Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)
A Requerente X – CONSTRUÇÃO E REABILITAÇÃO, LDA., veio suscitar a intempestividade da oposição, alegando, em suma, que a Requerida requereu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, quando na data de apresentação do pedido já tinha mandatário constituído, como resulta da procuração outorgada ao mandatário que deduziu a oposição, datada de 11/04/2019.
Conclui que o pedido de apoio judiciário apresentado pela Ré, na modalidade de nomeação de patrono, teve apenas em vista protelar o prazo para apresentação da oposição.
O Requerido, Condomínio do Prédio da Rua …, notificado, respondeu, pugnando pelo indeferimento da pretensão da Requerente, nos termos aduzidos no requerimento de 17/12/2020.
Foi proferida decisão nos seguintes temos:
“Em face do exposto, julgo improcedente a questão prévia invocada pela Requerente, considerando que a Requerida manteve o benefício da interrupção do prazo para deduzir oposição, mesmo tendo praticado o acto processual em causa, a dedução da oposição, através de mandatário constituído, abdicando, deste modo, do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, concluindo-se que a oposição apresentada é tempestiva.”
Inconformada com o decidido a requerente interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
“1 - Considerando-se que:
Em 04/03/2020, a Requerente/recorrente deduziu contra o Requerido, Condomínio do Prédio, a Injunção nº 18750/20.3YIPRT, reclamando deste a quantia de 28.079,12 € a título de incumprimento de obrigações emergentes de transacção comercial.
O Requerido foi citado para deduzir oposição por carta depositada no seu receptáculo postal no dia 15/06/2020.
No dia 25/06/2020 o Requerido deu entrada com o comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
No dia 10/11/2020 foi junto aos autos ofício da Ordem dos Advogados, datado de 10/11/2020, a nomear para patrocínio do Requerido, a Ex.ma Sra. Dra. M. F..
No dia 17/11/2020 foi junto aos autos o ofício da Segurança Social comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
No dia 16/11/2020 (segunda-feira) o requerido deu entrada com a oposição com a qual foi junta a notificação da Segurança Social a deferir o pedido de apoio judiciário, com data de envio de 11/11/2020 (quarta-feira) e a procuração outorgada ao seu ilustre mandatário em 11/04/2019.
A oposição apresentada em 16/11/2020 foi subscrita pelo seu ilustre mandatário, constituído por procuração outorgada em 11/04/2019, extemporânea e apresentada fora do prazo legal, não podendo o Requerido beneficiar do alongamento do prazo decorrente do pedido de nomeação de patrono.
2 - O recorrido Condomínio requereu a nomeação de patrono apenas para se aproveitar da interrupção do prazo para deduzir oposição, com o objectivo de dispor de muito mais tempo do que aquele que a lei lhe permitia e permite.
3 - Sendo que, quem preparou, analisou e elaborou a oposição (composta de 89 artigos e 15 documentos, com questões complexas e excepções), desde que o Requerido foi citado, foi o seu ilustre mandatário que subscreveu a oposição e que era já mandatário do Requerido à data da citação, rectius, antes da citação.
4 - O Requerido, que dispunha desde 11/04/2019 de mandatário por si constituído, fez um uso indevido do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que não precisava, nem precisou, pedido que apenas fez com vista a protelar o prazo para apresentar a oposição, situação de que não deve beneficiar, sob pena de fraude à lei e perversão do sistema.
5 - Quando requereu o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o Requerido já tinha constituído e dispunha de mandatário, o qual, aliás, subscreveu a oposição que deu entrada imediatamente após a notificação da Segurança Social a conceder o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
6 - Ao assim actuar, quis e pretendeu o Requerido beneficiar de prazo alargado e muito superior ao legalmente permitido para apresentação da oposição, não devendo tal actuação por parte do Requerido ter protecção, nem acolhimento, por constituir uma actuação abusiva, ilícita e de fraude à lei.
7 - A interrupção do prazo processual na sequência do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não pode, in casu ser admitida, por tal expediente ter sido usado, neste caso concreto, para fins menos rectos e menos próprios.
8 - Tendo o requerente do benefício já constituído mandatário não se justifica a interrupção do prazo, porquanto já tendo mandatário, estava-lhe assegurado o conhecimento, o exercício e a defesa dos seus direitos
9 - Tendo o recorrido sido citado em 15/06/2020 com prova de depósito, ao apresentar a oposição em 16/11/2020, foi a mesma apresentada muito para além do prazo legal de 15 dias de que dispunha, devendo considerar-se que a oposição foi apresentada muito para além do prazo e, por isso, ser mandada desentranhar, com as consequências legais.
10 - A entender-se, neste caso, de outro modo, ou seja, entendendo-se que o recorrido não obstante ter mandatário, beneficia da interrupção do prazo com a mera apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de com a mera apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, seria criar uma perversão no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, abrindo-se a porta a um expediente que permitiria, sem mais, dilatar injustificadamente qualquer prazo, com as consequências nefastas de morosidade e injustiça daí decorrentes.
11 - O douto despacho recorrido não teve em devida consideração o facto de aquando da apresentação do pedido de apoio judiciário e de nomeação de patrono o recorrido já ter e dispor de mandatário constituído, como resulta da procuração outorgada em 11/04/2019 ao mandatário subscritor da oposição.
12 - No caso dos autos, o recorrido tinha mandatário constituído desde, pelo menos, 11/04/2019 e, para se aproveitar da interrupção e dilatação do prazo, deu entrada com o pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono apenas com vista a conseguir a interrupção do prazo, pois que não necessitava de constituir mandatário, uma vez que foi o mandatário que já tinha constituído em 11/04/2019 quem preparou, elaborou e subscreveu a oposição apresentada em 16/11/2020.
13 - Como bem se refere no douto Ac. Trib. Rel. Coimbra de 25/06/2019, Proc. 156/18.6T8NZR-A.C1, " I - Resulta do artº 16º, nº 1, al. b) da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação decorrente da Lei no 47/2007, de 28/08 (que republicou aquela lei), que o apoio judiciário compreende, entre outras, 'a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono', apoio esse que é suscitado ou requerido pelo interessado no mesmo — artº 22º da citada lei -, daí resultando que '... quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso nessa ação se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o referido procedimento administrativo, prazo esse interrompido que se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação' — artº 24º, nºs 1, 4 e 5, al. a) da citada lei.
II - O referido regime de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, assenta nas normas referidas, das quais resulta que todas elas estão redigidas e direcionadas para a efetiva nomeação administrativa de um patrono oficioso, a quem caberá, na sequência da sua nomeação pela sua Ordem, dar andamento ao que processualmente cumprir ser observado, tendo em conta designadamente os prazos legais aplicáveis ao caso.
III - O referido regime de interrupção de prazo processual apenas colhe efeitos dentro do referido regime de apoio judiciário, como um todo, não se podendo entender, assim se nos afigura, que tal regime possa ser desvirtuado ou usado de forma a dele apenas se colher o benefício da referida interrupção de prazo processual, para, dessa forma, o beneficiário do apoio poder contestar ou articular fora dos prazos processuais convencionais aplicáveis, mediante representante forense que não é o que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados.
IV - Se o requerente dessa nomeação, dela fazendo descaso, constitui paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar".
Neste sentido vidé ainda o douto Acórdão da Relação do Porto, de 8/9/2020, Proc. 9254/19.8T8PRT-B.P1, acessível em www.dgsi.pt.
14 - À situação dos autos não deve ser aplicável a interrupção do prazo a que alude o nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004 de 29/07, pois que o que aí se refere é que "quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se (…)". (sublinhado nosso).
15 - A lei exige expressamente que tal só sucederá quando o requerente pretenda que lhe seja nomeado patrono o que não é o caso dos autos pois que o recorrido já tinha mandatário constituído desde 11/04/2019.
16 - O pedido de nomeação de patrono apresentado pelo requerido visou apenas aproveitar-se da interrupção e dilatação do prazo para apresentar a oposição, constituindo tal expediente um acto abusivo e de fraude à lei, não devendo, por isso, ter benefício nem protecção legal.
17 - Deve, assim, entender-se, face ao ocorrido, que não se verifica o efeito interruptivo decorrente do pedido de nomeação de patrono, devendo ser revogado o douto despacho recorrido, considerando-se que a oposição foi apresentada fora do prazo legal, devendo a mesma ser desentranhada com as legais consequências.
18 - No modesto entendimento da recorrente, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no nº 4 do artigo 24 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e nº 3 do art.139 do CPC.
NESTES TERMOS
e mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se o douto despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que julgue procedente a questão suscitada e considere como apresentada fora de prazo a oposição, com as legais consequências.
Como é de inteira JUSTIÇA”
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a oposição deduzida pelo requerido é extemporânea porque requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, quando já tinha constituído, muito antes, mandatário judicial que assinou o requerimento de oposição.
Com interesse, ainda, para a decisão do recurso vamos fixar a seguinte matéria de facto: