Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I A autoridade recorrida veio apresentar o seguinte requerimento:
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, entidade recorrida nos autos em cima e à margem identificados nos quais foi recorrente A..., vem requerer a reforma do Acórdão proferido a fls..., em 2° grau de jurisdição, ao abrigo dos artigos 669°, nº 2, al. a) e h) e 716°, nº1 e 2 do CPC, porquanto:
- I)Afirma-se no Douto Acórdão "...Com efeito, o n.º 1 do artº 34° do DL 54/80, que regulamenta a concessão do subsídio de residência, dispõe que os funcionários "que tenham de mudar de residência por motivo de conveniência de serviço e de progressão nas carreiras têm direito a um subsídio de residência destinado a compensar a diferença do custo de habitação resultante da mudança de local de trabalho". Ora esta norma apenas impõe uma condição, que haja uma deslocalização do local de trabalho por conveniência de serviço, ou por força da natural progressão na carreira que obrigue à mudança de residência - situação aceite como estando verificada em relação ao recorrente - fixando a al. e) do artº 36° uma presunção segundo a qual uma deslocação inferior a 30Km não acarretará mudança de residência. O equívoco a que se aludiu assenta na circunstância de o acórdão recorrido ter considerado que os pontos a ter em conta para medir aquela distância eram o anterior e o novo local de trabalho, quando, a nosso ver, o que interessa para esse efeito, é a distância entre a residência do funcionário e o seu novo local de trabalho. É que o n.° 1 do artº 34° somente fala em mudança de residência por força da mudança de local de trabalho, e a verdade é que foi a mudança da Feira para Ovar que colocou o recorrente a mais de 30Km da sua residência, tendo, a partir dessa altura, direito a subsídio de residência, se efectivamente a tivesse transferido, o que não fez, mas incluindo-o, seguramente, a partir desse momento, nos "actuais funcionários cuja mudança de local de trabalho" conferia "o direito ao subsídio de residência, mas que o não requereram por não terem mudado de domicilio" (art.º 2 do DR Nº 29/99, de 20/12)."
- II)Ora, O conteúdo da norma do art.º 34º do DL 54/80 é, como bem refere o douto Acórdão o seguinte "os funcionários da DGCI que tenham de mudar de residência por motivo de conveniência de serviço e de progressão nas respectivas carreiras, têm direito a um subsidio de residência, destinado a compensar a diferença do custo de habitação resultante da mudança de local de trabalho" (Sublinhado nosso)
- III)Como resulta claro, não é apenas aquele requisito de mudança de local de trabalho que interessa ao direito ao subsidio de residência, mas sim, que essa mudança também tenha sido motivada por conveniência de serviço ou por progressão na carreira. aspectos que não foram tidos em conta no douto Acórdão.
IV) Com efeito, foi dado, e bem, como provado pelo Acórdão "a quo", no n.º 1. os seguintes "factos": 1)"Em 2/1/96, aceitou a nomeação como chefe da 3.ª da Feira, oriundo da DDF do Porto," e, 2) "Posteriormente, em 23/5/97, foi transferido para a 2.ª RF de Ovar".
Factos que não só vêm provados nos autos, como o próprio recorrente assim o refere, no artigo 11º do recurso hierárquico deduzido, como também no artigo l.º da sua petição de recurso contencioso.
Na verdade, o recorrente foi transferido da Direcção de Finanças do Porto para a Repartição de Finanças da Feira 3 a seu pedido, assim como também foi transferido, também, a seu pedido, de Feira 3 para o Serviço de Finanças de Ovar, sem que, em nenhuma das duas situações de transferência, se verificou uma promoção ou o recorrente mudou de residência, pelo que, nunca, em qualquer das duas situações, se constituiu, na esfera jurídica do recorrente, o direito ao abono do subsidio de residência.
IV) Pelo exposto, afigura-se tratar-se de "manifesto lapso na determinação da norma aplicável", e "por constarem do processo elementos que, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida" e que só por lapso manifesto, não haja tomado em consideração".
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve o Acórdão ora posto em causa ser reformado, nos termos da al. b) ou da al. a) do nº 2 do artº 669° do CPC.
O Recorrido contencioso respondeu referindo o seguinte:
I- Vem a Entidade Recorrida nos autos, não se conformando com o douto Acórdão proferido, pedir a sua reforma por entender que houve "manifesto lapso na determinação da norma aplicável" e "por constarem do processo elementos que, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida".
II- Sucede, que nem uma nem outra situação se verifica razão pela qual nada há reformar.
Como resulta claro do Acórdão em apreciação, é inequívoco que a norma aplicável é a inserida no art.º 34 do DL 54/80 de 30/09 e foi com base na sua aplicação ao caso concreto que esse Meritíssimo Supremo Tribunal decidiu.
Também no que concerne aos alegados elementos que constariam do processo e que implicariam decisão diversa da proferida, não esclarece a Entidade Recorrida que elementos de prova são esses e onde estão juntos ao processo, sendo certo que o douto Acórdão sob reforma se baseou nos factos dados como provados pelo Tribunal "a quo" referindo designadamente na sua apreciação crítica que: "(...) esta norma apenas impõe uma condição, que haja uma deslocalização no local de trabalho por conveniência de serviço ou por força de natural progressão na carreira que obrigue à mudança de residência - situação aceite como estando verificada em relação ao recorrente (...), razão pela qual não só não existiu nenhum lapso como não constam do processo elementos que devessem determinar decisão diversa da proferida os quais de resto, a Entidade Recorrida nem sequer identificou.
Termos em que o pedido de reforma do Acórdão em causa, por totalmente improcedente, não pode deixar de ser indeferido.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer pronunciando-se pelo indeferimento do pedido.