I- Resolvido o contrato por incumprimento do devedor, sempre este teria de restituir a quantia mutuada, deduzidas as prestações já pagas. “Morto” o contrato pela resolução (art. 432, do CC) não tem sentido pedir o cumprimento forçado do mesmo, pelo que toca às prestações posteriores à resolução. Dado o incumprimento por parte do réu e, por isso mesmo, funciona a clausula penal que previa uma indemnização para o caso de incumprimento.
II- Nada obsta que ao abrigo da liberdade contratual, o devedor possa reservar a propriedade do bem adquirido com o empréstimo a favor do mutuante, como garantia de pontual cumprimento do acordado, O que é reforçado pelo art.º 6, n.º3, f) do DL 359/91, de 21/9 ao referir, em casos similares, o “acordo sobre a reserva de propriedade”.
(A.M.)