74/23.6GTALQ-A.L1-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Eleonora Maria Pereira de Almeida Viegas
Processo: 74/23.6GTALQ-A.L1-5
Acórdão
Descritores: Despacho, Indeferimento, Inquirição de testemunha, Requerimento de abertura de instrução
Decisão: Decisão individual
Meio Processual: Reclamação (405.º, Cpp
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5875e51a07eabcc280258de3002d3a6d
Sumário
O despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura da instrução só é susceptível de reclamação e o despacho que decidir essa reclamação é irrecorrível.
Texto
Relatório AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal , do despacho que não admitiu o recurso que interpôs, dos despachos do Juiz de Instrução Criminal que indeferiram a inquirição de testemunhas e a reclamação que apresentou desse despacho. Alega, em síntese, que negar a produção da prova requerida representa sonegar as garantias do processo criminal, constitucionalmente previstas no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. Sustenta que o Código de Processo Penal prevê que são recorríveis as decisões que, como sucede no caso, afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, concluindo que o recurso deve ser admitido, nos termos do art. 399.º e segs. do CPP , sob pena de violação do direito ao recurso previsto no art. 32.º da CRP. Cumpre apreciar. Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: No seu requerimento de abertura de instrução o arguido requereu a inquirição de três testemunhas, o que foi indeferido pelo despacho de 3.02.2026 que declarou aberta a instrução, nos seguintes termos: Diligências A presente fase processual destina-se à fiscalização da decisão de acusar, não constituindo nem um julgamento, nem a continuação da investigação, que é necessariamente feita pelo Ministério Público ( art. 286.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ). No inquérito foi desenvolvida toda a actividade de investigação razoável, pelo que, em vista da apreciação indiciária e atentas as questões suscitadas, entendo não ser necessária a realização de qualquer diligência instrutória, nomeadamente as requeridas no RAI ( art. 291.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ). Se o arguido, mesmo assim, quiser prestar alguma declaração, poderá fazê-lo no início do debate instrutório ( art. 292.º , n.º 2, do Código de Processo Penal ). Por requerimento de 2.03.2026 o arguido reclamou daquele despacho e arguiu a sua nulidade, nos termos do disposto nos artigos e 119º al. d), 120º, nº 1, alínea d), 123º e 291º nº 2 do CPP; Em 16.03.2026 foi proferida decisão instrutória pronunciando o arguido pelos factos e segundo a qualificação jurídica dos mesmos descritos na acusação, para que remeteu e deu por integralmente reproduzidos, na qual apre NULIDADE FALTA DE INSTRUÇÃO / INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO O arguido invocou a nulidade de falta de instrução e a de insuficiência da instrução, nos termos do disposto nos arts. 119.º , al. d), e 120.º , n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal , por entender que não foram praticados actos de instrução essenciais à descoberta da verdade. Ora, qualquer daqueles vícios apenas ocorre quando são omitidas diligências legalmente obrigatórias. Nem a realização da inquirição de testemunhas requerida no RAI era um acto legalmente obrigatório, nem, em face do que consta dos autos, se pode reputar de essencial para a descoberta da verdade, tudo se reconduzindo à apreciação concreta do alegado pelo arguido em conjugação com a prova indicada na acusação, e não a qualquer invalidade. Não resulta dos autos a omissão de qualquer diligência imposta por lei. Por isso, manifestamente não se verificam as nulidades arguidas, nem qualquer nulidade ou irregularidade do despacho previsto no n.º 1 do art. 291.º do Código de Processo Penal , nem a inconstitucionalidade de qualquer norma nele aplicada. Pelo exposto, improcede a nulidade por falta e por insuficiência de instrução invocada pelo arguido. Por requerimento de 17.03.2026 o arguido interpôs recurso desse despacho; 5. Sobre o que, em 19.03.2026, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Não admito o recurso interposto sob a referência Citius 17916320, de 17.03.2026: Quanto ao indeferimento da realização de diligências instrutórias, porquanto tal decisão é irrecorrível ( art. 291.º , n.º 2, do Código de Processo Penal ); Quanto à decisão dos vícios e nulidades suscitados, que foram decididos no despacho de pronúncia, porquanto essa decisão, mesmo nessa medida, é irrecorrível ( art. 310.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ). Notifique. Dispõe o artigo 291.º , n.º1 e 2 do Código de Processo Penal : Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis. Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir. Ou seja, o despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura da instrução só é susceptível de reclamação e o despacho que decidir essa reclamação é irrecorrível. Acresce que, nos termos do art. 310.º , n.º1 do CPP , a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Quanto ao art. 399.º do CPP , invocado pelo arguido, o princípio geral nele estabelecido é o de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Recorribilidade que no caso está expressamente excluída pelo citado art. 291.º, n.º2. Sobre a desconformidade constitucional invocada pelo arguido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, reiteradamente, nos acórdãos n.ºs. 371/2000, 375/2000, 459/2000, 78/2001, 176/2002, 464/2003, 611/20025, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 5 de Dezembro, 16 de Novembro e 11 de Dezembro de 2000, 7 de Junho de 2002, 5 de Janeiro de 2004 e 28 de Dezembro de 2005, e acórdãos n.ºs 78/2001, 684/2005 e 340/2007, in www.tribunalconstitucional.pt, reafirmando o entendimento, como se resume neste último acórdão, de que da Constituição não se retira a plena recorribilidade de todos e cada um dos actos praticados pelo juiz ao longo do processo, ainda que sejam susceptíveis de afectar o arguido, reservando a aplicabilidade do princípio da recorribilidade às decisões condenatórias e àquelas que impliquem privação ou restrições da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido . Assim sendo, resta concluir pela improcedência da reclamação. Decisão Pelo exposto, julgo a presente reclamação improcedente. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. Lisboa, 21.04.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas)