O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações da recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Entre os títulos que podem servir de base à execução, encontra-se a letra, art. 46 CPC e 28, 43 e 47 LULL.
Para valer como letra, esta deverá conter, entre outras menções, «o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada», art. 1º LULL. A ordem terá que ser «pura e simples, isto é tem de ser incondicionada e incondicionável, não pode conter qualquer condição suspensiva ou resolutiva».
O que exige a lei é que a ordem de pagamento seja de quantia determinada e não que esta tenha curso legal no País. Com efeito, a quantia objecto da ordem, tanto pode ser em moeda nacional como em moeda estrangeira, art. 41 LULL.
O documento junto a fol. 21 obedece a todas as características, nomeadamente no que concerne à «ordem de pagamento de quantia determinada», para ser considerada como «letra».
A letra dada à execução foi entregue como garantia, no domínio de um contrato celebrado em 05.05.2000, data em que o «escudo tinha ainda curso legal no País. O contrato tinha a duração de 60 meses (o pagamento do valor financiado deveria ser pago em 60 prestações mensais), pelo que a sua execução se projectaria já para o período em que o «escudo» deixaria de ter curso legal.
O facto de o exequente ter acabado de preencher a letra, (no seu entender de acordo com o pacto de preenchimento - problema que agora se não coloca, pois que estamos perante despacho liminar e a prosseguir a acção, isso poderá ser questionado, mediante dedução de embargos) em momento em que a moeda em circulação era já o euro, retira-lhe a qualidade de título título cambiário «letra», deixando por isso de poder ser dada à execução?
A resposta à questão posta é manifestamente negativa.
Foi com o Tratado de «Maastrich» (1992) que se criou a «União Europeia e Monetária - UEM», estabelecendo-se desde logo que o desenvolvimento dessa «União» seria faseado. Foi o Conselho Europeu reunido em Madrid (Dezembro de 95), que tomou as opções políticas, quanto à introdução de uma moeda comum, optando-se pela designação «euro» e aprovando o denominado «cenário de introdução da moeda única», estabelecendo-se uma calendarização, sendo que a terceira fase se iniciaria em 01.01.2002, já com a generalização da «moeda única».
Na cimeira de «Madrid» é já manifesta a preocupação quanto aos negócios jurídicos celebrados antes do início da terceira fase, podendo ver-se nas suas conclusões o seguinte: «a substituição das moedas nacionais pelo euro não deverá em si mesma afectar a subsistência dos contratos, convertendo-se os montantes em moeda nacional em euros, à taxa fixa de conversão» (Regime Jurídico do Euro – José Simões Patrício, pag. 45). Como se refere na obra citada, (pag. 57) «tanto a Comissão como o Conselho vieram abrir caminho para responder às necessidades – de ordem predominantemente prática, ... - sentidas quanto à definição das modalidades e consequências jurídicas concretas da adopção da nova moeda. Optou-se deste modo por cindir em dois diplomas o que se começara por idealizar como um só, aprovando-se: Um regulamento baseado no art. 235 do Tratado CE, referenciado oficialmente como «relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro», que é o Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, aprovado em 17 de Junho de 1997 ; O Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, aprovado em 3 de Maio de 1998 e fundado no art. 109-L nº 4 do Tratado CE, oficialmente mencionado como «relativo à introdução do euro...».
Quer o Regulamento nº 1103/97, quer o nº 974/98, dispõem no seu art. 1º que «para efeitos do presente regulamento, entende-se por: «instrumento jurídico» ... os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos». No art. 3º (Regulamento nº 1103/97) dispõe-se que «a introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico». Os restantes preceitos têm a ver com os critérios de aplicação das taxas de conversão.
Do preceito citado, retira-se o princípio da «continuidade dos contratos ou negócios jurídicos».
Nesta parte passa-se a citar - José Simões Patrício (obra referida pag.120): «Escusado será dizer que ao referirmo-nos à continuidade dos contratos ou dos negócios jurídicos, abrangemos sempre, como faz expressamente o direito comunitário em causa, a continuidade de quaisquer actos ou instrumentos jurídicos, na acepção mais geral». «Com efeito, é pacífico o reconhecimento pelo direito internacional público da soberania de cada Estado para definir a sua moeda e o respectivo valor. A esta lex monetae e só a ela compete estabelecer um padrão monetário e bem assim, evidentemente quaisquer alterações ao mesmo; através do nexo recorrente entre os valores monetário antigo e novo – recurrent linking que todo o legislador normalmente avisado não deixa de estabelecer (no caso da UE, como se viu, constituem-no as taxas de conversão) – é que fica assegurada a continuidade, ou seja, a permanência da obrigação de que se trate, embora com um novo valor, definido pelo legislador: princípio do nominalismo , pelo menos em sentido lato». E mais á frente: «segundo entendimento unânime, vigora um princípio geral de direito internacional público que assegura a continuidade dos negócios jurídicos, sob o ponto de vista da sua expressão monetária, sempre que o poder soberano competente para emitir moeda decida substituir esta e ou o seu valor.
Como se viu o princípio de direito internacional mostra-se plasmado em normas comunitárias. A propósito pode ainda ver-se o art. 7º do Reg. 974/98 de 3 de Maio, que refere que «a substituição das moedas dos Estados-membros participantes pelo euro, não altera, por si só a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.
No caso presente e em face do requerimento inicial, estamos perante letra entregue, no domínio de um contrato de financiamento, como garantia, em momento anterior à introdução em circulação da moeda única europeia (euro), sendo que à data da entrega a da outorga do contrato, (05.05.00) se encontrava ainda em circulação o «escudo». O impresso então utilizado, continha no local destinado à quantia a pagar a expressão «importância em escudos». Essa expressão corresponde inteiramente aos requisitos de uniformização e normalização referidos na Portaria nº 142/88 de 4 de Março. O preenchimento no local destinado à importância em escudos, de acordo com o pacto de preenchimento, não afecta a natureza daquele título cambiário, havendo apenas que proceder à conversão daquele montante em euros, conforme disposições citadas, sendo que na letra em causa se inscreveu quantia determinada.