC, com quem faz equipa, de modo a que a Ré o pudesse substituir; BB não encontrava inscrito nas finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhador dependente, nem a realizar os respetivos descontos legais; BB passava “recibos verdes à Ré” “EASY WIN Limitada” sobre os valores que recebia mensalmente; BB trabalha para a R. de forma ininterrupta desde Junho de 2024 (Alterado conforme redação e fundamentação infra) ; Na sequência de ação inspetiva realizada pela Unidade Local de Faro da Autoridade para as Condições de Trabalho, no dia 16 de Setembro de 2025 pelas 14h e 30m, foi verificado que CC, com o NISS: ..., nascido a ...-...-1996, com residência na Rua 2 com o telemóvel ... e com a categoria profissional de Lavador de Carros; CC, prestava a sua atividade por determinação da Ré no local de trabalho denominado por “Rent a Car, Internacional Car”, sito EN 2, Campinas Conceição, 8005-429 em Faro, pertencente à beneficiária da atividade, a Ré “EASY WIN Limitada”, na sequência de um contrato de prestação de serviços com a “InternacionalCar Mobility Solution, Lda”; CC utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré beneficiária da atividade, nomeadamente: tablet, plataforma eletrónica de trabalho, mangueiras, panos, escovas, detergentes, aspirador, água, eletricidade; CC observava as horas de início e termo da atividade determinadas pela Ré beneficiária da atividade, da seguinte forma: -das 8 horas às 17 horas sem dia de folga semanal; CC recebia da Ré beneficiária da atividade, com periodicidade mensal uma quantia certa no valor de 5,20 Euros por hora trabalhada, como contrapartida da atividade prestada, pago em numerário ou por transferência bancária; CC recebia ordens e orientações do Senhor DD e do colegas Senhor AA quanto à forma de desenvolver a sua atividade; CC informava a Ré beneficiária da atividade, das suas ausências com antecedência, normalmente, na pessoa do Senhor DD, de modo a que a Ré o pudesse substituir; CC não encontra inscrito nas finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhador dependente, nem a realizar os respetivos descontos legais; CC passava “recibos verdes à Ré” “EASY WIN Limitada” sobre os valores que recebia mensalmente; CC trabalha para a R. de forma ininterrupta desde 2 de maio de 2024; Os valores pagos pela Ré a BB, foram os seguintes: Setembro de 2024: 996,33€; Outubro de 2024: 687,58€; Novembro de 2024: 475,25€; Dezembro de 2024: 217,89€; Janeiro de 2025: 0,00€; Fevereiro de 2025: 0,00€; Março de 2025: 0,00€; Abril de 2025: 0,00€; Maio de 2025: 0,00€; Junho de 2025: 619,03€; Julho de 2025: 1.219,44€; Agosto de 2025: 1.200,83€; Setembro de 2025: 752,31€; Outubro de 2025: 379,68€; Os valores pagos pela Ré a AA foram os seguintes: Maio de 2024: 216,00€; Junho de 2024: 1.657,00€; Julho de 2024: 1.778,00€; Agosto de 2024: 1.783,00€; Setembro de 2024: 2.369,25€; Outubro de 2024: 2.011,13€; Novembro de 2024: 1.808,88€; Dezembro de 2024: 972,38€; Janeiro de 2025: 1.624,78€; Fevereiro de 2025: 1.604,88€; Março de 2025: 1.802,55€; Abril de 2025: 2.192,05€; Maio de 2025: 2.314,67€; Junho de 2025: 2.862,93€; Julho de 2025: 2.905,32€; Agosto de 2025: 3.139,78€; Setembro de 2025: 2.133,28€; Outubro de 2025: 2.386,61€; Os valores pagos pela Ré a CC, foram os seguintes: Maio de 2024: 645,00€; Junho de 2024: 1.329,00€; Julho de 2024: 1.364,50€; Agosto de 2024: 1.688,50€; Setembro de 2024: 1.842,59€; Outubro de 2024: 1.446,08€; Novembro de 2024: 1.446,10€; Dezembro de 2024: 775,24€; Janeiro de 2025: 550,18€; Fevereiro de 2025: 940,18€; Março de 2025: 917,13€; Abril de 2025:1.750,38€; Maio de 2025: 1.825,17€; Junho de 2025: 2.320,65€; Julho de 2025: 2.389,37€; Agosto de 2025: 1.972,50€; Setembro de 2025:1.890,52€; Outubro de 2025: 1.789,55€; No setor onde a Ré se insere – em concreto, no setor de gestão de frotas e peritagem automóvel –, a natureza da atividade é, por definição, sazonal e variável, dependendo de fatores externos como as estações do ano, a realização de eventos, celebrações, épocas festivas, entre outros; Tais oscilações implicam variações significativas na necessidade de recursos humanos; Em Agosto de 2024 a Ré teve um aumento significativo de contratação dos seus serviços por se tratar da época de Verão; Os Prestadores de Serviços informavam a Ré da sua disponibilidade, sendo que a Ré contactava o Prestador de Serviços por via digital (WhatsApp); A remuneração não era fixa, dependia do volume efetivo de horas prestadas, variando mensalmente; O pagamento foi assegurado pela Ré no final de cada mês, em virtude da necessidade de apurar o número de horas de atividade que, em concreto, foram prestadas pelo Prestador de Serviços.” … E deu como não provados os seguintes factos: AA trabalha exclusivamente para a R.; BB trabalha exclusivamente para a R. no exercício das funções de lavador de carros; CC é economicamente dependente da R. para quem trabalha exclusivamente no exercício das funções de lavador de carros; A Ré recorre frequentemente a colaborações pontuais e autónomas, em moldes flexíveis, ajustando os meios humanos às exigências concretas de cada momento; Foi, precisamente, neste contexto que os prestadores de serviços em causa nos autos foram contratados; A atividade dos Prestadores de Serviços circunscreveu-se a períodos de maior volume de trabalho (nomeadamente, o Verão); A própria prestação assumiu um carácter ocasional e não contínuo, sendo contratados apenas quando a Ré carecia de colaboração pontual e os Prestadores manifestavam disponibilidade; O Prestador de Serviços definia livremente o modo e tempo de execução da sua atividade; A Ré contactava os Prestadores de Serviços por via digital (WhatsApp) sempre que surgia uma necessidade concreta, cabendo-lhe decidir livremente se aceitava ou não a execução da tarefa.” ♣ Enquadramento jurídico Questão prévia Nos termos do art. 662.º , n.º 2, al. c), a contrario , do Código de Processo Civil , aplicável por força do art. 1.º , 2.º , al. a), do Código de Processo do Trabalho , quando a matéria de facto se repute contraditória entre si, compete ao Tribunal da Relação, existindo no processo todos os elementos que permitam resolver tal contradição, proceder à sanação desse vício. Assim, consta do facto EE) que: “EE) Os valores pagos pela Ré a BB, foram os seguintes: Setembro de 2024: 996,33€; Outubro de 2024: 687,58€; Novembro de 2024: 475,25€; Dezembro de 2024: 217,89€; Janeiro de 2025: 0,00€; Fevereiro de 2025: 0,00€; Março de 2025: 0,00€; Abril de 2025: 0,00€; Maio de 2025: 0,00€; Junho de 2025: 619,03€; Julho de 2025: 1.219,44€; Agosto de 2025: 1.200,83€; Setembro de 2025: 752,31€; Outubro de 2025: 379,68€;” Por sua vez, consta do facto provado T) que: “T) BB trabalha para a R. de forma ininterrupta desde Junho de 2024;” Ora, do confronto entre estes dois factos, constata-se que BB, por um lado, apenas começou a trabalhar para a Ré em setembro de 2024 e não em junho de 2024; e, por outro, entre os meses de janeiro a maio de 2025 não trabalhou para a Ré, como o comprova o não recebimento nesses meses de qualquer quantia da Ré. Assim, de forma a sanar a evidente contradição, o facto provado T) passa a ter a seguinte redação: “T) BB trabalha para a Ré de forma ininterrupta desde junho de 2025;” Impugnação da matéria de facto Fez a recorrente constar nas suas conclusões recursivas que: “II. A matéria de facto relativa à sazonalidade da atividade, à variabilidade da intensidade das prestações, à indicação prévia de disponibilidade pelos prestadores, ao contacto para tarefas concretas e à inexistência de exclusividade foi incorretamente julgada, impondo a prova produzida que tais elementos sejam reconhecidos de forma mais clara e consistente;” Vejamos. O art. 640.º do Código de Processo Civil é o que estabelece os requisitos obrigatórios para a impugnação fáctica, sob pena de rejeição dessa impugnação, sendo que a jurisprudência tem vindo a determinar, com opções cada vez mais permissivas, quais desses requisitos têm de constar, pelo menos, nas conclusões recursivas, sendo que os restantes têm de constar impreterivelmente nas alegações de recurso. Assim, atualmente considera-se que têm de constar nas conclusões recursivas, local onde se delimita o objeto do recurso, pelo menos, os pontos de facto que são objeto de impugnação e tais pontos de facto devem ser identificados com precisão. No caso em concreto, porém, da conclusão supratranscrita, desde logo, não se consegue inferir, com precisão, quais sejam os factos da matéria de facto impugnados. No entanto, em face do que consta de tal conclusão sempre seríamos capazes de inferir que a impugnação se referiria a factos constantes da matéria dada como assente, ainda que não indicados com precisão, e que, segundo a recorrente, deveriam ser mais pormenorizados. Porém, das alegações de recurso resulta que a impugnação se reporta a factos dados como não provados e não a factos provados. Ora, tal não possui qualquer cabimento na conclusão supratranscrita. Dir-se-á ainda que já procedemos às alterações impostas pelo art. 662.º do Código de Processo Civil , nada mais havendo a alterar oficiosamente. Assim, por manifesto incumprimento do requisito relativo aos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados ( art. 640.º , n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil ), os quais têm necessariamente de ficar a constar nas conclusões recursivas, rejeita-se a presente impugnação fáctica. Contrato de trabalho e sua duração Considera a recorrente que o tribunal a quo aplicou as presunções de laboralidade a situações que não se mostram incluídas em tais presunções, como é o caso da prestação da atividade em instalações e com meios do cliente, o pagamento mensal por acerto de horas e a existência de escalas e turnos elaborados em função da disponibilidade dos prestadores. Mais considerou que a análise global da relação da Ré com os três prestadores revela fortes elementos de autonomia na definição da disponibilidade, na intensidade da colaboração e na ausência de exclusividade, pelo que a presunção de laboralidade do art. 12.º do Código do Trabalho deve considerar-se ilidida, não se demonstrando a existência de subordinação jurídica em grau suficiente para afirmar da existência de um contrato de trabalho sem termo, estável e ininterrupto. Considerou também, ainda que subsidiariamente, que, mesmo a considerar-se existir algum vínculo laboral entre a Ré e os três prestadores, sempre deverá ser reduzido o âmbito temporal de tais relações laborais. Dispõe o art. 11.º do Código do Trabalho que: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” Estipula o art. 12.º do Código do Trabalho que: Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos. 4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º .” Por fim, o art. 1154.º do Código Civil estatui que: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Apreciemos. De acordo com a sentença recorrida, quanto a BB e CC, mostram-se preenchidas as presunções de laboralidade previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho ; e, quanto a AA, mostram-se preenchidas as presunções de laboralidade previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do art. 12.º do Código do Trabalho . Em primeiro lugar, vejamos se assim é. Consta da matéria factual dada como provada que AA, BB e CC prestavam a sua atividade, por determinação da Ré, no local de trabalho denominado “Rent a Car, Internacional Car”, sito EN 2, Campinas Conceição, 8005-429 em Faro, pertencente à beneficiária da atividade, a Ré “ EASY WIN Limitada”, na sequência de um acordo de prestação de serviços com a “InternacionalCar Mobility Solution, Lda” (factos provados C), L) e V)). Assim, em face do que se mostra provado, e não foi impugnado, AA, BB e CC prestavam a sua atividade em local que lhes tinha sido determinado pela Ré, a que acresce o facto de tal local lhe pertencer. Mostra-se, por isso, preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho (“A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado”). Consta da matéria de facto dada como assente que AA utilizava os equipamentos e instrumentos pertencentes à Ré, nomeadamente, computador, impressora, tablet, plataforma eletrónica de trabalho, equipamento de escritório, mesa, cadeira e veículos (facto provado C)); BB utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré beneficiária da atividade, nomeadamente: tablet, plataforma eletrónica de trabalho, mangueiras, panos, escovas, detergentes, aspirador, água, eletricidade, etc., e vestia uma camisola fornecida gratuitamente pela Ré (facto provado M)); e CC utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré beneficiária da atividade, nomeadamente: tablet, plataforma eletrónica de trabalho, mangueiras, panos, escovas, detergentes, aspirador, água e eletricidade (facto provado w)). Deste modo, pertencendo à Ré os supramencionados instrumentos de trabalho, sem os quais AA, BB e CC não conseguiriam exercer as suas atividades, vestindo, inclusive, BB uma camisola fornecida gratuitamente pela Ré, é de concluir que se mostra preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho (“Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade”). Consta da matéria fáctica dada como assente que AA observava as horas de início e termo da atividade determinadas pela Ré beneficiária da atividade, da seguinte forma: - das 8 horas às 16 horas, com um dia por semana de folga rotativa (facto provado D)); BB observava as horas de início e termo da atividade determinadas pela Ré beneficiária da atividade, da seguinte forma: - das 10 horas às 20 horas, com um dia por semana de folga rotativa (facto provado N)); e CC observava as horas de início e termo da atividade determinadas pela Ré beneficiária da atividade, da seguinte forma: - das 8 horas às 17 horas, sem dia de folga semanal (facto provado X)). Assim, e de acordo com tais factos, que não se mostram impugnados, AA, BB e CC, na atividade que prestam à Ré, observam horas de início e de termo da prestação, determinadas por esta. Diga-se que a circunstância de também ter resultado provado que “Os Prestadores de Serviços informavam a Ré da sua disponibilidade, sendo que a Ré contactava o Prestador de Serviços por via digital (WhatsApp), conforme facto provado KK), para além de não ser claro se nessa designação de “Prestadores de Serviços” se incluíam AA, BB e CC, sempre se dirá que a eventualidade de tais prestadores não exercerem a sua atividade todos os dias, não obsta a que sempre que exercessem tal atividade tivessem que cumprir os referidos horários, com início e termo determinados pela Ré. Mostra-se, assim, preenchida a al. c) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho (“O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação determinadas pelo beneficiário da mesma). Consta da matéria factual dada como provada que AA recebia da Ré beneficiária da atividade, com periodicidade mensal, uma quantia certa no valor de 6,00 a 7,00 Euros por hora trabalhada, como contrapartida da atividade prestada, paga em numerário ou por transferência bancária (facto provado E)); BB recebia da Ré beneficiária da atividade, com periodicidade mensal, uma quantia certa no valor de 5,50 Euros por hora trabalhada, como contrapartida da atividade prestada, pago em numerário ou por transferência bancária (facto provado O)); e CC recebia da Ré beneficiária da atividade, com periodicidade mensal, uma quantia certa no valor de 5,20 Euros por hora trabalhada, como contrapartida da atividade prestada, pago em numerário ou por transferência bancária (facto provado Y)). Resultou ainda provado que: Os valores pagos pela Ré a AA foram os seguintes: Maio de 2024: 216,00€; Junho de 2024: 1.657,00€; Julho de 2024: 1.778,00€; Agosto de 2024: 1.783,00€; Setembro de 2024: 2.369,25€; Outubro de 2024: 2.011,13€; Novembro de 2024: 1.808,88€; Dezembro de 2024: 972,38€; Janeiro de 2025: 1.624,78€; Fevereiro de 2025: 1.604,88€; Março de 2025: 1.802,55€; Abril de 2025: 2.192,05€; Maio de 2025: 2.314,67€; Junho de 2025: 2.862,93€; Julho de 2025: 2.905,32€; Agosto de 2025: 3.139,78€; Setembro de 2025: 2.133,28€; Outubro de 2025: 2.386,61€ (facto provado FF)); Os valores pagos pela Ré a BB, foram os seguintes: Setembro de 2024: 996,33€; Outubro de 2024: 687,58€; Novembro de 2024: 475,25€; Dezembro de 2024: 217,89€; Janeiro de 2025: 0,00€; Fevereiro de 2025: 0,00€; Março de 2025: 0,00€; Abril de 2025: 0,00€; Maio de 2025: 0,00€; Junho de 2025: 619,03€; Julho de 2025: 1.219,44€; Agosto de 2025: 1.200,83€; Setembro de 2025: 752,31€; Outubro de 2025: 379,68€ (facto provado EE)); e Os valores pagos pela Ré a CC, foram os seguintes: Maio de 2024: 645,00€; Junho de 2024: 1.329,00€; Julho de 2024: 1.364,50€; Agosto de 2024: 1.688,50€; Setembro de 2024: 1.842,59€; Outubro de 2024: 1.446,08€; Novembro de 2024: 1.446,10€; Dezembro de 2024: 775,24€; Janeiro de 2025: 550,18€; Fevereiro de 2025: 940,18€; Março de 2025: 917,13€; Abril de 2025:1.750,38€; Maio de 2025: 1.825,17€; Junho de 2025: 2.320,65€; Julho de 2025: 2.389,37€; Agosto de 2025: 1.972,50€; Setembro de 2025:1.890,52€; Outubro de 2025: 1.789,55€ (facto provado GG)). Ora, da conjugação destes factos resulta que apesar de existir um pagamento com periodicidade mensal, a quantia paga pela Ré a cada um dos referidos prestadores de atividade não era certa, variando, sim, de acordo com as horas que efetivamente eles trabalhavam por mês. A circunstância de o valor hora ser certo não determina, porém, o pagamento mensal de uma determinada quantia certa, visto que tal quantia sempre variava em face das horas efetivamente prestadas. Aliás, isso mesmo resulta dos montantes auferidos mensalmente por AA, BB e CC. Não se mostra, assim, preenchida a al. d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho (“Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma”). Consta da matéria de facto dada como provada que AA desempenhava funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa, na secção de receção/entrega e lavagem de veículos, em Faro, no local de trabalho supra identificado, ou seja, na “Rent a Car, Internacional Car”, sito EN 2, Campinas Conceição, 8005-429 em Faro, pertencente à beneficiária da atividade, a Ré “ EASY WIN Limitada (facto provado H)), e ainda que AA dava ordens e orientações a BB e CC quanto à forma de desenvolverem a sua atividade (factos provados P) e Z)). Uma vez mais, não tendo sido impugnada esta matéria de facto, competindo a AA dar ordens e orientações a BB e CC quanto à forma de desenvolverem a sua atividade, é de considerar preenchida, ainda que apenas quanto a AA, a al. e) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho (“O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”). Do elenco desta pluralidade de factos, mostram-se, por isso, preenchidas as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho , quanto a BB e CC, e as alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do art. 12.º do mesmo Diploma Legal, quanto a AA. Ora, bastando-se a presunção da existência de contrato de trabalho com, pelo menos, duas destas características, efetivamente, não restam dúvidas da verificação da presunção de laboralidade nas três situações. E, a ser assim, compete ao empregador, no caso à Ré, afastar tais presunções, de maneira a que se verifique uma descaracterização da relação contratual como sendo de trabalho, designadamente por as características de trabalho autónomo se sobreporem aos factos apurados no sentido da subordinação. Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 03-10-2025 no processo n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1 : “A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação” 24 , ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho. 25 Elementos que, à luz do art. 11º , do CT , são: obrigação de prestar uma atividade a outrem; retribuição: e subordinação jurídica.” De igual modo, nas palavras do acórdão do TRL proferido em 11-02-2015 e citado pelas autoras Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira, a presunção de existência de contrato de trabalho mostra-se ilidida se os contraindícios “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”. Vejamos, então, se a referida presunção de laboralidade se mostra ilidida. Para além dos factos mencionados, provou-se ainda que: AA recebia ordens e orientações do Senhor DD quanto à forma de desenvolver a sua atividade (facto provado D)); BB recebia ordens e orientações do Senhor DD e dos colegas Senhor AA e Senhor CC quanto à forma de desenvolver a sua atividade (facto provado P)); e CC recebia ordens e orientações do Senhor DD e do colega Senhor AA quanto à forma de desenvolver a sua atividade (facto provado Z)); AA informava a Ré beneficiária da atividade, das suas ausências com antecedência, normalmente, na pessoa do Senhor DD, de modo a que a Ré o pudesse substituir (facto provado G)); BB informava a Ré beneficiária da atividade, das suas ausências com antecedência, normalmente, na pessoa do Senhor DD ou dos colegas AA e CC, com quem faz equipa, de modo a que a Ré o pudesse substituir (facto provado Q)); e CC informava a Ré beneficiária da atividade, das suas ausências com antecedência, normalmente, na pessoa do Senhor DD, de modo a que a Ré o pudesse substituir (facto provado AA)); AA não se encontrava inscrito nas finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhador dependente, nem a realizar os respetivos descontos legais (facto provado I)); BB não se encontrava inscrito nas finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhador dependente, nem a realizar os respetivos descontos legais (facto provado R)); e CC não encontra inscrito nas finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhador dependente, nem a realizar os respetivos descontos legais (facto provado BB)); AA passava “recibos verdes à Ré” “EASY WIN Limitada” sobre os valores que recebia mensalmente (facto provado J)); BB passava “recibos verdes à Ré” “EASY WIN Limitada” sobre os valores que recebia mensalmente (facto provado s)); e CC passava “recibos verdes à Ré” “EASY WIN Limitada” sobre os valores que recebia mensalmente (facto provado CC)); AA trabalha para a Ré, de forma ininterrupta, desde maio de 2024 (facto provado K)); BB trabalha para a Ré de forma ininterrupta desde junho de 2025 (facto provadoT)); e CC trabalha para a Ré de forma ininterrupta desde 2 de maio de 2024 (facto provado DD)). No setor onde a Ré se insere – em concreto, no setor de gestão de frotas e peritagem automóvel –, a natureza da atividade é, por definição, sazonal e variável, dependendo de fatores externos como as estações do ano, a realização de eventos, celebrações, épocas festivas, entre outros (facto provado HH)); Tais oscilações implicam variações significativas na necessidade de recursos humanos (facto provado II)); Em agosto de 2024 a Ré teve um aumento significativo de contratação dos seus serviços por se tratar da época de Verão (facto provado JJ)); Os Prestadores de Serviços informavam a Ré da sua disponibilidade, sendo que a Ré contactava o Prestador de Serviços por via digital (WhatsApp) (facto provado KK)); A remuneração não era fixa, dependia do volume efetivo de horas prestadas, variando mensalmente (facto provado LL)); e O pagamento foi assegurado pela Ré no final de cada mês, em virtude da necessidade de apurar o número de horas de atividade que, em concreto, foram prestadas pelo Prestador de Serviços (facto provado MM). Ora, apesar de a remuneração não ser fixa, dependendo do volume efetivo de horas trabalhadas, basta atentar ao valor hora pago e aos montantes pagos todos os meses, quanto ao trabalhador AA, e na maioria dos meses, quanto ao trabalhador CC, para facilmente se concluir que estes dois trabalhadores tinham de desenvolver a sua atividade quase todos os dias do ano e ainda assim tinham de trabalhar muitas horas por dia (muitas horas para além das 8 horas diárias) para obterem tais valores. Porém, não é a circunstância de os trabalhadores exercerem a sua atividade para além do horário de trabalho legalmente previsto e todos, ou quase todos, os dias do ano, que impede a existência de um contrato de trabalho. Já relativamente ao trabalhador BB, as quantias auferidas são significativamente inferiores (com exceção dos meses de julho e agosto de 2025), mas também é verdade que este era o trabalhador que recebia ordens e instruções dos outros dois e que trabalharia por mês menos tempo. No entanto, provou-se que todos os trabalhadores tinham de cumprir um horário, previamente determinado pela Ré, e não um qualquer horário que lhes apetecesse fazer, ainda que pudessem informar a Ré, previamente, das suas disponibilidades. E se é verdade que, em agosto de 2024, a Ré teve um aumento significativo de contratação dos seus serviços, por se tratar da época de Verão, não é menos verdade que os trabalhadores AA e CC se mantiveram ao seu serviço mesmo após esse período, pelo que a sazonalidade não os afetou. Diga-se, ainda, que o trabalhador AA, entre maio de 2024 e outubro de 2025, trabalhou para a Ré todos os meses do ano, auferindo sempre elevadas quantias, e que o trabalhador CC apenas auferiu quantias significativamente menores nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, provavelmente para poder tirar alguns dias para descansar. Importa referir que os três trabalhadores podiam faltar, mas tinham de informar, com antecedência, as suas ausências, ao trabalhador da Ré, a quem tinham de prestar contas e de quem recebiam ordens e instruções, de modo a que pudessem ser substituídos. É notória a total integração dos trabalhadores AA e CC na orgânica empresarial da Ré desde que entraram ao serviço desta, tendo, inclusive, o primeiro funções de chefia. Quanto ao trabalhador BB, provou-se que ele exerceu a sua atividade para a Ré entre setembro de 2024 e dezembro de 2024 e, posteriormente, a partir de junho de 2025. Neste caso, apesar de BB apenas ter estado ao serviço da Ré, quanto ao primeiro período temporal, quatro meses, não é possível enquadrar tal contrato no aumento significativo de contratação dos serviços da Ré, em agosto de 2024, por se tratar da época de Verão, visto que este trabalhador apenas foi contratado em setembro e ficou a trabalhar para a Ré durante o outono e princípios do inverno. De qualquer modo, o que releva é a maneira como a atividade é exercida para a Ré e não se ela é durante todo o ano e em horário completo ou apenas durante partes do ano e durante partes de um horário completo. Por tal motivo, a lei laboral portuguesa regula o trabalho a termo (certo ou incerto), o contrato de trabalho de muita curta duração, o contrato de trabalho a tempo parcial e o contrato de trabalho intermitente ( arts. 140.º a 160.º do Código do Trabalho ). Assim, também quanto a BB, o que importa apurar é se, durante o período em que se encontra ao serviço da Ré, exerce a sua atividade com subordinação jurídica ou com autonomia. Ora, em face da matéria dada como assente, resulta que BB se encontra totalmente integrado na orgânica empresarial da Ré, ainda que as suas funções denotem um carácter de menor responsabilidade e de tempo de exercício de atividade também menor quando comparado com os outros dois trabalhadores. Na realidade, quando está ao serviço da Ré, exerce a sua atividade no local de trabalho determinado por esta, com os instrumentos de trabalho que esta lhe fornece, cumprindo o horário que esta lhe atribui, recebendo pontualmente a sua contrapartida monetária, ainda que de montante variável, cumprindo as ordens e instruções que esta lhe transmite e tendo de informar as suas ausências antecipadamente. Desta forma, é de concluir que AA, CC e BB se encontram numa situação de subordinação jurídica relativamente à Ré, não tendo a circunstância de não estarem inscritos nas finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhadores dependentes, nem de a Ré não realizar os respetivos descontos legais, nem de emitirem “recibos verdes” à Ré, relevância suficiente para ilidir a presunção resultante do art. 12.º , n.º 1, do Código do Trabalho . Importa salientar que as situações supramencionadas são habituais sempre que se procura camuflar verdadeiros contratos de trabalho através de contratos de prestação de serviço. Em conclusão, os elementos de autonomia que os trabalhadores AA, CC e BB apresentam não permitem concluir pela existência de uma relação contratual efetivamente autónoma e independente. E, assim sendo, mostrando-se provados os elementos factuais que determinam a verificação de três das presunções previstas no art. 12.º , n.º 1, do Código do Trabalho quanto aos trabalhadores CC e BB, e de quatro quanto ao trabalhador AA, sem que a Ré tenha logrado ilidir tais presunções, manifestando-se a subordinação jurídica também por outros fatores, a natureza do contrato destes três trabalhadores é laboral. O pedido do Ministério Público quanto a BB é o de que se declare a existência de um contrato de trabalho sem termo, com início em junho de 2024, pelo que, em obediência a tal pedido, apenas é possível declarar a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a Ré e o trabalhador BB com início em junho de 2025. Já relativamente a AA e CC, visto o seu vínculo laboral para com a Ré ser ininterrupto, uma vez que desde que iniciaram a sua atividade não houve qualquer interrupção mensal no seu trabalho, não há que proceder a qualquer alteração temporal desses vínculos laborais. Pelo exposto, e quanto aos trabalhadores AA e CC, o recurso é improcedente, mantendo-se a natureza do contrato como sendo de trabalho e mantendo-se a sua duração, ainda que com fundamentos diversos quanto a parte da matéria factual (alterou-se a redação do facto provado T)) e quanto a parte da fundamentação jurídica (considerou-se inexistir a presunção de laboralidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho ). Já quanto ao trabalhador BB o recurso é parcialmente procedente, visto que, apesar de se manter a natureza do contrato como sendo de trabalho, a sua duração é alterada, iniciando-se apenas em junho de 2025. … ♣ Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar: quanto aos trabalhadores AA e CC, o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentos diversos quanto a parte da matéria factual e quanto a parte da fundamentação jurídica; e quanto ao trabalhador BB, o recurso parcialmente procedente, pelo que se revoga a parte da sentença, onde se fixa o início deste contrato de trabalho em junho de 2024, passando a fixar-se tal início em junho de 2025, mantendo-se no demais a sentença recorrida, ainda que com fundamentos diversos quanto a parte da matéria factual e quanto a parte da fundamentação jurídica. Custas do recurso, quanto aos trabalhadores AA e CC, a cargo da Ré; e quanto ao trabalhador BB, 80% a cargo da Ré, encontrando-se o Ministério Público isento ( art. 527.º , n.º 2, do Código de Processo Civil e art. 4.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. ♣ Évora, 15 de outubro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Luís Jardim Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: Luís Jardim. ↩︎ Doravante AA. ↩︎ Acórdão do STJ proferido em 03-03-2016, no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1 , consultável em www.dgsi.pt . ↩︎ Consultável em www.dgsi.pt . ↩︎ Em Direito do Trabalho, Relação Individual , 2.ª edição, Almedina, 2023, p.100. ↩︎