788/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 971/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 788/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 971/2025
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250788.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 788/2025 Processo n.º 971/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O Bloco de Esquerda (BE) , o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Silves, distrito de Faro, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025). A coligação adota a denominação «Unidos por Silves» e a sigla «BE.L.PAN». O símbolo da coligação, que é composto pelos símbolos de cada um dos partidos que a integram, vem reproduzido nos documentos a que seguir se farão referência, desde logo nos anúncios de jornais. 2. No final do requerimento estão apostas três assinaturas, que serão dos «REPRESENTANTES DOS PARTIDOS» «BE» , «L» e «PAN », sem qualquer identificação das suas identidades. O requerimento vem instruído, pela ordem que foram juntos (e sem referência a documentos duplicados), com os seguintes documentos: «Bases para a convergência do Concelho de Silves, Assembleia Municipal e Juntas de Freguesia de Silves e São Bartolomeu de Messines, entre os Partidos Bloco de Esquerda (BE), LIVRE (L) e Pessoas-Animais-Natureza (PAN)», datado de 07.08.2025 e assinado no final por três subscritores não identificados, após as menções «O Representante do Bloco de Esquerda», «O Representante do Livre» e o «Representante do PAN»; Atas da «Assembleia de Aderentes da Concelhia de Silves» e da «Reunião do Secretariado BE — Algarve, datadas, respetivamente de 01.08.2025 e de 04.08.2025; Minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, de 04.08.2025; Ata da 130.ª Reunião Plenária da Assembleia do LIVRE, de 17.07.2025; «Ata 222 - Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional» do partido Pessoas-Animais-Natureza, de 06.08.2025: Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do Bloco de Esquerda, a composição atual da Comissão Política e que « dois dos membros atrás referidos representam o Partido »; «Credencial» do Bloco de Esquerda que confere « poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município de Silves nas eleições de 12 de outubro de 2025, ao cidadão Carlos Alberto Alexandre Cabrita» ; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido LIVRE, que ‹‹o Grupo de Contacto é o órgão Executivo do LIVRE, estando responsável pela gestão quotidiana do Partido ›› e, ainda, a atual composição do Grupo de Contacto; Documento que certifica a nomeação de Sérgio Roberto Carrasqueira Correia, como representante do partido LIVRE; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido Pessoas-Animais-Natureza e que Paula Inês Alves de Sousa Real é a «Representante Legal» deste partido; «Procuração» do partido Pessoas-Animais-Natureza que confere poderes de representação a Sónia Isabel Ferreira Gonçalves Negrão Monteiro; Anúncios publicados em jornais diários nacionais (em concreto, no Público e no Diário de Notícias , publicados em 08.08.2025) relativos à constituição da coligação em apreço. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) « Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes » (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP). Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o « Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações » . Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes» , sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2) , pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a realização do ato eleitoral (artigo único do Decreto n.º 8/2025, de 14.07), este requerimento foi tempestivamente apresentado. 5. In casu , e conforme já referido, verifica-se que do requerimento inicial apresentado constam três assinaturas, sem que aí conste, em qualquer um dos casos, qual a identidade concreta de quem o subscreveu e em que qualidade o fizeram, desconhecendo-se, assim, quem assinou esse requerimento e se tinham (ou não) legitimidade para representar os partidos em causa. Contudo, é possível, a partir de outros documentos juntos aos autos, apurar com um grau de certeza elevado a quem pertencem as assinaturas e em que qualidade assinaram. Assim, tendo em conta também a cópia das «Bases» da coligação (que, em verdade, mais do que ‘bases’, correspondem a um verdadeiro acordo de coligação) que figuram nos autos, pode atestar-se a qualidade dos signatários, dado que dos outros documentos juntos é possível extrair a identidade dos mesmos signatários ( Carlos Alberto Alexandre Cabrita , mandatado pelo BE, Sérgio Roberto Carrasqueira Correia , mandatado pelo LIVRE, e Sónia Isabel Ferreira Gonçalves Negrão Monteiro , mandatado pelo PAN), devendo, consequentemente, entender-se que têm legitimidade para representar esses partidos e para subscrever esse acordo. Por sua vez, a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos (v. os artigos 12.º e 13.º dos Estatutos do BE, o artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE e o artigo 12.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do PAN, remetendo-se, quanto a este último partido e à audição dos seus filados, mutatis mutandis , para o que já consta do Acórdão n.º 707/2025 – «Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação» ). Além disso, temos que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntos a este processo por referência aos documentos juntos ao mesmo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n. os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas ou com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram. Por fim, resta a questão de saber se a coligação em apreço foi anunciada pela forma prevista no artigo 17.º, n.º 2, in fine , da LEOAL . Dispõe este preceito que «[A] constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação » (itálico e negrito da relatora). In casu , optou-se por dois jornais diários de circulação nacional, pelo que se considera cumprida a exigência da publicação ao público. Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena. 6. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide: a) Nada haver que obste à anotação da coligação constituída pelo Bloco de Esquerda (BE) , pelo partido LIVRE (L) e pelo partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) – com a denominação «Unidos por Silves», a sigla «BE.L.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão – com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Silves, distrito de Faro, a realizar em 12.10.2025; e, em consequência, b) Ordenar a sua anotação. Sem custas, por não serem legalmente devidas . Publicite, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, e notifique/emita a certidão prevista no n.º 4 desse preceito. Lisboa, 11 de agosto de 2025 - Maria Benedita Urbano A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade do Senhor Presidente, José João Abrantes , do Senhor Vice-Presidente, Gonçalo Almeida Ribeiro e do Senhor Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca . Maria Benedita Urbano Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 788/25 de 11 de agosto Coligação: Partido Bloco de Esquerda (BE), Partido LIVRE(L), e Pessoas-Animais-Natureza (PAN) Denominação: “Unidos Por Silves” Sigla: BE.L.PAN Símbolo: