019959 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 019959
ACORDAO
Descritores: Recurso jurisdicional, Reforma de decisão judicial, Custas, Multa
Recorrente: Construções Rites Limitada
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00046120
Nr Documento: SA219960522019959
Data de Entrada: 31/10/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/027cbcba8e382558802568fc0039e94c
Sumário
I - Se o impugnante pede a reforma da sentença quanto a custas a decisão de indeferimento não é recorrível. II - Pode, porém, o recorrente interpor recurso da sentença a partir da notificação desse despacho de indeferimento. III - Porém, se o juiz considera que o recorrente apresentou o requerimento de reforma da sentença para além do prazo legal, sendo liquidada a multa fixada no art. 145, n. 6 do C.P. Civil, o recorrente deve pagar a multa ou interpor recurso de tal decisão. IV - Limitando-se a informar que o requerimento deu entrada em prazo, o recorrente perdeu o direito de pedir essa reforma. V - Assim, se o recurso não tiver dado entrada no prazo de oito dias após a prolação da sentença, não é possível conhecer de tal recurso.