I- A necessidade da junção de documentos, já existentes à data da propositura da acção, após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, em virtude de alegada ocorrência posterior aos articulados, não se pode confundir com a necessidade de provar factos que, anteriormente, o não foram, com as provas, então, oferecidas.
II- O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem, presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse, ou se estiver provado que os bens pertencem a outra pessoa.
III- O ordenamento jurídico apenas protege a situação de posse, quando a presunção da titularidade que desta resulta é prioritária, isto é, quando prevalece sobre outra presunção, ou quando a duração da posse se prolonga no tempo, a ponto de determinar a aquisição originária do direito de propriedade, por usucapião.
IV- Provando-se que o direito de propriedade não ingressou no património da embargante nem em virtude de negócio jurídico nem em resultado de usucapião ainda que pudesse concluir-se por uma situação de posse, o facto de não ser titulada mostrar-se-ia insuficiente para se impor à força determinante do direito de propriedade, e, consequentemente, para obviar à penhora dos bens.