Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por AA, com os sinais dos autos, visando a revogação da sentença de 22-11-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a impugnação que intentara da penhora efectuada sobre o seu vencimento, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...73, onde se encontram em cobrança coerciva dívidas referentes a IVA do ano de 2011, no montante global de 6.217,68€.
Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente AA, as seguintes conclusões:
A) Ora, ressalvado o devido respeito, não se conforma a Recorrente, com as interpretações perfilhadas pelo Douto Tribunal a quo, considerando ter havido diversos erros de julgamento, pelo que, através do presente recurso judicial, vem expor aqui aquilo que considera como sendo a interpretação mais adequada em face do regime jurídico aplicável.
B) A dívida exequenda subjacente ao PEF n.º ...73, que corre termos junto do Serviço de Finanças de Gondomar 2, e no qual a aqui-Recorrente tem a condição de “Executada”, refere-se a IVA, ano de 2001, no valor total, aquando da submissão deste processo judicial, de € 6.217,68.
C) O prazo de prescrição aplicável em sede de IVA é de 8 anos, conforme artigo 48.º, n.1, da LGT, tendo-se iniciado a sua contagem a 1 de janeiro de 2002.
D) A 5 de abril de 2004 ocorreu a citação postal, por carta registada simples, da Recorrente, na sua condição de Executada, para o referido PEF.
E) Sucede que, após esta citação, e sem que tal seja imputável à Recorrente, o PEF esteve parado mais de 12 meses.
F) Ora, à época, a redação do artigo 49.º, n.2, da LGT, estipulava que a “paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”.
G) Este artigo 49.º, n.2, da LGT, foi revogado com a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, cuja entrada em vigor ocorreu a 1 de janeiro de 2007.
H) Deste modo, o prazo prescricional de 8 anos está já ultrapassado, conforme se detalha:
- de 1 de janeiro de 2002 a 7 de fevereiro de 2004 (data da autuação) – período de 2 anos, 1 mês e 7 dias;
- de 6 de abril de 2005 a 15 de dezembro de 2011 (suspensão por insolvência pessoal) – período de 6 anos, 8 meses e 9 dias;
- de 2 de setembro de 2019 (encerramento da insolvência pessoal) a 26 de setembro de 2022 – período de 2 anos e 24 dias.
I) Apesar disto, a Douta Sentença emanada pelo Tribunal a quo negou a prescrição da dívida exequenda com base em dois fundamentos:
(i) Que a citação postal ocorrida, por mera carta registada simples, não é apta a produzir o efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição;
(ii) E mesmo que a fosse, a citação pessoal ocorrida posteriormente teria ela própria um efeito interruptivo, porquanto “consubstanciaria o primeiro facto interruptivo do curso do prazo de prescrição da dívida exequenda após a entrada em vigor das normas da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. “.
J) Quanto ao primeiro fundamento do Tribunal a quo, importa começar por enunciar que o mesmo incorre em erro de julgamento, já que a base legal aplicável não permite a interpretação jurídica adotada.
K) Efetivamente, o artigo 49.º, n.1, da LGT, preceitua serem fatores interruptivos da contagem do prazo de prescrição: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.”.
L) Ora, no referido artigo 49.º, n.1, da LGT, o Legislador não faz qualquer restrição sobre o âmbito das citações passíveis de desencadear o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional.
M) Do mesmo modo, o artigo 327.º, n.1, do Código Civil (CC) não prevê qualquer restrição quando estipula que “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”.
N) Por outras palavras, a letra do artigo 327.º, n.1, do CC, leva a concluir que não são precisas especiais formalidades ao prever que o efeito interruptivo duradouro ocorre também com qualquer notificação.
O) Aliás, o artigo 323.º, n.2, do CC, chega a enunciar a interrupção do prazo prescricional mesmo que a citação não se faça dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao Requerente.
P) E como preceitua o artigo 9.º, n.3, do Código Civil: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
Q) Ademais, quando o Legislador quis especificamente exigir a “citação pessoal” fê-lo.
R) Efetivamente, a citação postal, pela maior insegurança de que pode revestir, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.1, alínea a), do CPPT.
S) Sucede que, no caso da citação enquanto fator interruptivo da contagem do prazo de prescrição, o Legislador não tomou essa opção.
T) Por outro lado, face à sua relevância para o caso concreto, convoca-se também o entendimento vertido pelo STA, no seu Douto Acórdão de 17 de fevereiro de 2021, processo n.º 0981/09.9BEAVR: “O que releva para a interrupção da prescrição, no caso das dívidas de natureza civil, é que o ato judicial, a citação ou a notificação, ou qualquer outro ato judicial (n.º 4), dê a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer o seu direito. E desde que o ato tenha lugar (que não haja falta de citação ou de notificação), ainda que ele seja nulo, produz, ainda assim, efeitos interruptivos (n.º 3). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “Importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se exige que seja levado ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou a notificação, a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excepcionais acima referidos; se, porém há nulidade, não deixa de haver interrupção, se não obstante a nulidade, se exprimiu aquela intenção” - Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição revista e atualizada, página 291. Por outro lado, atribuindo a lei civil efeito interruptivo a qualquer ato judicial que dê a conhecer ao devedor a intenção do credor, ainda que nulo, perde relevância nestes casos distinguir a citação postal do artigo 191.º do CPPT, provisória, da citação pessoal, que tem lugar após a penhora de bens, prevista no artigo 193.º do mesmo diploma legal. À primeira, como ato judicial que é (o processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial, na sua totalidade, como decorre do n.º 1 do artigo 103.º da LGT), tem de ser atribuído o efeito interruptivo se ficar demostrado que chegou ao conhecimento do executado, que com ela ficou a conhecer a intenção do credor de exercer o seu direito.” – negrito e sublinhado pela Recorrente.
U) No caso sub judice, a citação da Recorrente foi feita na modalidade de citação postal, por carta registada, e no pleno cumprimento do normativo legal aplicável (cf. artigo 191.º do CPPT), tendo sido efetivada, tal como decorreu dos factos considerados provados.
V) Acresce, ainda, que o entendimento doutrinal que sustentava a provisoriedade da citação postal pressupunha que com a penhora haveria sempre lugar a uma citação pessoal, nos termos que estavam estipulados no artigo 193.º, n.2, do CPPT.
W) Ora, a partir de 1 de janeiro de 2012, esta norma foi substancialmente alterada no sentido de apenas a realização da venda depender de prévia citação pessoal.
X) Quer isto dizer que a citação “definitiva” a que a Jurisprudência e Doutrina aludia pode cada vez mais nem ocorrer, nomeadamente, quando não haja lugar a qualquer venda, o que sucederá quando os ativos penhorados são, por exemplo, ativos monetários.
Y) Por tudo isto, considera-se que a citação relevante para efeitos de interrupção da contagem do prazo prescricional não poderá deixar de ser a que ocorreu, nos termos legais previstos no artigo 191.º do CPPT, com a citação postal, através de carta registada, efetuada à aqui- Recorrente em 5 de abril de 2004.
Z) Em segundo lugar, a Douta Sentença do Tribunal a quo incorre também num erro de julgamento quanto sustenta que, mesmo que a citação postal tivesse tido um carácter interruptivo, a citação pessoal ocorrida posteriormente teria ela própria um efeito interruptivo, porquanto “consubstanciaria o primeiro facto interruptivo do curso do prazo de prescrição da dívida exequenda após a entrada em vigor das normas da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. “.
AA) Sucede que esta interpretação adotada pelo Douto Tribunal a quo contende com as regras da aplicação temporal ínsitas no artigo 12.º, n.2, do Código Civil.
BB) O mesmo considerou o Douto Acórdão do STA, proferido no processo 0657/09, de 14 de outubro de 2009: “II - A citação do responsável subsidiário ocorrida já em 2008 não tem por efeito nova interrupção da prescrição, pois que segundo o n.º 2 do artigo 49.º da LGT (aplicável por força do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil), a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar e, no caso dos autos, a prescrição tinha já sido interrompida com a instauração da execução. (…) Isto porque, embora o recorrente tenha sido citado para a execução em 14 de Abril de 2008, esta citação não teve por efeito (nova) interrupção da prescrição, pois que ao tempo vigorava já a actual redação do artigo 49.º da LGT, nos termos da qual, embora a citação interrompa a prescrição (cfr. o n.º 1), a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. Ora, o artigo 49.º da LGT é aplicável ao caso dos autos, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, pois que rege sobre os efeitos jurídicos dos factos que ocorrem na sua vigência (assim, Jorge Lopes de Sousa, op. cit., pp. 93 e ss), pelo que terá de concluir-se que este novo facto interruptivo da prescrição, ocorrido quando vigora já a atual redação do artigo 49.º da LGT, deixa de ter relevo, em razão da anterior interrupção da prescrição.”, bem como o Douto Acórdão do STA, proferido no processo 052/10, de 10 de fevereiro de 2010.
CC) Em suma, por toda esta factualidade e enquadramento normativo subjacente, a dívida exequenda aqui em causa está prescrita, pelo que deverá ser declarada extinta, bem como o ato de penhora de vencimentos sobredito deverá ser declarado como sendo ilegal e, por conseguinte, anulado.
DD) Da mesma forma, em face de tudo o exposto, constata-se que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em diversos erros de julgamento que implicam a sua necessária revogação, sob pena do DIREITO e da JUSTIÇA serem irremediavelmente afetados.
Termos em que, e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que esse Venerando Tribunal conheça do objeto do presente Recurso, julgando-o totalmente procedente e revogando a Douta Sentença aqui em recurso porque ferida de diversos erros de julgamento.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de os autos deverem baixar à primeira instância, para ampliação da matéria de facto e se assim não for entendido, ser negado provimento ao recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
1. Objecto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença, de 22/11/2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, intentada pela ora recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
2. Do mérito do recurso
Visando a cobrança coerciva de IVA, ano de 2001, foi instaurado, contra a ora recorrente, processo de execução fiscal.
Defende a recorrente a prescrição da quantia exequenda.
Para tanto, invoca que a citação postal efectuada interrompeu a prescrição e que à situação dos autos deve ser aplicado o regime a que se refere o disposto no nº 2, do art. 49º, da LGT, revogado pelo art. 90º, da Lei nº Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a qual aprovou Orçamento do Estado para o ano de 2007.
Questão prévia
Na conclusão D), das alegações de recurso é referido que: “A 5 de abril de 2004 ocorreu a citação postal, por carta registada simples, da Recorrente, na sua condição de Executada, para o referido PEF”. No ponto 2, dos factos provados, em sede de sentença, consta o seguinte: “À Reclamante foi remetida citação para o processo executivo referido em 1 através de via postal com registo simples – facto admitido pela Reclamante no artigo 3º da petição de reclamação, e cfr. doc. ... junto com a petição de reclamação”.
Não consta dos factos provados a data em que a citação postal teve lugar.
Na fundamentação de direito é mencionado que a ora recorrente foi citada via postal simples em 2004.
Na conclusão E), das alegações de recurso é mencionado o seguinte: “Sucede que, após esta citação, e sem que tal seja imputável à Recorrente, o PEF esteve parado mais de 12 meses”.
Não consta, da matéria de facto provada, quaisquer factos que permitam extrair a conclusão de que o processo de execução fiscal esteve parado mais de 12 meses, por facto não imputável à recorrente.
Na fundamentação de direito é referido: “(…)o presente processo executivo, após a citação da Reclamante, esteve parado por mais de 1 ano por facto não imputável à Reclamante”.
Sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, numa situação destas há que ponderar que, para além dos poderes referidos no art. 674º nº 3, do CPC, que se traduzem na intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na fixação da matéria de facto quando está em causa apenas a aplicação de regras de direito, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, deve limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682.°, n.°s 1 e 2, do CPC).
Se se verifica, como acontece no caso vertente, insuficiência da matéria de facto fixada, impõe-se ordenar, nos termos do artº 682º, nº 3 do CPC, a ampliação da matéria de facto da acção, baixando os autos para o efeito à primeira instância.
Quando assim não se entenda, cabe ainda referir o seguinte:
A dívida exequenda refere-se a IVA ano de 2001.
A recorrente foi citada postalmente.
Foi citada pessoalmente, aquando da penhora de 1/6 do seu vencimento “em data não concretamente apurada, mas anterior a 06/08/2008 e posterior a 27/07/2008”, ponto 3, dos factos provados.
A contagem do início do prazo prescricional, de 8 anos, iniciou-se em 1/1/2002 (art. 48º, da LGT).
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores, a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente, cfr. Ac. do STA de 8/1/2020, proc. 0826/07, Ac. do TCAN de 17/9/2019, proc. nº 00623/09, Ac. do STA de 11/10/2017, proc. nº 0203/17, Ac. do TCAN de 18/3/2010, proc. nº 01715/09, Ac. do TCAN de 2/7/2010, proc. nº 00141/10, Ac. do STA de 31/1/2007, proc. 0697/06.
Assim, a citação postal efectuada não teve a virtualidade de interromper a prescrição.
Tal efeito interruptivo teve lugar aquando da realização da citação pessoal (art.49º, nº 1, da LGT), efectuada no ano de 2008.
A interrupção da prescrição, decorrente da citação pessoal da executada, ora recorrente, para além do efeito instantâneo, inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (n.º 1 do art. 326.º do CC); tem efeito duradouro, o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (n.º 1 do art. 327.º do CC), cfr. Ac. do STA de 6/12/2017, proc. nº 01300/17, Ac. do STA de 10/1/2018, proc. nº 01360/17, Ac. do STA de 13/3/2019, proc. nº 01437/18, Ac. do STA de 6/2/2019, proc. nº 01436/18, Ac. do STA de 10/4/2019, proc. nº 01437/18, Ac. do STA de 11/10/2022, proc. nº 0570/12.
A interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (nº 3, do art. 49º, da LGT).
Na situação dos autos, o facto interruptivo da prescrição que se verificou em primeiro foi a citação pessoal, ocorrida no ano de 2008.
Finalmente, de referir, que a matéria objecto da conclusão H, das alegações, não encontra suporte nos factos dados como provados.
Por outro lado, a doutrina que se extrai do ac. do STA de 17/2/2021, proc. nº 0981/09, ao invés do defendido pela recorrente, não é aplicável às dívidas tributárias
Tal como expressamente referido naquele acórdão, a decisão ali tomada refere-se a dívidas de natureza civil, excluindo as dívidas de natureza tributária.
3- Conclusão: Nestes termos, emite-se parecer no sentido de os autos deverem baixar à primeira instância, para ampliação da matéria de facto, quando assim não se entenda, deverá ser negado provimento ao recurso interposto.
A recorrente, respondendo ao Parecer supra expendido pelo MP, veio indicar a sua concordância quanto ao apontar da insuficiência da matéria de facto fixada, pelo que, nessa medida, se impõe a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, com a necessária baixa dos autos para o efeito à primeira instância:
Sem prejuízo, e caso assim não se entenda, e sempre com o devido respeito, discorda-se do entendimento de que citação a que o artigo 49.º, n.1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição é apenas a pessoal ou a edital. Efetivamente, o preceito em causa não restringe ou exige um determinado tipo de citação para que a mesma seja apta ou idónea a interromper a contagem do prazo prescricional, presumindo-se que o Legislador soube exprimir o seu pensamento de forma adequada. Se o Legislador previu a utilização da citação por via postal simples ou da citação por via postal registada para execuções fiscais cuja dívida exequenda não ultrapassasse, atualmente, os € 51.000,00 (anteriormente os € 25.500,00) é porque a considerou plausível de ser utilizada sem que isso pudesse configurar uma postergação das garantias dos executados. Além disso, e tal como sustentado nas Alegações de Recurso, em face das alterações legais ocorridas ao artigo 193.º, n.2, do CPPT, cada vez poderão ser menos as situações em que haja necessidade de citação pessoal, bastando que à penhora não se siga uma venda, o que implicaria que, adotando-se a interpretação defendida pelo Douto Parecer, os prazos prescricionais subjacentes a estas situações nunca seriam interrompidos através de citação.
Ademais, o próprio artigo 35.º, n.2, do CPPT, define a citação como sendo o “ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.”. Não se restringe a uma modalidade de citação, abarcando, antes, todas as suas modalidades, como se extrai do n.3 deste mesmo preceito legal: “As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.”.
Por outro lado, o Douto Parecer refere ser “entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores, a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respetiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efetuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente, cfr. Ac. do STA de 8/1/2020, proc. 0826/07, Ac. do TCAN de 17/9/2019, proc. nº 00623/09, Ac. do STA de 11/10/2017, proc. nº 0203/17, Ac. do TCAN de 18/3/2010, proc. nº 01715/09, Ac. do TCAN de 2/7/2010, proc. nº 00141/10, Ac. do STA de 31/1/2007, proc. 0697/06. Assim, a citação postal efetuada não teve a virtualidade de interromper a prescrição.”.
Ora, a interpretação que se considera como tendo sido efetuada é antes aquela que defende que a citação postal (simples ou registada) tem efeito interruptivo da prescrição, contudo, apenas produz um efeito instantâneo, porquanto, apenas a citação pessoal tem efeito duradouro ou permanente na interrupção operada. Veja-se, por exemplo, o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0203/17, de 11 de outubro de 2017:, “Já à citação a que alude o artigo 191º do mesmo CPPT não se lhe pode atribuir o mesmo efeito interruptivo duradouro. Ou seja, enquanto que a citação pessoal pressupõe que o citado executado assume no processo todos os direitos e obrigações que lhe permitam defender-se em juízo, com recurso a todos os expedientes processuais legalmente previstos, razão pela qual o prazo de prescrição só se iniciará novamente findo que esteja o processo com decisão transitada em julgado, já a citação postal prevista no artigo 191º não lhe garante os mesmos direitos e, nessa medida, não pode ter o mesmo alcance que a citação pessoal.”. E a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, conforme artigo 49.º, n.3, da LGT.
Por fim, data venia, discorda-se do entendimento do Douto Parecer de que a posição perfilhada pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de fevereiro de 2021, processo n.º 0981/09, não é passível de ser aplicada às dívidas tributárias, já que a aplicação supletiva do Código Civil nesta matéria e a ausência de fundamento legal para uma diferença de tratamento entre ambas as dívidas impõe o mesmo regime. Efetivamente, urge questionar, qual seria o racional para que uma dívida de natureza civil que prescreve num prazo de 20 anos pudesse ver este prazo interrompido através de um qualquer tipo de citação (i.e. provisória ou definitiva) e um prazo substancialmente mais reduzido, em regra, os 8 anos, aplicável às dividas tributárias, visse limitada a interrupção a citações pessoais? E não imporia a natureza do crédito tributário, precisamente, e no limite, o mesmo tipo de tratamento? Entende a Recorrente que sim.
Termos em que, e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, reitera-se que esse Venerando Tribunal conheça a final do objeto do presente Recurso, julgando-o totalmente procedente e revogando a Douta Sentença do Tribunal a quo porque ferida de diversos erros de julgamento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos legais dada a natureza urgente do processo.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. Sobre a Reclamante foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...73, no qual se encontravam em cobrança dívida referente a IVA do ano de 2001 no valor global de 6.223,73€– cfr. docs. de fls. 64 e 66 SITAF.
2. À Reclamante foi remetida citação para o processo executivo referido em 1 através de via postal com registo simples – facto admitido pela Reclamante no artigo 3º da petição de reclamação, e cfr. doc. ... junto com a petição de reclamação.
3. A Reclamante foi citada pessoalmente para o processo executivo referido em 1 aquando da penhora de 1/6 do seu vencimento à ordem deste processo em data não concretamente apurada, mas anterior a 06/08/2008 e posterior a 27/07/2008, identificada como ordem de penhora n.º ...41– cfr. doc. de fls. 73 SITAF, concretamente cabeçalho da reclamação aí apresentada.
4. Em 06/08/2008 a Reclamante apresentou reclamação da penhora referida em 3 – cfr. docs. de fls. 73 e 44 SITAF.
5. O processo referido em 1 foi objecto de despacho de “declaração em falhas” em 10/01/2020 – cfr. informação do órgão da execução fiscal de fls. 94 SITAF.
6. A presente reclamação foi apresentada em 27/09/2022.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou totalmente improcedente a reclamação intentada, padece de diversos erros de julgamento, desde logo porque a citação postal efectuada interrompeu a prescrição e que à situação dos autos deve ser aplicado o regime a que se refere o disposto no nº 2, do art. 49º, da LGT, revogado pelo art. 90º, da Lei nº Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e ainda por não ser sustentável que, mesmo que a citação postal tivesse tido um carácter interruptivo, a citação pessoal ocorrida posteriormente teria ela própria um efeito interruptivo, porquanto “consubstanciaria o primeiro facto interruptivo do curso do prazo de prescrição da dívida exequenda após a entrada em vigor das normas da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. “.
Aquilatando.
A recorrente sustenta que opera a prescrição da quantia exequenda na medida em que a citação postal efectuada interrompeu a prescrição e porque à situação dos autos deve ser aplicado o regime a que se refere o disposto no nº 2, do art. 49º, da LGT, revogado pelo art. 90º, da Lei nº Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a qual aprovou Orçamento do Estado para o ano de 2007.
O Ministério Público entende que ocorre a insuficiência da matéria de facto fixada, que justifica e impõe que se ordene, nos termos do artº 682º, nº 3 do CPC, a ampliação da matéria de facto da acção, baixando os autos para o efeito à primeira instância. E que, a não se entender assim, na situação dos autos, o facto interruptivo da prescrição que se verificou em primeiro foi a citação pessoal, ocorrida no ano de 2008 pelo que deverá ser negado provimento ao recurso interposto.
Ora, patenteia o probatório fixado na decisão recorrida nos seus pontos 1 a 4 que a dívida exequenda é provém de IVA do ano de 2001, que a executada e ora recorrente foi citada postalmente e veio a ser citada pessoalmente, aquando da penhora de 1/6 do seu vencimento “em data não concretamente apurada, mas anterior a 06/08/2008 e posterior a 27/07/2008”.
Neste conspecto a contagem do início do prazo prescricional, de 8 anos, iniciou-se em 1/1/2002 (art. 48º, da LGT) porquanto, como bem refere o EPGA, é entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores, mormente deste STA, que a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente (cfr., por todos, o Ac. do STA de 8/1/2020, processo nº 0826/07, consultável em www.dgsi.pt).
Significa que a citação postal efectuada não teve a virtualidade de interromper a prescrição e que o efeito interruptivo teve lugar aquando da realização da citação pessoal (art.º49º, nº 1, da LGT), efectuada no ano de 2008.
O certo é que também se consolidou neste STA a jurisprudência segundo a qual a interrupção da prescrição, decorrente da citação pessoal da executada, ora recorrente, para além do efeito instantâneo, inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (n.º 1 do art. 326.º do CC), tem efeito duradouro, o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (n.º 1 do art. 327.º do CC).
Nesse sentido, cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 08/01/2020, Proc. n.º 0826/07.4BEPRT, de 11/10/2017, Processo nº 0203/17, de 31/01/2007, Processo nº 0697/06, de 06/12/2017, Processo nº 01300/17, de 10/01/2018, Processo nº 01360/17, de 13/03/2019, Processo nº 01437/18.4BELRS, de 13/03/2019, Processo nº 01436/18.6BEBRG, de 6/2/2019, proc. nº 01436/18, de 10/04/2019, Processo nº01437/18.4BEBRG, de 23-03-2022, Processo nº0506/21.8BEVIS e de 12/10/2022, Processo nº 0570/12.0BECTB.
Na esteira dessa jurisprudência pacífica e posto que da lei decorre que a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (nº 3, do art. 49º, da LGT), não sobram dúvidas de que na situação em análise o facto interruptivo da prescrição que se verificou em primeiro foi a citação pessoal, ocorrida no ano de 2008.
Por esse prisma, a sentença recorrida não merece nenhuma censura ao fundamentar que:
“(…)
E como, se a interrupção resultar da citação, o novo prazo não começa a correr enquanto não se puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil), não existindo actualmente norma equivalente à do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redacção originária, torna-se manifesto desde já que estas dívidas ainda não prescreveram…” – Acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, mobilizando o entendimento vertido nas pronúncias jurisprudenciais que supra transcrevemos para o caso sub judice, onde, conferindo a matéria de facto adquirida pelos presentes autos, se constata que a Reclamante foi primitivamente citada para o processo executivo através de via postal com registo simples ainda no ano de 2004 – cfr. 2 dos factos provados – e que a mesma só veio a ser pessoalmente citada para o processo executivo aqui em causa no ano de 2008 – cfr. 3 dos factos provados, é de se concluir que o curso do prazo de prescrição se interrompeu com citação pessoal da Reclamante efectuada nos termos de 3 dos factos provados.
E assim será de julgar quer se entenda que a citação à qual é atribuída a virtualidade de interromper o prazo de prescrição é a de 3 dos factos provados e não a de 1 dos factos provados – deste modo se concluindo que a única causa de interrupção do curso do prazo de prescrição da dívida ora exequenda é a citação de 3 dos factos provados, pelo que a mesma terá efeito pleno mesmo nos termos do n.º 3 do artigo 49º da LGT na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 –, quer se conclua (como é também de concluir) que ainda que se atribuísse à citação de 2 dos factos provados a virtualidade de interromper o curso do prazo de prescrição da dívida exequenda, no presente caso esse efeito interruptivo (por via da norma do n.º 2 do artigo 49º da LGT, em vigor até à produção de efeitos da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) degradou-se em efeito meramente suspensivo antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, porquanto neste último caso a citação de 3 dos factos provados consubstanciaria o primeiro facto interruptivo do curso do prazo de prescrição da dívida exequenda após a entrada em vigor das normas da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.
E como no presente caso a dívida exequenda consubstancia uma dívida de IVA do ano de 2001, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 48º da LGT, o prazo de 8 anos de prescrição da mesma teve o seu termo inicial em 01/01/2002, pelo que, consequentemente, o termo final do mesmo ocorreria a 31/12/2009.
Assim sendo, é de se concluir que quando a Reclamante foi pessoalmente citada para o processo de execução fiscal que conforma a presente pronúncia – 3 dos factos provados – foi-o em momento em que ainda não se havia transcorrido o prazo de prescrição da dívida exequenda.
Ora, encontra-se uniformizado estabilizado na jurisprudência superior da jurisdição tributária sobre o efeito duradouro da interrupção da prescrição das dívidas tributárias em virtude da citação do executado para o processo de execução fiscal. Por aderirmos na íntegra e sem reserva, por facilidade de meios e por clareza discursiva sufragamos o entendimento aí afirmado, assim como para que do mesmo passo se dar cumprimento às exigências de interpretação e aplicação uniformes do direito, consagradas no artigo 8º, n.º 3 do Código Civil, passamos a transcrever para a presente fundamentação o lavrado no Acórdão STA, de 27/01/2016, no processo n.º 01698/15. Aí se exarou: “… Não é controvertido nos autos o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda (8 anos), o termo inicial de contagem de tal prazo (1 de Janeiro de 2006), como não o é o facto de que o prazo de prescrição estava em curso à data da citação do executado e de que este foi interrompido por tal citação.
Controvertido é, sim, se, como decidido, se a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado tem mero efeito instantâneo – de inutilizar para a prescrição o tempo até então decorrido, iniciando-se a partir dessa data novo prazo – ou também o efeito duradouro de obstar a que o novo prazo comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
A sentença recorrida adoptou, quanto a esta questão, o entendimento que sempre foi o adoptado por este STA e que é doutrinalmente suportado, nos tempos mais recentes, em JORGE LOPES DE SOUSA (“Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas).
Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.
Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.
Não se vê, pois, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público junto deste STA, que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal.
Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA – ainda recentemente dada como adquirida nos Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec. n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, rec. n.º 1012/15 –, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil)…” – Acórdão e demais jurisprudência citada disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Assim sendo, tendo a Reclamante sido pessoalmente citada para o processo de execução fiscal aqui em causa, o referido em 1 dos factos provados, em momento em que ainda não se encontrava prescrita a dívida exequenda, na esteira do entendimento vertido no aresto cujo excerto supra transcrevemos, é de se concluir que com a citação de 3 dos factos provados se interrompeu o curso do prazo de prescrição da dívida exequenda. E que o curso de tal prazo de prescrição não se reiniciou porquanto o processo executivo aqui em causa ainda não findou.
E idêntica conclusão se chegará ainda “…que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo, tudo contrariamente ao que defende o recorrente (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62)…” – Acórdão STA, de 26/05/2021, processo n.º 0518/20.9BELLE, em idêntico sentido Acórdão STA de 27/01/2016, processo com o n.º 1698/15, ambos os acórdãos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt – porquanto, nos termos de 5 dos factos provados, tendo ocorrido a declaração em falhas do processo executivo aqui em causa no ano de 2020, manifestamente ainda não se transcorreram os 8 anos necessários para que se verifique a prescrição da dívida exequenda.
Pelo que, consequentemente, é de improceder a alegação da Reclamante de que a dívida exequenda se encontra prescrita. Não restando outra alternativa que não a de julgar a presente acção totalmente improcedente.”
A tal decisão não obsta o que a recorrente sustenta no sentido de que a doutrina que se extrai do acórdão deste STA de 17/2/2021, proc. nº 0981/09, publicado em www.dgsi.pt, pois, como denuncia o Ministério Público no seu douto Parecer, ao invés do defendido pela recorrente, não é aplicável às dívidas tributárias, como logo se antolha do respectivo sumário que se extracta:
“I- A dívida proveniente de incentivos fiscais e financeiros “SIII”, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de junho, tem natureza civil, não tributária.
II- O prazo de prescrição é de 20 anos – artigo 309.º do CC.
III- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente - artigo 323.º, n.º 1 do CC.
IV- A citação prevista no artigo 191.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, por aviso postal, interrompe aquele prazo prescricional se ficar demonstrado que chegou ao conhecimento do executado.”
E redunda cristalino do seguinte fragmento do discurso jurídico daquele douto acórdão:
“Na verdade, há que atentar na diferente natureza das dívidas exequendas, tributária naqueles arestos, não tributária, nestes autos. O que implica, desde logo, que o artigo 49.º da LGT, onde estão previstas as causa de interrupção e de suspensão da prescrição, inserido na secção III “Prescrição da prestação tributária”, do capítulo IV “Extinção da relação jurídica tributária”, não se aplique às dívidas civis, as quais têm o seu regime substantivo previsto nos artigos 309.º, 310.º e 323.º e seguintes do CC.”
Inelutavelmente que do citado aresto resulta que a decisão ali tomada respeita a dívidas de natureza civil, excluindo as dívidas de natureza tributária.
Improcedem, pois, os fundamentos recursórios invocados, sendo de confirmar a sentença recorrida por ter feito uma correcta interpretação e aplicação dos atinentes normativos ao caso concreto.
3. Decisão
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 Código de Processo Civil aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT; artigo 7.º n.º 2 Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 29 de Março de 2023. - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.