IRELATÓRIO
O AE... – Engenharia de Serviços, SA, AE... – Engenharia e Serviços, Ld.ª e C&F, Engenharia e Construção, SA, Contra-interessado, notificado do acórdão de 15-06-2018 que reformou decisão quanto a custas e concedeu ao Município de Matosinhos a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pede a reforma da decisão quanto a custas e que sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça todas as partes do processo.
A Autora Sm... – Sm..., SA, manifestou-se em sentido concordante.
Vem este pedido na sequência do acórdão de 15-06-2018, onde se apreciou atempado requerimento de dispensa do pagamento pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente a todas as partes, do que resultou o acórdão de 15-06-2018, que apreciou apenas a dispensa, com sentido positivo, relativamente ao Município de Matosinhos.
Cabe, assim, reforma da decisão.
Na sequência do supra mencionado acórdão de 15-06-2018, que apreciou a questão do remanescente da taxa de justiça quanto ao Recorrido Município de Matosinhos, vimos já que à causa havia sido fixado, em 1ª instância, o valor de €28.000.282,50.
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Resulta da citada norma que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Como refere Salvador da Costa, em 17.4.2018, in “Questões sobre taxa de justiça e custas” - Comentário a Acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018, a dispensa relaciona-se com a tabela I do RCP na parte em que nela se refere que para além de 275.000€ ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000€ ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
Assim, o valor da taxa de justiça, correspondente à diferença entre os referidos 275.000€ e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da taxa que deve ser considerado na conta final, constituindo o remanescente cujo pagamento pode ser dispensado, por decisão judicial, dentro dos pressupostos invocados no normativo em causa.
São atendíveis, designadamente, a especificidade da causa, a conduta processual das partes, a complexidade da causa e o comportamento processual positivo das mesmas de cooperação, e a boa-fé.
No caso em presença, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente a mediana complexidade da causa, a correcta conduta processual das partes e o cumprimento dos princípios de colaboração e da boa-fé processual.
Acresce que deve ter-se igualmente em conta uma adequada justiça distributiva na responsabilização pelo pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso aos tribunais.
Como se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2010, proc. n.º 491/05, "...ainda que não em termos absolutos, deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2° CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20° da CRP".
Assim, tendo presente jurisprudência do STA, embora não se vislumbre que haja sido francamente reiterada, vertida no acórdão de 14-05-2014, processo nº 0456/14, a dispensa do pagamento do remanescente a taxa de justiça a que se refere o art. 6º, n.º 7 do RCP, deve operar relativamente à acção considerada em bloco, uma vez que a norma se refere não à actuação de cada uma das partes, mas antes à acção como um todo.