O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a peticionada atribuição de indemnização à exequente.
A Recorrente alega que a sentença violou, por errada interpretação e (des)aplicação, o disposto no art. 178º, nº 1 do CPTA.
Vejamos.
A sentença recorrida entendeu que, em face do que foi decidido na sentença objecto de execução no presente processo, “…deveria a Entidade executada ter renovado o acto preteritamente anulado, corrigidos ou contornados os vícios que determinaram a referida anulação”.
No entanto considerou que:
“Não tendo a exequente optado por peticionar a reconstituição da situação actual hipotética, ainda que ficcionadamente, mas tão-só pela fixação de indemnização pela expectativa de promoção gorada, sem que o tribunal disponha de elementos que lhe permitam considerar que a mesma obteria a pretendida promoção por via concursal, nada se mostra indemnizável.
Com efeito, não pode o tribunal decidir algo diverso daquilo que vem peticionado, como seria, por exemplo, o que se passaria, necessariamente pela renovação do procedimento concursal, ainda que ficcionadamente, atenta a aposentação entretanto verificada por parte da Executada.”
A questão a decidir é a de saber se existe causa legítima de inexecução e se, na afirmativa, a exequente, aqui recorrente tem direito a uma indemnização, nos termos do art. 178, nº 1 do CPTA.
Sobre a execução de sentenças de anulação de actos administrativos, estabelece o art. 173º do CPTA, sob a epígrafe Dever de executar, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
3 - Os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
4 - Quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquele em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste.”
Sobre o alcance do caso julgado nas decisões anulatórias de actos administrativos, escreveu-se no Ac. do STA de 03.09.2010, proc. nº 1388A/03, in www.dgsi.pt, o seguinte:
“Já na vigência do DL 256-A/77, de 17.06, era entendimento da jurisprudência deste STA, designadamente do Pleno — cfr., entre outros, o ac. Pleno de 08.05.03, rec. 40821/A e, na doutrina, o Prof. Freitas do Amaral, Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos, designadamente p. 36 a 45 e o Prof. Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, designadamente p. 127 e segs. -, que, de um modo geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma apor a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspectos:
- -por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo);
- -por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual).
Constitui jurisprudência assente, que os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que «a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.» - cfr., entre outros, acs. do Pleno da 1a Secção de 21-6-91, Proc. 19 760, e de 29/1/97, Proc. 27 517, Apêndice..., pg. 111 e segs. e pg. 165 e segs., respectivamente e de 08.05.2003, rec. 40.821-A.”
Quanto ao efeito do princípio da reconstituição da situação hipotética actual, ele passaria evidentemente pela reabertura do concurso. Contudo, o facto de a exequente estar reformada, determina que não possa concorrer a qualquer lugar, nem se possa presumir que caso pudesse concorrer ficaria classificada em lugar que lhe permitisse aceder ao cargo de assessor de Perícia Financeiro-Contabilística, do quadro único do pessoal da Polícia Judiciária que aqui estava em causa.
Existe, assim, contrariamente ao que defende o Executado, uma causa legítima de inexecução, consistente na impossibilidade absoluta de executar, face à situação de reforma da Recorrente. Isto é, uma impossibilidade superveniente absoluta e objectiva de a exequente participar na execução do acto - cfr. sobre esta matéria Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. – 2007, págs. 930 a 932 (e Autores aí indicados, em anotação ao art. 163º do CPTA) e Ac. do STA de 25.02.2009, Proc. 047472A (citado pela Recorrente).
Como referem aqueles Autores, obra citada, a pág. 932: “…, a instituição legal da impossibilidade absoluta como uma das modalidades que integram o instituto das causas legítimas de inexecução é útil e reveste-se de grande importância: não, naturalmente, para o efeito de permitir que a Administração não faça o que se tornou impossível fazer, mas para o efeito de estabelecer que, sempre que o cumprimento da obrigação a cargo da Administração se torne impossível, seja por que motivo for, esta tem de indemnizar o interessado no cumprimento pelo facto de se ver privado da situação em que esse cumprimento o deveria colocar.” (sublinhado nosso).
Não se podendo ordenar a execução do Acórdão, há que ver se a exequente tem direito a qualquer indemnização, nos termos do disposto no art. 178º do CPTA.
No sentido de haver indemnização nos casos em que o Acórdão não pode ser cumprido, pronunciou-se o Ac. do STA de 01.10.2008, proc. nº 42003A, in www.dgsi.pt, nestes termos:
“Como se vê, do decidido sobre a execução de julgado e prosseguimento do concurso não resultava necessariamente a nomeação do Requerente como Investigador Principal, admitindo-se mesmo que pudesse vir a ser novamente excluído do concurso.
Sendo assim, não se pode dar como assente que exista nexo de causalidade entre a omissão de cumprimento do decidido sobre a execução de julgado e a invocada perda das diferenças de vencimentos e de pensão de aposentação referidas pelo Requerente. No entanto, se é certo que a nomeação do Requerente como Investigador Principal não resultava necessariamente do cumprimento do decidido também é certo que, abstractamente, o Requerente tinha a hipótese de vir a obter tal nomeação, se tivesse sido cumprido o ordenado e a actuação ilícita da Administração o privou das possibilidades de demonstrar que podia ser nomeado e de vir a auferir as diferenças remuneratórias referidas.
A perda da possibilidade de demonstrar que estava em condições de vir a ser nomeado para um dos lugares a concurso constitui um dano para a esfera jurídica do Requerente, pois constitui a perda de uma situação jurídica que poderia proporcionar-lhe proventos patrimoniais, e tal perda, provocada pela actuação ilegal da Administração ao não cumprir o que foi ordenado no referido acórdão de 7-3-2006, justifica a atribuição de uma indemnização. Nestas situações de indemnização devida pelo facto da inexecução, que acresce à indemnização pelos «prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença» (como se infere do n.°1 do art. 10.° do DL n.°256-A/77) está-se perante «um dever objectivo de indemnizar, fundado na percepção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjectiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado». (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, página 821.)
Assim, se é certo que não se pode afirmar que da inexecução do ordenado no acórdão de 7-3-2006 resultaram os danos que o Requerente invoca, também é certo que dessa inexecução resultou a perda de uma situação jurídica com potencial repercussão patrimonial positiva na esfera jurídica do Requerente, perda esta que deve ser indemnizada, por força do disposto no referido n.º 1 do art. 10.º. Não podendo ser efectuada com exactidão a quantificação desta perda, é de fixar uma indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do art. 566.º do CC, tendo como limite máximo os danos invocados pelo Requerente. (Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão deste STA de 29-11-2005, recurso n.º 4132IA.)”.
A indemnização a arbitrar em execução do julgado, apenas visa compensar o exequente pelo facto de a possibilidade de execução se ter fustrado, devendo ser fixada de acordo com a equidade, de acordo com o preceituado no art. 566º, nº 3 do CC, tal como se refere no Acórdão acabado de citar.
No caso dos presentes autos, apesar de existir causa legítima de inexecução, por impossibilidade absoluta, verifica-se que na sua petição inicial a Exequente não indicou qualquer valor para os danos que pode ter sofrido (cfr. art. 566º, nºs 1 e 2 do CC), apenas tendo invocado danos não patrimoniais consistentes em desgosto, amargura e revolta, por se ter visto preterida, relativamente aos demais candidatos, que, “pela sua intensidade, contribuiram decisivamente para que se sentisse forçada a requerer a sua aposentação”. Pedindo, ainda, uma indemnização que contabiliza em € 5000, pelos gastos que teve de suportar com o recurso aos serviços de mandatários judiciais que constituiu e demais encargos.
E notificada (tal como a Entidade executada) para os efeitos do disposto no art. 166º do CPTA, por despacho de 17.06.2011, nada acrescentou ao que havia alegado na petição inicial (cfr. requerimento de fls. 85/86).
Significa isto que, no caso dos autos, a Exequente não forneceu ao tribunal qualquer valor indemnizatório, nem critério em que este se baseasse (quanto a montantes remuneratórios deixados de ser recebidos) para arbitrar a pretendida indemnização.
Efectivamente, para este efeito poderia ter indicado a remuneração que recebia na categoria que detinha até à sua aposentação e aquela que passaria a receber se tivesse acedido à categoria posta a concurso, calculando a indemnização pelo valor correspondente às diferenças salariais que teria auferido, até á extinção da relação de emprego público, com a integração por via do concurso anulado, na carreira a que concorreu, acrescida do valor que tal integração aditaria à pensão de aposentação.
Quanto aos danos morais (que nem sequer estão minimamente concretizados, nem contabilizados), estes, tal como os montantes dispendidos com honorários, não podem ser incluídos na indemnização aqui em causa, visto não se tratar de danos resultantes da perda do direito à execução.
Como nota Mário Aroso de Almeida, in Anulação de Actos Administrativos e Relações Emergentes, 2002, págs. 816 e 817, no caso de a execução de sentença ser impossível, a indemnização apenas abrange o “ressarcimento daqueles danos que, na esfera jurídica do recorrente, se produzem em consequência da impossibilidade de obter o cumprimento de tais deveres e que, portanto, não existiriam se eles pudessem ter sido cumpridos; não cobrindo já os eventuais danos que o acto ilegal possa ter causado e que, pela sua natureza, a execução da sentença não teria sido, em qualquer caso, apta a remover, pelo que teriam subsistido mesmo que ela tivesse podido ter lugar”.
Assim, porque os aludidos danos se verificariam ainda que a sentença pudesse ser integralmente executada, não sendo a respectiva execução apta a removê-los, não podem os mesmos ser incluídos na indemnização devida pelo facto da inexecução.
Nestes termos, uma vez que não foram, efectivamente, trazidos aos autos elementos mínimos que permitam quantificar a indemnização a arbitrar, não violou a sentença recorrida o disposto no art. 178º, nº 1 do CPTA, improcedendo o recurso.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida com os fundamentos acima indicados;
- b)– condenar a Exequente nas custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013
TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
ANA CELESTE CARVALHO