I- Não podendo a coisa ser entregue ou restituída em género, dada a sua natureza infungível, a indemnização em dinheiro é a forma de reconstituir o estado anterior à lesão, compreendendo apenas as medidas ou providências destinadas a reparar o prejuízo sofrido por outrém, com exclusão do que seja a mera realização específica ou coactiva do direito.
II- Residindo o fundamento específico da prescrição, na negligência do titular do direito em executá-lo, durante o período de tempo indicado na lei, o que faz presumir a renúncia do direito, carece a mesma de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, uma vez que o tribunal não a pode suprir de ofício.