I- Interpretado em conjunto com a Directiva n. 89/665/CEE do Conselho, o DL 134/98 consente a impugnação contenciosa de actos preparatórios praticados ao longo do procedimento de concurso, no pressuposto de que é desejável que antes de se passar à fase de escolha do adjudicatário estejam corrigidas as ilegalidades que inquinem as fases antecedentes.
II- É recorrível o acto da entidade adjudicante que, em resultado de reclamação e recurso, mantém a admissão da proposta doutro concorrente.
III- Por definição, não pode exigir-se dos actos preparatórios a mesma potencialidade lesiva dos actos definitivos ou destacáveis, bastando que os direitos ou interesses sejam ameaçados, perturbados ou colocados em posição concorrencial desfavorável e relevando por isso o dano hipotético ou virtual.
IV- O n. 2 do art. 77 do DL 405/93, de 10/12, sujeita o concorrente que pretende apresentar proposta condicionada a entregar também proposta base, pelo que, sob pena de violação da lei e de sério comprometimento do interesse da Administração, deve ser excluída a proposta que não esteja nessas condições.