Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……… e mulher, B………., identificados nos autos, intentaram no TAF de Braga uma acção administrativa comum em que pediram a condenação da Fazenda Pública a pagar-lhes uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais que sofreram em virtude de uma actuação ilícita e culposa da ré, traduzida na cobrança executiva de um imposto indevidamente liquidado.
A acção foi distribuída no Tribunal Administrativo daquele TAF, onde, por decisão de 25/10/2013 e entretanto transitada, se julgou a subjurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pleito, já que as «quaestiones juris» em apreciação seriam de natureza fiscal e incumbiriam ao Tribunal Tributário.
E, remetido o processo para o Tribunal Tributário do mesmo TAF, foi aí proferido o despacho de 14/10/2014, que também transitou e em que se decidiu ao invés, ou seja, que o conhecimento da causa compete à subjurisdição administrativa.
Invocando a ocorrência de um conflito negativo de jurisdição, o Ex.º Magistrado do MºPº no STA veio requerer a este Plenário a resolução do conflito.
Cumpre decidir.
Depara-se-nos realmente um «conflito de jurisdição» (cf. art. 29º do ETAF), visto que, dentro do mesmo TAF de Braga, o Tribunal Administrativo e o Tribunal Tributário, através de decisões transitadas, recusaram a competência («ratione materiae») para o conhecimento da acção «supra» referida, atribuindo-a ao outro.
Na aludida acção, os autores visam inequivocamente exercitar a responsabilidade civil extracontratual do réu – que dizem ser a Fazenda Pública – a quem imputam comportamentos ilícitos, culposos e causadores dos danos, patrimoniais e morais, cuja indemnização almejam.
Ora, o Plenário do STA vem uniformemente decidindo que a competência material para conhecer deste género de acções – de responsabilidade civil extracontratual, dirigidas contra entes públicos – radica, não nos tribunais tributários, mas nos administrativos (cf. os acórdãos de 9/5/2012, de 29/1/2014, de 10/9/2014, de 15/10/2014, de 14/5/2015 e de 3/6/2015, os quais foram proferidos, respectivamente, nos procs. ns.º 862/11, 1771/13, 621/14, 873/14, 1152/14 e 520/15).
A este propósito, escreveu-se no aresto proferido naquele proc. n.º 873/14 o seguinte:
“É sabido que as acções do género – de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos – costumam correr nos tribunais administrativos, e não nos tributários. E essa prática – cuja repetição, por si só, nada garante – tem um genuíno fundamento legal.
Concede-se que o ETAF não é perfeitamente claro na repartição de competências entre as subjurisdições administrativa e tributária. Mas, se cotejarmos os arts. 44º e 49º do diploma, atentando na minuciosa previsão, no último deles, dos assuntos cujo conhecimento incumbe aos Tribunais Tributários, logo recolheremos aí um forte indício de que o ETAF recortou as competências dessas subjurisdições por forma a conferir à administrativa uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão. Sendo assim, o próprio ETAF inculca que a apreciação das acções de responsabilidade civil propostas na jurisdição administrativa e fiscal compete ordinariamente aos tribunais administrativos – conclusão que negativamente se extrai do pormenor de elas não estarem directamente previstas no art. 49º do diploma.
E isso, para que o ETAF aponta, é confirmado pelo CPTA. Os destinatários imediatos deste código são os tribunais administrativos («vide» o seu art. 1º), aplicando-o os tribunais tributários de um modo apenas subsidiário (art. 2º, al. c), do CPPT). Ora, o art. 37º, n.º 2, al. f), do CPTA é explícito no sentido de que a responsabilidade do Estado deve ser pedida através uma acção administrativa comum – a interpor nos tribunais que o diploma tem em vista e que são os administrativos.
E nenhuma estranheza há num tal desfecho. É que a determinação da competência material para conhecer dessas acções de responsabilidade costuma abstrair da natureza do assunto em que se inscreveu a conduta ilícita e danosa imputada ao Estado – como mostra o facto de ele responder nos tribunais administrativos por actos relacionados com o exercício das funções jurisdicional e legislativa (art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF). E, se o Estado responde nos tribunais administrativos em tais casos, nada, «a fortiori», obsta a que possa civilmente responder na mesma sede por condutas ligadas a questões jurídico-fiscais.”
Essas considerações aplicam-se inteiramente «in casu». Achamo-nos face a uma típica acção de responsabilidade civil, cognoscível na subjurisdição administrativa, e não perante um conflito emergente de uma relação jurídica fiscal, cuja resolução devesse apelar a normas de direito tributário. Pelo que se reitera a jurisprudência que localiza nos tribunais administrativos a competência para o conhecimento das acções de responsabilidade como a dos autos.
Nestes termos, acordam em anular a decisão que declarou a incompetência do Tribunal Administrativo de Braga e em resolver o presente conflito por forma a atribuir a esse tribunal a competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de responsabilidade civil referida no processo.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.