IRelatório
A……………., recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 10-10-2013, que, em sede da acção administrativa especial proposta contra o Município de Loulé e os Contra-interessados B……………. e outros, identificados nos autos, julgou nula a decisão recorrida do TAF de Loulé, por excesso de pronúncia, por ter apreciado em termos fácticos e de direito a questão da nomeação da vereadora por despacho de 11.11.1999, como presidente do júri do concurso, questão essa que não foi suscitada por nenhuma das partes, revogou a decisão recorrida nas restantes pronúncias, por ofender o caso julgado e por erro de julgamento e, conhecendo em substituição da presente acção julgou-a totalmente improcedente, absolvendo o R, dos pedidos.
É deste aresto que é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A recorrente alega, em síntese, da seguinte forma:
- 1.O Acórdão recorrido foi produzido no dia 10 de Outubro de 2013, no 2º Juízo - 1. Secção (Contencioso Administrativo).
- 2.Da consulta do processo número 342/08.7BELLE do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Acção Administrativa Especial de valor superior à alçada do Tribunal), verifica-se que a Sentença objecto do recurso interposto pelo Município de Loulé para o Tribunal Central Administrativo Sul, foi proferida por Juiz relator e não por qualquer Tribunal Colectivo.
- 3.E recebida a Sentença proferida por Juiz relator, o que aconteceu em 1 de Julho de 2012 (no processo), o Município de Loulé não reclamou da mesma para a Conferência, como decorre da consulta do processo (art.º 27º, nº 2 1, al. 1) e n.2 2 do CPTA.).
- 4.Mas recorreu, no dia 2 de Setembro de 2010, para o Tribunal Central Administrativo Sul, após ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias para a reclamação — art.º 153º do CPC (no ano de 2010, as férias judiciais iniciaram-se no dia 1 de Agosto).
- 5.Do exposto resulta que o recurso interposto pelo Município de Loulé não podia ter sido admitido pelo Tribunal Central Administrativo Sul “atento o facto da sentença ter sido proferida ao abrigo do disposto no artigo n.º 27º, n.º 1, alínea i) do CPTA, pelo que dela não caberia recurso, mas reclamação para a Conferência, nos termos do artigo nº 27.-°, nº 2 do CPTA.”
- 6.Pelo Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STA n. 3/2012, publicado no Diário da República, I. Série, n.2 182, em 19/09/2012, firmou-se a seguinte Jurisprudência: “Das decisões do Juiz relator sobre o mérito de causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, nº 1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a Conferência, nos termos do nº 2, não recurso.”
- 7.O Tribunal Colectivo que produziu o Acórdão agora posto em crise, não pode ignorar este Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012 do STA, que devia ter aplicado ao caso concreto, à semelhança do que tem acontecido em muitos Acórdãos, conforme os exemplos referidos no corpo destas alegações.
- 8.E ao decidir como decidiu, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo número 07213/11 do 2. Juízo — 1. Secção, deve ser revogado por erro de julgamento.
- 9.A admissão deste Recurso de Revista é necessária para uma melhor apreciação do direito, sendo certo que, como se provou, o Acórdão recorrido viola a lei processual ao admitir o recurso interposto pelo Município de Loulé, porquanto da decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, não cabia recurso, mas sim reclamação para a conferência (art.º 40º, n.º 3 do ETFA; art.º 27º, n.º 1 alínea 1) e n.º 2 e 150º, ambos do CPTA.
Não houve contra-alegações.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
A recorrente propôs a presente acção administrativa especial pedindo a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loulé, datado de 25-02-2008, que homologou a classificação final e o ordenamento dos candidatos, no concurso interno geral de acesso para o provimento de cinco lugares na categoria de Chefe de Secção, cujo aviso de abertura foi publicado no DR nº 290, III Série, de 15-12-1999.
O TAF de Loulé, por sentença datada de 24-06-2010, julgou a acção procedente, por provada, e anulou o despacho impugnado, condenando a entidade demandada à adopção dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
O Município de Loulé interpôs recurso para o TCA Sul, em requerimento de 02-09-2010.
Nas suas contra-alegações do recurso jurisdicional para o TCA, a ora recorrente conclui que, aplicando o art° 142° do CPTA, ao caso concreto, e porque o valor do processo é superior à alçada dos Tribunais de lª instância, mas inferior à alçada dos Tribunais da Relação, esta sentença não admite recurso. Acrescentou que o recorrente, Município de Loulé, não invocou qualquer facto que permita concluir que tal decisão foi proferida contra a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo que o recurso interposto viola o art° 142° do CPTA e, como tal, não pode ser admitido.
O TCA Sul, no aresto sob recurso, datado de 10-10-2013, sobre a questão suscitada, decidiu:
“Vem a Recorrida suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso, por a presente causa ter o valor de €5001,00.
Ora, tal valor, sendo superior à alçada do TAF, há-de admitir recurso para o TCA, por aplicação do artigo 142°, n.° 1, do CPTA.
Ou seja, a questão suscitada pela Recorrida é manifestamente improcedente.”
Passando ao conhecimento do mérito do recurso, o TCA Sul anulou a decisão recorrida do TAF de Loulé, por excesso de pronúncia, por ter apreciado em termos fácticos e de direito a questão da nomeação da vereadora por despacho de 11.11.1999, como presidente do júri do concurso, questão essa que não foi suscitada por nenhuma das partes, revogou a decisão recorrida nas restantes pronúncias, por ofender o caso julgado e por erro de julgamento e, conhecendo em substituição, julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo o R. dos pedidos.
Vejamos.
Nos termos do nº3 do artº 40º do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos TAF, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito.
O valor da presente acção administrativa é de €5001,00, superior, portanto, ao da alçada do TAF.
Nos termos da alínea i) do nº1 do artº 27º do CPTA, o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”.
No caso vertente, como se viu, a decisão do TAF de conhecimento do mérito da causa foi tomada em 24-06-2010, ou seja, antes do acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no Procº nº 0420/20 - Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012, in DR, 1ª SÉRIE, de 19-9-2012, sem qualquer invocação dos poderes
O recurso jurisdicional foi interposto pelo Município de Loulé em 02-09-2010, tendo sido admitido por despacho datado de 14-10-2010.
O acórdão sub judice do TCA Sul, está datado de 10-10-2013.
A recorrente coloca a questão a decidir nos seguintes termos:
- -O Tribunal Colectivo que produziu o Acórdão agora posto em crise, não pode ignorar este Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012 do STA, que devia ter aplicado ao caso concreto, à semelhança do que tem acontecido em muitos Acórdãos, conforme os exemplos referidos no corpo destas alegações.
- -Ao decidir como decidiu, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo número 07213/11 do 2. Juízo - 1. Secção, deve ser revogado por erro de julgamento.
- -A admissão deste Recurso de Revista é necessária para uma melhor apreciação do direito, sendo certo que, como se provou, o Acórdão recorrido viola a lei processual ao admitir o recurso interposto pelo Município de Loulé, porquanto da decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, não cabia recurso, mas sim reclamação para a conferência (art.º 40º, n.º 3 do ETAF; art.º 27º, n.º 1 alínea 1) e n.º 2 e 150º, ambos do CPTA.
Como se vê, a questão sobre a qual se pretende ver admitido recurso excepcional de revista reporta-se à não aplicação, pelo TCA, da interpretação do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, que decorre do Ac. de uniformização de jurisprudência 3/2012 aos processos que se encontravam pendentes nos Tribunais Centrais com recurso de apelação admitido pelo despacho do juiz de 1.ª instancia que, como se sabe, não vincula o tribunal para o qual se recorre.
Todavia, no presente caso tal questão não foi suscitada pela ora recorrente no TCA nem este a apreciou oficiosamente. Só perante o insucesso da sua posição, decorrente do provimento do recurso do Município e a consequente improcedência da acção, é que a ora Recorrente veio suscitar a questão. Assim, não se mostram afectados os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da confiança que se têm suscitado na generalidade dos processos em que tal questão tem sido levantada. Pode existir uma decisão desconforme com o citado acórdão mas não se verifica, in casu, um problema de importância fundamental nem estamos perante a clara necessidade de revista para melhor aplicação do direito. Em suma, a questão não assume relevância que extravase o caso concreto, sendo que, processualmente, se trata de uma “questão nova”, na medida em que não foi suscitada nas instâncias.
Nestes termos, conclui-se que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos do recurso de revista, previstos no artº 150º do CPTA.