I- Contra a falta ou insuficiência da motivação à matéria de facto, as partes apenas podem reagir lançando mão da reclamação imediata, aquando da prolacção do respectivo despacho, ou requerendo, no caso de recurso da sentença, que a Relação mande baixar o processo à 1ª instância para que a falta seja suprida.
II- O recurso é inconsequente, se a deficiência da fundamentação for suscitada, mas o recorrente não tiver requerido a remessa do processo à 1ª instância.
III- As faltas ao trabalho traduzem-se no incumprimento da prestação laboral a que o trabalhador está obrigado.
IV- Por isso, cabe ao trabalhador alegar e provar que as faltas foram justificadas.
V- Se o não fizer, as faltas presumem-se injustificadas.
VI- São justificadas as faltas ao serviço, se a empresa retirou ao trabalhador a viatura que lhe tinha atribuído para as deslocações em serviço e para ir e vir para o trabalho.
VII- Na acção de impugnação de despedimento, só podem ser levados em conta os factos por que o trabalhador foi acusado e despedido que na contestação tenham sido articulados pela entidade empregadora.
VIII- As prestações devidas por despedimento ilícito devem ser calculadas pela retribuição ilíquida.
IX- É ilíquida a retribuição paga por fora, ou seja, sem recibo.