I- Em processo declarativo sumário laboral, dada a sua analogia com o processo sumaríssimo civil, não é exigida a motivação, quanto à matéria de facto que se considerou provada.
II- Tendo a Autora chamado ordinária a uma colega de trabalho, em virtude de lhe ter querido falar, para sanar uns desentendimentos existentes entre ambas, e esta ter recusado aceder à sua pretensão e tê-la mandado desinfectar (sair de um lugar onde se incomoda alguém), é de admitir que aquele epíteto (que significa "mal educada", "grosseira", "de baixa condição", "reles") apenas traduziu um desabafo, um grito de revolta da Autora, em face da recusa persistente da sua colega, em condescender em falar com ela - e não uma vontade declarada de a insultar.
III- Não tendo a conduta da Autora atingido a gravidade suficiente para tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não constitui, ela, justa causa de despedimento.