2Do Direito
I. Antes de mais, cumpre então, saber se a matéria de facto dada como não provada deve ser dada como provada, na medida em que a Fazenda Pública, na contestação, não a impugnou nem à mesma fez referência, e ainda face ao teor do documento n.º 4 junto à p.i. (conclusão I)).
Com efeito, entendem os Recorrentes que face ao disposto no art. 490.º do CPC, e porque a Fazenda Pública não impugnou qualquer dos factos dados como não provados, há que faze-los constar da matéria de facto dada como provada.
Mas sem razão.
Dispõe o n.º 1 do art. 490.º do C.P.C. que “[a]o contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.” e o n.º 2 do mesmo dispositivo legal prescreve que “[c]onsideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.”.
Sucede que, no âmbito do processo tributário, dispõe o art. 110.º, n.º 6 e n.º 7 do CPPT, que constitui norma especial face ao art. 490.º do CPC, e deste modo, de acordo com o princípio lex specialis derogat legi generali, aplica-se o CPPT.
Dispõe o n.º 6 do art. 110.º do CPPT que “[a] falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.”.
Por outro lado, dispõe que o n.º 7 que “[o] juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos”.
Ou seja, o Representante da Fazenda Pública não tem o ónus de contestar, nem de contestação especificada dos factos, não se tendo por confessados os factos alegados pela A..
Deste modo, não assiste razão à Recorrente quanto afirma que, considerando que a Fazenda Pública não impugnou qualquer dos factos dados como não provados, há que faze-los constar da matéria de facto dada como provada.
Com efeito, o juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos, e deste modo, nada impede que, pese embora não tenha havido impugnação dos mesmos, ainda assim, os considere como não provados. Ou seja, a não contestação de factos não importa, tout court, a sua admissão por acordo, pelo que, improcede o invocado pelos Recorrentes.
Invocam ainda os Recorrentes a este respeito que face ao teor da cláusula segunda do documento n.º 4 que instrui a p.i. (contrato promessa de compra e venda), e que não foi impugnado, os factos deveriam ter sido dados como provados.
Ora, do teor daquela cláusula não podem resultar provados os factos pretendidos pelos Recorrentes. Com efeito, daquela cláusula apenas resulta que o promitente-comprador passou a usufruir do prédio em questão a partir da assinatura do contrato, e mais estava autorizado a efectuar obras, mas do contrato não resulta em que estado se encontrava o prédio à data da celebração do contrato, e se subjaz à tradição do prédio a intenção de se fazerem obras de imediato, e se foram efectivamente feitas obras pelo promitente-comprador após a celebração do contrato, pois tais factos não constam de tal documento.
Assim sendo, e ao contrário do invocado pelos Recorrentes, razões não há para alterar a matéria de facto dada por não provada pelo juiz a quo, pois o documento em causa não conduz à prova pretendida. Por conseguinte, também não assiste razão à Recorrente quanto a questão do erróneo valor da avaliação face à matéria de facto não provada, que aqui se mantém inalterada.
Por conseguinte, não merece provimento o recurso quanto a este fundamento.
II. Invocam ainda os Recorrentes que a sentença enferma de erro de julgamento, uma vez que não se verifica o facto tributário em que se funda a liquidação e por existir dupla tributação (conclusão G) e H)).
Invocam os Recorrentes, em síntese, que a escritura pública de justificação, outorgada em Fevereiro de 2006, serviu apenas o propósito de obter um registo predial, reatar o trato sucessivo, e não adquirir ou provar qualquer direito de propriedade sobre o prédio em apreço, que foi adquirido por escritura pública de 30/08/1972.
Conforme resulta dos autos, os Recorrentes adquiriam por escritura pública outorgada em 30/08/1972 o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 185. Posteriormente, e com “[ú]nica e exclusivamente com o fim de reatar o trato sucessivo e proceder ao registo a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial, de modo a poderem formalizar a venda com o dito J…, os aqui impugnantes, outorgaram a escritura pública de ‘Justificação e Compra e Venda”, celebrada em 3 de Fevereiro de 2006, na vila de Arcos de Valdevez.” – n.º 8 dos factos provados.
Ora, a liquidação de imposto de selo fundamenta-se na escritura outorgada a 03/02/2006 e no disposto no art. 1.º, n.º 3, alínea a) e artigo 2.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código do Imposto do Selo. Subjaz o entendimento de que a liquidação é devida por se ter operado uma aquisição por usucapião através da escritura de justificação.
Apreciando.
O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, veio alargar o campo de incidência do Código do Imposto do Selo, sendo que o mesmo tributa as transmissões gratuitas que tenham por objecto, entre outros, o direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião.
O art. 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) sob a epígrafe incidência objectiva dispõe, no n.º 1, que “[o] imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.” (sublinhado nosso).
Por outro lado, o n.º 3 deste preceito legal estatui que “[p]ara efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;”.
Muito embora a aquisição por usucapião constitua uma aquisição originária (artigo 1287.º e seguintes do Código Civil) para efeitos fiscais, é considerada como uma transmissão gratuita de bens imóveis, e por conseguinte, sujeita a imposto do selo nos termos do art. 1.º do CIS.
Sucede que, in casu, não temos uma transmissão gratuita de bens, porque ninguém pode adquirir o que já é seu. Com efeito, resulta dos autos que os Recorrentes não adquiriram o prédio em causa por usucapião, pois já o haviam adquirido com compra e venda por escritura pública outorgada em 1972.
Saliente-se que a validade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 1972, não é colocada em causa pela AT. Por outro, a condição de forma para a sua validade foi respeita, foi outorgada escritura pública tal como estipulada no art. 875.º do Código Civil (C.C.) para a compra e venda de imóveis.
De acordo com a noção de compra e venda constante do art 874.º do C.C. “[c]ompra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”, pelo que, in casu, os Recorrentes adquiriam a propriedade do prédio em questão em 1972, por contrato de compra e venda, sendo este um dos modos da sua aquisição (cfr. art. 1316.º do C.C.).
Assim sendo, quando em 03/02/2006 os Recorrentes outorgam uma escritura pública de justificação, não poderiam adquirir novamente o mesmo direito de propriedade por usucapião, uma vez que o direito de propriedade já havia sido adquirido anteriormente por compra e venda. Aliás, nem foi esse o objectivo da outorga da escritura, mas tão-somente reatar o trato sucessivo e proceder ao registo do prédio a seu favor para efeitos do art. 34.º do Código do Registo Predial.
O que se realmente pretendeu, e que aliás também resulta da escritura pública de 03/02/2006, e de resto é dado como provado nos autos, foi “[ú]nica e exclusivamente com o fim de reatar o trato sucessivo e proceder ao registo a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial…”.
Ou seja, resulta claro nos autos que não houve qualquer transmissão gratuita de bens que possa constituir facto tributável no âmbito da previsão normativa do disposto no art. 1.º do CIS.
Com efeito, para a resolução do presente litígio, é preciso compreender que pese embora o imposto do selo incida, em regra, sobre actos, também incide sobre a transmissão gratuita de bens, sendo este último, o caso dos autos.
Dito de outro modo, não está em causa nos autos saber se é devido imposto do selo não sobre o acto de escritura pública outorgada em 03/02/2006, mas antes saber se é ou não devido imposto do selo por transmissão gratuita de bens (última parte do art. 1.º, n.º 1 do CIS) que a AT entende que a escritura titula.
Para que se verifique o facto tributário previsto naquela norma, é imperativo que tenha efectivamente exista uma transmissão gratuita de bens, e como supra exposto, in casu, tal não se verifica, pois a propriedade do prédio em questão já havia sido transmitida por força do contrato de compra e venda formalizado por escritura pública outorgada em 1972.
Assim sendo, não se verifica o facto tributário previsto no art 1.º n.º 1 e n.º 3 al. a) do CIS, e nessa medida, a liquidação impugnada enferma de vício de violação de lei por erro sobre pressupostos de direito e de facto, e nessa medida deve ser anulada. Nestes termos, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser revogada.
Face ao exposto, o recurso merece provimento, e por conseguinte, fica prejudicada a decisão do demais fundamento de recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.