2776/26.6T8LSB.L1-1 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Isabel Maria Bras da Fonseca
Processo: 2776/26.6T8LSB.L1-1
Acórdão
Descritores: Avalista, Condição suspensiva, Homologação, Acordo, Pagamento, Processo especial para acordo de pagamento(peap, Princípio da igualdade
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ea012619e77d1e5380258e910032dd53
Sumário
1. O PEAP, introduzido no CIRE pelo DL nº 79/2017, de 30 de junho tem em vista a obtenção de um acordo de pagamento relativamente à totalidade do passivo do devedor (pessoa singular), configurando-se como um procedimento tendente à recuperação do devedor, em ordem a evitar que inexoravelmente entre em situação de insolvência. 2. Só deve recusar-se a homologação do Acordo de pagamentos – Plano de recuperação -, se se concluir que das estipulações do plano resulta um tratamento diferenciado ou desigual entre os credores sem que se alcance razão objetiva para tal, isto é, em violação do princípio da igualdade consagrado no art. 194.º do CIRE. 3. Constituindo-se o devedor, que requereu o PEAP, como garante do cumprimento de uma obrigação de uma sociedade, por ter prestado aval a livranças (e ainda que se trate de uma obrigação própria, emergente da garantia prestada), não obsta à homologação do Acordo de pagamento que tenha sido aprovado com a maioria legalmente exigida, a consagração, nesse Acordo, de uma estipulação que, não pondo em causa nem a existência daquela dívida, nem o seu montante, configure apenas uma cláusula de inexigibilidade imediata, isto é, uma condição suspensiva, porquanto se condicionou o pagamento do crédito (garantido), pelo devedor, no PEAP, ao incumprimento pela sociedade devedora principal, no PER em que aquela dívida foi contemplada e cujo Acordo de pagamento foi homologado, com trânsito em julgado, estando em execução. 4. A apreciação do fundamento da recusa de homologação do plano a solicitação dos interessados prevista na alínea a) do número 1 do art.º 216º do CIRE pressupõe uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto a situação que para o credor resulta da execução do plano de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo – nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento – e aquela situação em que previsivelmente se encontraria na ausência desse acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade. (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Ação Processo especial para acordo de pagamento (PEAP). Devedor/apelado DA. Credora/apelante BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. Plano de Pagamentos Em 16-06-2026 o devedor apresentou proposta de Acordo de Pagamento, publicitado a 18-06-2026. Em 29-06-2026 (Ref.: 56840400) o credor BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. pediu a não homologação do Plano de Pagamentos. Alega, em síntese, que alguns credores têm condições de pagamento diferenciadas, sem justificação objetiva atendível (o crédito pessoal junto do BPI tem um plano diverso dos créditos em que o devedor é garante, concluindo o que o “d evedor nada pretende pagar ”), o que representa uma violação do princípio da igualdade. Refere, ainda, que fica numa situação previsivelmente menos favorável com a aprovação do plano, porquanto “ na ausência de plano, (…) poderia executar o devedor/avalista .” Termina, pedindo a recusa de homologação do Plano de Pagamentos. O devedor respondeu, por articulado apresentado em 03-07-2026, pugnando pela homologação do Plano de Pagamentos. Alega, nomeadamente, como segue: Aliás, existe violação do artigo 194.º do CIRE quando credores colocados em situação substancialmente idêntica recebem tratamento desigual sem qualquer fundamento material. Nada semelhante ocorre nos presentes autos. Desde logo porque: o crédito do Banco Santander Totta, S.A. (tal como o dos demais Credores) não é reduzido; não existe perdão de capital; não existe perdão de juros; não existe extinção do crédito; v. não existe eliminação das garantias prestadas. 28. Por outras palavras: o crédito mantém-se integralmente reconhecido; o valor do crédito permanece inalterado; a garantia mantém-se válida e eficaz; o credor conserva o direito de exigir o cumprimento ao garante, no caso o aqui Devedor, em caso de incumprimento da devedora principal. 29. O Acordo de Pagamento aprovado não extingue direitos, não elimina garantias e não impede definitivamente qualquer atuação do Credor”. Votação Concluídas as negociações, o Plano de Pagamentos foi votado pelos credores e o Administrador apresentou nos autos o resultado da votação, considerando o plano aprovado – requerimento de 01-07-2026. A votação teve o seguinte resultado: Total de créditos relacionados € 6 634 769,32; Créditos subordinados € 00,00; Votaram credores que representam créditos no valor de €5 247 466,13; Aprovaram o plano créditos no valor de € 5 034 376,09; Votos contra o plano, créditos no valor de € 213 090,04. Decisão recorrida Em 07-07-2026 foi proferida sentença, com o seguinte segmento dispositivo: “ Pelo exposto: Homologo por sentença, nos termos do 17.º-F, n.ºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de pagamentos apresentado por DA. A presente decisão vincula todos os demais credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 222.º-F, n.º 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Custas pelo Requerente com taxa de justiça reduzida a ¼ - artigos 222.ºF, n.º 9 e 302.º nº 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Registe, notifique e publicite artigo 222.º-F, n.º 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ”. Recurso Não se conformando, o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. apelou, formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo a fls. do processo, a qual homologou o acordo de pagamento apresentado pelo devedor DA. Com efeito, entende o ora Recorrente BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. que deveria ter sido recusada a homologação por se estar perante violação do princípio da igualdade e do regime jurídico do aval e porquanto, com essa homologação, os credores ficam numa situação menos favorável do que teriam na ausência de qualquer plano. Com efeito, neste Processo Especial para Acordo de Pagamento (CIRE), o Devedor juntou acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo mesmo e por credores que representam pelo menos as maiorias de voto previstas no n.º 3 do artigo 222.º F, acompanhado do documento previsto no n.º 2 do artigo 222.º A, a fim de ser homologado pelo Tribunal. E, tomando conhecimento do teor das medidas que o Devedor pretendia ver aprovadas, o ora Recorrente juntou exposição aos autos requerendo que, ainda que o Acordo viesse a ser aprovado, o mesmo não deveria ser homologado. Contudo, não obstante as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o Digníssimo Juiz a quo proferiu sentença homologatória. Assim, o presente recurso tem como propósito submeter à apreciação dos Venerando Juízes Desembargadores a questão, tal como a formulou o Tribunal a quo, de saber se ocorre alguma das circunstâncias que impedem a homologação do plano que colheu a adesão das maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, ou seja, se subsistem algumas das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º. Entende-se que ocorre. Os princípios orientadores da recuperação extrajudicial dos devedores impõem que as propostas apresentadas e acordos realizados durante o procedimento reflitam a lei vigente e o acordo aqui em causa não o faz. Com efeito, o Acordo desconsidera, em absoluto, e nada propõe quanto à dívida, como a que o Recorrente reclamou, emergente de avais prestados à sociedade GLEBA NOSSA. Esses créditos decorrentes de avais/fianças prestadas pelo devedor à sociedade “GLEBA NOSSA, LDA. tal como resulta do ponto 7.1.5 do acordo ficam, pelo teor do mesmo, sujeitos ao seguinte: “O presente Acordo de Pagamento não altera, nem visa alterar, os termos de pagamento desses créditos, limitando-se a regular a posição do Devedor enquanto garante, em articulação plena com o Plano de Recuperação da Gleba. Assim, os créditos emergentes de responsabilidades assumidas pela Gleba relativamente aos quais o Devedor é garante são pagos pela devedora principal, a Gleba, nos termos e condições previstos no Plano de Recuperação da Gleba e respetivas opções dos credores, tudo aqui junto como Anexo B e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em caso de falta de pagamento, pela Gleba, de qualquer prestação na data do respetivo vencimento no âmbito do Plano de Recuperação da Gleba, o Credor poderá acionar o Devedor, enquanto garante, mediante carta registada, com aviso de receção, da qual conste a identificação da(s) prestação(ões) incumprida(s).”. Ora, entende o Recorrente BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. que o acordo não deveria ser homologado porquanto ocorre uma violação do princípio da igualdade dos credores porque prevê um tratamento diferenciado entre créditos da mesma natureza (comuns) consoante os créditos em causa se refiram ou não a garantias prestadas à sociedade da qual o devedor é gerente, créditos comuns esses que decorrem de avais prestados pelos devedores à sociedade e tendo a sociedade visto ser aprovado e homologado PER, no qual se incluem tais dívidas. XI. Não pode o Reclamante concordar - é aplicável ao conteúdo do Plano Especial Para Acordo de Pagamento, desde logo, o disposto no artigo 194.º do CIRE , nos termos do qual se estabelece que: “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas” De harmonia com o vertido no n.º 4 do artigo 47.º do CIRE , os créditos sobre a Insolvência podem ser classificados como créditos “garantidos e privilegiados” (alínea a)), créditos “subordinados” (alínea b)) e créditos “comuns” (alínea c)). Sucede que, no âmbito do presente Processo Especial Para Acordo de Pagamento, o aqui Recorrente “BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.” viu o seu crédito reconhecido sobre o Devedor no montante de € 213.090,04 € e qualificado como crédito comum. Porém, no Plano de Acordo de Pagamento apresentado, o Devedor privilegia, como já foi referido, o credor BPI em detrimento de outros, crendo-se que não estão devidamente justificadas, de forma objetiva e atendível, as condições de pagamento diferenciadas. Para as suas responsabilidades emergentes de aval à sociedade Gleba Nossa, Lda., o Devedor nada pretende pagar. Com efeito, do Acordo apresentado resulta que o Devedor só quer pagar alguma coisa aos seus credores se, e quando, a Gleba Nossa, Lda. incumprir o Plano já aprovado e homologado. XVII. Ou seja, o Devedor nada propõe para pagamento das responsabilidades que avalizou, pretendendo apenas responder subsidiariamente, o que não se pode aceitar, tanto mais que o plano da empresa Gleba Nossa, Lda. prevê um perdão integral de juros moratórios vencidos até ao trânsito em julgado da decisão que homologou o Plano de Recuperação, pelo que não se poderá aceitar que o avalista fique igualmente exonerado do pagamento dos juros moratórios. XVIII. Assim, o Devedor, ao remeter os pagamentos no que respeita aos avais da Gleba Nossa, Lda., para o PER da empresa, pretende derrogar, de forma unilateral e ilegal, a sua responsabilidade solidária transformando-a numa responsabilidade subsidiária, desvirtuando por completo a natureza da figura do aval. XIX. Nos termos do artigo 32.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) "[o] dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra". XX. Com o plano apresentado, o Devedor pretende esvaziar de conteúdo aquilo que é entendimento unânime e consolidado, em relação ao aval, violando a natureza, finalidade e função desta garantia. XXI. Assim, o Devedor, não só violou o princípio da igualdade de tratamento entre credores, com grave prejuízo para o aqui Recorrente, como violou o regime legal da solidariedade do aval, esvaziando de conteúdo todo a Lei Uniforme das Letras e das Livranças. XXII. Ainda que se entenda que não há violação, não justificada, do princípio de igualdade entre Credores nos termos expostos, sempre será de reconhecer que as formas de pagamento previstas não consagram uma solução equitativa e proporcional. XXIII. Também pelo ora exposto, o Plano apresentado viola, de forma grave e não negligenciável, as regras aplicáveis ao seu conteúdo, concretamente por violação do princípio da igualdade previsto no art. 194.º do C.I.R.E., bem como o regime previsto nos artigos 32.º e 47.º da LULL, devendo, por isso, ser recusada a sua homologação, nos termos do art. 215.º, aplicável ex vi 222.º F, n.º 5, ambos do C.I.R.E. XXIV. Tal demonstra, indubitavelmente, que da aprovação e homologação do plano apresentado, resulta para o Recorrente uma situação previsivelmente menos favorável do que teria na ausência de plano, no qual poderia executar o avalista e o seu património. XXV. Crê-se, assim, flagrante o manifesto prejuízo que destas disposições decorre para o Recorrente, o qual, na ausência de plano e no respeito da lei e da convenção das partes, livremente poderia executar o avalista. XXVI. Assim, e sem se perder de vista o espírito que norteia o Processo Especial Para Acordo de Pagamento, o de “proporcionar uma ferramenta legal expedita para a recuperação de uma empresa”, não poderão, todavia, ser esquecidos outros princípios fundamentais da ordem jurídica como os que ora nos ocupam e que se prendem com os créditos por obrigações de contratos bilaterais em que as contraprestações, recíprocas e sinalagmáticas, ainda estão em curso. XXVII. Não desconhece o Recorrente que um plano de PEAP pode impor prejuízos aos credores, mister é que tais prejuízos sejam justificados e proporcionais não se podendo, porém, olvidar que os princípios orientadores da recuperação extrajudicial dos devedores impõem que as propostas apresentadas e acordos realizados durante o procedimento reflitam a lei vigente, e o plano aprovado e homologado, conforme se vem de referir, não o faz. XXVIII. Por tudo quanto ficou referido se conclui a sentença recorrida viola, por deficiente interpretação e aplicação as normas e os princípios jurídicos constantes do disposto nos art. 194.º , 215.º , 216.º e 217.º do CIRE , bem como o regime previsto nos artigos 32.º e 47.º da LULL, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores. XXIX. Motivo pelo qual se requer a revogação da sentença homologatória do acordo e a substituição da mesma por uma outra sentença que recuse a homologação. Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra sentença que recuse a homologação. Assim, crê-se, será feita inteira e sã Justiça ” O devedor apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: Nos termos do artigo 194.º , n.º 1, do CIRE , aplicável ao PEAP por força do artigo 222.º-F, n.º 5 do mesmo diploma legal, o princípio da igualdade dos credores não impõe um tratamento absolutamente uniforme, admitindo expressamente diferenciações fundadas em razões objetivas. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que este princípio não é absoluto, sendo legítimo estabelecer regimes distintos para credores em situações materialmente diferentes, desde que exista fundamento objetivo, razoável e juridicamente relevante para tal diferenciação. Nos presentes autos, a distinção consagrada no Acordo de Pagamento assenta numa diferença substancial entre as obrigações em causa: por um lado, créditos resultantes de responsabilidades diretamente assumidas pelo Devedor, relativamente aos quais este é devedor principal; por outro, créditos emergentes de responsabilidades da sociedade Gleba, em que o Devedor responde apenas na qualidade de garante. Trata-se de posições jurídicas objetivamente distintas, justificando-se, por isso, um tratamento diferenciado à luz do artigo 194.º do CIRE . A diferenciação adotada não assenta na identidade subjetiva dos credores nem visa favorecer qualquer credor em particular. O critério utilizado é exclusivamente objetivo e reporta-se à origem e natureza jurídica das responsabilidades. Assim, qualquer credor titular de um crédito pessoal e direto sobre o Devedor beneficiaria do mesmo regime aplicável ao crédito pessoal do BPI, tal como qualquer credor titular de um crédito garantido pelo Devedor relativamente a obrigações da Gleba estaria sujeito ao regime previsto para essa categoria de créditos. No que respeita aos créditos relativos a responsabilidades da Gleba garantidas pelo Devedor, a solução acolhida no Acordo de Pagamento limita-se a refletir, na esfera jurídica deste último, o regime já aprovado e homologado no âmbito do Plano de Recuperação da sociedade devedora principal. Em contrapartida, a manutenção das condições contratuais do crédito pessoal do Devedor justifica-se pela sua natureza autónoma, pela inexistência de incumprimento e pela ausência de qualquer ligação às garantias prestadas no contexto da atividade empresarial da Gleba. A jurisprudência recente tem considerado expressamente legítima a diferenciação entre créditos em que o devedor intervém como devedor principal e aqueles em que atua apenas como avalista ou fiador. Os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.03.2025 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.03.2026, ambos proferidos em processos substancialmente idênticos ao presente, concluíram que tal distinção decorre das diferentes fontes das obrigações, constitui uma diferenciação justificada por razões objetivas e não consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade dos credores previsto no artigo 194.º do CIRE . Saliente-se que o Acordo de Pagamento não implica qualquer perdão, redução ou extinção do crédito do Recorrente. O crédito mantém-se integralmente reconhecido, conservando o seu valor, garantias e exigibilidade perante o Devedor enquanto garante em caso de incumprimento da Gleba. Não existindo qualquer tratamento arbitrário ou economicamente desfavorável relativamente aos demais credores em situação equivalente, inexiste violação não negligenciável do artigo 194.º do CIRE , razão pela qual a homologação do Acordo de Pagamento pelo Tribunal a quo deve ser integralmente confirmada. A alegada violação do regime legal do aval previsto nos artigos 32.º e 47.º da LULL consubstancia uma questão nova, que não pode ser apreciada pelo Tribunal ad quem. É entendimento pacífico da jurisprudência que os recursos se destinam à reapreciação de questões submetidas e decididas pelo tribunal recorrido, não constituindo meio processual adequado para introduzir novos fundamentos jurídicos que não tenham sido suscitados perante o tribunal a quo, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso. No caso concreto, o Recorrente fundamentou o pedido de não homologação do Acordo de Pagamento exclusivamente na alegada violação do princípio da igualdade dos credores, previsto no artigo 194.º do CIRE , e na circunstância de o Acordo de Pagamento o colocar numa situação previsivelmente menos favorável, nos termos do artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal. Em nenhum momento foi suscitada qualquer questão relacionada com a LULL, com o regime jurídico do aval, com a natureza da obrigação cambiária ou com uma pretensa conversão da responsabilidade solidária do avalista em responsabilidade subsidiária. Consequentemente, a discussão processual e a Sentença Recorrida ficaram integralmente circunscritas a questões de direito insolvencial. Apenas em sede de recurso veio o Recorrente invocar, pela primeira vez, uma alegada violação dos artigos 32.º e 47.º da LULL, introduzindo nos autos um enquadramento jurídico inteiramente novo e distinto daquele que foi objeto de contraditório e apreciação pelo Tribunal a quo. Não estando em causa matéria de conhecimento oficioso nem uma mera qualificação jurídica alternativa dos mesmos factos, tal fundamento encontra-se precludido, pelo que o Tribunal ad quem deve abster-se de dele conhecer. Ainda que se admitisse o conhecimento da questão suscitada pelo Recorrente, sempre improcederia a alegada violação dos artigos 32.º e 47.º da LULL. Isto porque o Recorrente assenta a sua argumentação numa errónea confusão entre a existência e validade da obrigação cambiária emergente do aval e a disciplina do respetivo exercício no âmbito de um PEAP. Uma coisa é a subsistência da obrigação do avalista, regulada pela LULL; outra, diversa, é a definição dos termos e do momento em que o credor pode exercer os seus direitos sobre o património de um devedor sujeito a um mecanismo de recuperação previsto no CIRE. O Acordo de Pagamento em apreço não afeta qualquer elemento essencial da obrigação de aval. Não extingue a dívida, não reduz o respetivo montante, não elimina a garantia prestada nem afasta a solidariedade legalmente prevista. O Devedor permanece integralmente responsável enquanto avalista, limitando-se o Acordo a regular a exigibilidade do crédito sobre o seu património, prevendo expressamente que, em caso de incumprimento do Plano de Recuperação da Gleba, o credor poderá exigir ao Devedor, enquanto garante, o pagamento integral das prestações em dívida, acrescidas dos respetivos juros moratórios, devendo este último pagar no prazo de 15 dias. O que o Acordo estabelece é, portanto, uma mera moratória ou cláusula de inexigibilidade temporária, sem qualquer afetação da existência, validade ou extensão da obrigação cambiária. Neste sentido, a solução adotada não converte a responsabilidade solidária do avalista numa responsabilidade subsidiária, mantendo-se plenamente preservada a posição jurídica do credor e a responsabilidade do garante. Este entendimento encontra respaldo quer na jurisprudência, designadamente no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.03.2026, quer na doutrina de CAROLINA CUNHA, para quem cláusulas desta natureza configuram simples convenções relativas ao exercício do direito cartular. O direito cambiário incorporado no título permanece intacto, sendo apenas reguladas, no âmbito da relação entre credor e avalista, as condições do seu exercício, à semelhança do que sucede com moratórias ou pactos de não exigir imediatamente o cumprimento. Acresce que os artigos 32.º e 47.º da LULL não impedem que, no contexto de um PEAP regularmente aprovado e homologado, sejam definidos os termos de exercício dos créditos sobre o património do avalista. O crédito mantém-se integralmente reconhecido, a garantia subsiste, o respetivo valor permanece inalterado e o credor conserva o direito de exigir o pagamento ao avalista em caso de incumprimento da devedora principal, assegurando-se, assim e no caso concreto, uma adequada articulação entre o PEAP do Recorrido e o Plano de Recuperação da Gleba. Sendo a obrigação do aval uma obrigação autónoma e própria do avalista, o correspondente crédito integra naturalmente o passivo do Recorrido e pode ser objeto das medidas de reestruturação aprovadas no âmbito do seu PEAP. A interpretação sustentada pelo Recorrente conduziria, sem fundamento legal, à exclusão dos créditos emergentes de avais do âmbito dos mecanismos de recuperação previstos no CIRE, comprometendo a sua finalidade. Não se verifica, pois, qualquer violação dos artigos 32.º e 47.º da LULL, devendo também este fundamento de recurso ser julgado totalmente improcedente. Não procede igualmente a alegação de que o Acordo de Pagamento coloca o Recorrente numa situação previsivelmente menos favorável do que aquela que existiria na ausência de plano, nos termos do artigo 216.º , n.º 1, alínea a), do CIRE . A jurisprudência tem entendido de forma constante que cabe ao credor requerente alegar e demonstrar concretamente que o resultado económico decorrente do plano é inferior ao que previsivelmente obteria num cenário alternativo, designadamente de execução ou insolvência, mediante um efetivo exercício comparativo de prognose. O Recorrente limita-se a afirmar, em termos genéricos, que sem o PEAP “livremente poderia executar o avalista”, sem identificar quaisquer bens concretamente penhoráveis, sem indicar o respetivo valor realizável, sem estimar a taxa de recuperação expectável e sem demonstrar que obteria uma satisfação superior do seu crédito. Não apresenta, portanto, qualquer comparação minimamente fundamentada entre os efeitos do Acordo de Pagamento e o cenário alternativo que invoca, incumprindo o ónus de alegação e prova que sobre si impende. Acresce que os elementos constantes dos autos apontam precisamente em sentido contrário. O principal ativo do Devedor consiste numa participação social correspondente a 65% do capital da Gleba, não sendo titular de património imobiliário ou de outros ativos relevantes. Num cenário de liquidação ou insolvência pessoal, seria previsível uma significativa desvalorização dessa participação social, agravada pelo contexto de reestruturação da própria sociedade, reduzindo inevitavelmente as perspetivas de recuperação dos credores. Por outro lado, a insolvência do Devedor implicaria ainda os custos próprios de um tal processo e poderia comprometer a sua continuidade profissional e a geração dos rendimentos que atualmente sustentam a capacidade de cumprimento das suas obrigações. Como salientou a Sentença Recorrida, a liquidação do património do Devedor poderia mesmo pôr em causa a recuperação da Gleba e, por essa via, prejudicar também a satisfação do crédito do próprio Recorrente, tornando o cenário alternativo por este invocado potencialmente menos vantajoso. Em contrapartida, o Acordo de Pagamento preserva a capacidade de cumprimento do Devedor, articula-se com o Plano de Recuperação da Gleba já homologado e maximiza as probabilidades de satisfação dos créditos. Não tendo o Recorrente demonstrado qualquer fundamento legal de recusa de homologação, nem provado que a sua posição seja previsivelmente menos favorável ao abrigo do Acordo, não pode a sua discordância individual prevalecer sobre a vontade maioritária dos credores, que aprovaram o plano por larguíssima maioria, impondo-se, por isso, a confirmação da Sentença Recorrida. Improcedem, assim e in totum, as conclusões do recurso, não tendo o Recorrente logrado demonstrar qualquer fundamento legal suscetível de justificar a recusa de homologação do Acordo de Pagamento, devendo, por consequência, ser negado provimento ao recurso e integralmente mantida a Douta Sentença Recorrida. F. PEDIDO Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão: Deverá ser negado provimento ao recurso a que ora se responde e ser mantida na íntegra a Sentença Recorrida, que homologou o Acordo de Pagamento apresentado pelo Devedor”. Cumpre apreciar. FUNDAMENTOS DE FACTO Para além do que se expôs supra , relevam para a decisão as seguintes vicissitudes processuais que decorrem destes autos e ainda do processo n.º 25497/25.2T8LSB do Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 2, a que esta Relação tem acesso, para consulta ; relevam, ainda, os seguintes factos que se consideram assentes ( arts. 662.º , n.º 1 e 663.º , n.º 2 do CPC ), porque suportados nos documentos juntos aos autos pelo devedor, em 28-01-2026 e em 16-06-2026, para além do que decorre do referido processo: Da “ Lista Provisória de Credores - Art.º 222.º D, n.º 3 e 4 do CIRE ” apresentada nos autos em 10-03-2026 consta a identificação, como credor, do Banco Santander Totta, S.A., titular de um crédito “ Comum ”, no valor de 213 090,04€, sendo 209 690,48€ de capital e 3.399,56€ de juros, tendo por “ fundamento ” o “ Aval prestado às livranças n.ºs 500129592200440870 e 500129592200456636 ”, sendo esse o único crédito do referido credor; esse crédito consta do Anexo A do Plano de Pagamentos apresentado pelo devedor. Consta da mesma lista a identificação, como credor, do Banco BPI SA, titular de um crédito “ Comum ”, no valor de €112.533,33, sendo de capital €112 125,19 e de juros € 408,14, com “ fundamento ” no “ Contrato de crédito automóvel n.º 006336578830001 ”; esse crédito consta do Anexo A do Plano de Pagamentos apresentado pelo devedor [ [1] ]. Constam ainda da mesma Lista, quanto à “[ n]atureza do crédito ”, “ Valor reconhecido ”, “ Condições suspensivas ou resolutivas ” e “ Fundamento ”, relativamente ao BPI S.A., os seguintes créditos: Comum (sob condição) /69 727,75 /Sob condição do incumprimento pela devedora originária/Aval prestado em contrato de locação financeira n.º 2024006816 - Equipamentos para Estabelecimento Comercial; Comum (Sob condição) /47 089,76/ Sob condição do incumprimento pela devedora originária/ Aval prestado em contrato de locação financeira n.º 2024012937 - Equipamentos para Estabelecimento Comercial; Comum (Sob condição) /73 993,50/ Sob condição do incumprimento pela devedora originária / Aval prestado em contrato de locação financeira n.º 2024013891 - Equipamento diverso para Estabelecimento Comercial; Comum (Sob condição) / 52 446,01 / Sob condição do incumprimento pela devedora originária /Aval prestado em contrato de locação financeira n.º 2024036434 - Equipamentos de restauração; Comum (Sob condição) /156 883,62 /Sob condição do acionamento das garantias bancárias pelos respetivos beneficiários / Aval prestado em garantias bancárias n.ºs GAR/23300131, GAR/23300814, GAR/24300054, GAR/23301541, GAR/24300710, GAR/24300961; Comum (Sob condição) / 2 142,35 /Sob condição do acionamento das garantias bancárias pelos respetivos beneficiários. Comissões referentes às garantias bancárias; Comum /1 211 384,28 /Aval prestado a dezasseis livranças: Comum / 221 650,98 /Aval prestado em contrato de crédito CLS 391538571; Comum / 198 354,64 /Aval prestado em contrato de crédito CLS 387320041; Comum /168 897,87 / Aval prestado em contrato de crédito CLS 384100611; Esses créditos constam do Anexo A do Plano de Pagamentos apresentado pelo devedor. No Plano de Pagamentos apresentado pelo devedor foi consignado, nomeadamente, como segue: NOTA PRÉVIA Enquadramento geral O presente Acordo de Pagamento (“Acordo de Pagamento”) é apresentado no âmbito do Processo Especial para Acordo de Pagamento (“PEAP”), previsto nos artigos 222.º-A e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), tendo como propósito permitir uma organização ordenada e previsível das obrigações pessoais de DA (“Devedor”), evitando o recurso a um processo de insolvência. O Devedor é profissional por conta de outrem, exercendo as funções de Chief Executive Officer / Diretor Executivo da sociedade Gleba Nossa, Lda. (“Gleba”). A situação económica difícil do Devedor decorre exclusivamente das garantias pessoais prestadas pelo mesmo quanto a obrigações assumidas pela Gleba. O Acordo de Pagamento insere-se neste contexto específico que importa, desde logo, salientar, por ser determinante para a correta compreensão e apreciação do mesmo, bem como para a demonstração do respeito pelo princípio da igualdade dos credores consagrado no artigo 194.º do CIRE . Coincidência substancial entre o universo de credores do PEAP e do PER da Gleba Com exceção do crédito do Banco BPI, S.A., reconhecido na lista provisória de créditos, relativo ao contrato de crédito n.º 006336578830001 (“Crédito Pessoal BPI”), todos os credores e respetivos créditos abrangidos pelo PEAP foram igualmente abrangidos pelo Plano de Recuperação da Gleba Nossa, Lda. (“Plano de Recuperação da Gleba”), aprovado, homologado e transitado em julgado no âmbito do respetivo Processo Especial de Revitalização, o qual, sob n.º 25497/25.2T8LSB , correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 2 (“PER”), cuja sentença de homologação, proferida no dia 31.03.2026, transitou em julgado em 24.04.2026. Os credores abrangidos pelo Plano de Recuperação da Gleba (i) participaram nas negociações do PER da Gleba, (ii) ponderaram os termos económicos do Plano de Recuperação da Gleba, (iii) aprovaram, por maioria qualificada de 98,18% dos votos emitidos, a reestruturação dos respetivos créditos, e (iv) encontram-se vinculados aos termos do Plano de Recuperação da Gleba, nos termos do artigo 17.º-F , n.º 11, do CIRE . Esta circunstância é determinante para a apreciação deste Acordo de Pagamento, na medida em que, com exceção do Crédito Pessoal BPI, o PEAP incide sobre o mesmo universo de credores e créditos do PER da Gleba, cujos termos de pagamento foram já definidos no Plano de Recuperação da Gleba. Esta coincidência substancial fundamenta a solução aqui adotada (…) CONTEXTO JURÍDICO RELEVANTE O PER da Gleba A Gleba apresentou-se a PER, e, no âmbito do mesmo, conclui com os credores um acordo conducente à sua revitalização. O Plano de Recuperação da Gleba foi aprovado pelos credores, teve parecer favorável do Administrador Judicial Provisório, foi homologado por sentença e transitou em julgado, vinculando a Gleba e os respetivos credores, nos termos do artigo 17.º-F , n.º 11, do CIRE . Com exceção do Crédito Pessoal BPI, todos os demais créditos abrangidos pelo Acordo de Pagamento têm origem em créditos sobre a Gleba, relativamente aos quais o Devedor assumiu a qualidade de garante pessoal. Âmbito do Acordo de Pagamento O Acordo de Pagamento tem natureza estritamente pessoal, respeitando exclusivamente à esfera jurídica do Devedor, enquanto (i) garante e (ii) devedor principal do Crédito Pessoal BPI, não substituindo o Plano de Recuperação da Gleba e não interferindo com a posição da Gleba enquanto devedora principal. A articulação com o Plano de Recuperação da Gleba não elimina a autonomia do Acordo de Pagamento, o qual regula, de forma própria, as condições de exigibilidade e cumprimento das obrigações do Devedor. O Acordo de Pagamento respeita o princípio da igualdade dos credores, tratando de forma idêntica situações materialmente comparáveis, diferenciando apenas um crédito que, pela sua origem e características, justifica um tratamento distinto (em respeito do artigo 194.º do CIRE ). Em particular, distingue-se entre: os créditos emergentes de responsabilidades assumidas pela Gleba, relativamente aos quais o Devedor atua como garante, e (ii) o crédito de natureza direta, pessoal e autónoma do Devedor (o Crédito Pessoal BPI), sem conexão com a atividade empresarial da Gleba. A solução adotada quanto aos créditos referidos em (i) reflete, na esfera jurídica do Devedor, o regime já aprovado e homologado no âmbito do Plano de Recuperação da Gleba, limitando-se a transpor para o seu plano pessoal, os termos e condições que já foram previamente aceites pelos seus credores no PER da Gleba. Por sua vez, a manutenção das condições contratuais relativamente ao crédito referido em (ii), o Crédito Pessoal BPI, assenta na inexistência de incumprimento e na sua natureza autónoma, sem conexão com as garantias prestadas no âmbito da atividade da Gleba. Esta diferenciação assenta em critérios objetivos, racionais e economicamente justificados e não implica qualquer favorecimento injustificado, ou qualquer discriminação arbitrária ou tratamento desproporcionado, nem determina o agravamento da posição relativa dos credores, respeitando o princípio da igualdade dos credores previsto no artigo 194.º do CIRE . PLANO DE PAGAMENTOS Os credores e respetivos créditos serão pagos nos seguintes termos e condições: Créditos emergentes de responsabilidades assumidas pela Gleba relativamente aos quais o Devedor é garante Os créditos abrangidos por este Acordo de Pagamento que emergem de responsabilidades assumidas pela Gleba relativamente aos quais o Devedor é garante correspondem a créditos cujos termos e condições de pagamento se encontram definidos e aceites pelos credores no Plano de Recuperação da Gleba, homologado por sentença transitada em julgado. O presente Acordo de Pagamento não altera, nem visa alterar, os termos de pagamento desses créditos, limitando-se a regular a posição do Devedor enquanto garante, em articulação plena com o Plano de Recuperação da Gleba. Assim, os créditos emergentes de responsabilidades assumidas pela Gleba relativamente aos quais o Devedor é garante são pagos pela devedora principal, a Gleba, nos termos e condições previstos no Plano de Recuperação da Gleba e respetivas opções dos credores, tudo aqui junto como Anexo B e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em caso de falta de pagamento, pela Gleba, de qualquer prestação na data do respetivo vencimento no âmbito do Plano de Recuperação da Gleba, o Credor poderá acionar o Devedor, enquanto garante, mediante carta registada, com aviso de receção, da qual conste a identificação da(s) prestação(ões) incumprida(s). A comunicação referida no parágrafo anterior será enviada simultaneamente à Gleba e ao Devedor, dispondo estes do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da(s) prestação(ões) em dívida, acrescida(s) dos juros moratórios. Se no último dia do prazo de 15 (quinze) dias não se mostrar efetuado o pagamento integral da(s) prestação(ões) em dívida, acrescida(s) dos juros moratórios, o Devedor obriga-se a cumprir as obrigações garantidas. O pagamento pelo Devedor será efetuado nos seguintes termos: pagamento integral da(s) prestação(ões) em dívida, acrescida(s) dos juros moratórios, no último dia do prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação escrita pelo Credor. O disposto no presente ponto não prejudica a validade, existência e exigibilidade das garantias prestadas, nem constitui limitação dos direitos do Credor, regulando apenas o respetivo exercício no âmbito do presente Acordo de Pagamento. Crédito de natureza direta, pessoal e autónoma do Devedor (Crédito Pessoal BPI) O Crédito Pessoal BPI constitui uma obrigação direta, pessoal e autónoma do Devedor e não emerge de qualquer garantia prestada a favor de terceiro, encontrando-se, na presente data, a ser pontualmente cumprido. O Crédito Pessoal BPI não integra o regime previsto no ponto 4.1, não estando sujeito à disciplina aplicável aos créditos emergentes de responsabilidades assumidas pela Gleba relativamente aos quais o Devedor é garante. Atento este facto e a circunstância de não existir qualquer situação de incumprimento, estando o Devedor a conseguir cumprir com os pagamentos devidos, prevê-se a manutenção em vigor dos termos e condições já existentes. A solução adotada é justificada ao abrigo do princípio da igualdade dos credores, uma vez que, conforme explicitado no ponto 3.2, o Crédito Pessoal BPI não é materialmente comparável com os créditos abrangidos pelo ponto 4.1, atenta a sua origem e características (i.e., natureza direta e pessoal). A manutenção das condições contratuais do Crédito Pessoal BPI não implica qualquer prejuízo para os demais credores, nem afeta o equilíbrio económico do presente Acordo de Pagamento, limitando-se a refletir uma diferenciação fundada em critérios objetivos, razoáveis e, até, preexistentes. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE PAGAMENTO A homologação do presente Acordo de Pagamento produz os efeitos previstos no artigo 222.º-F , n.º 8, do CIRE , designadamente a vinculação do Devedor e de todos os credores relativamente aos créditos abrangidos, independentemente de terem reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, e a alteração dos créditos nos termos aqui definidos. A decisão de homologação determina a extinção das ações executivas e declarativas contra o Devedor para cobrança de créditos abrangidos por este Acordo de Pagamento. IMPACTO EXPECTÁVEL DO ACORDO DE PAGAMENTO POR COMPARAÇÃO COM UM CENÁRIO DE LIQUIDAÇÃO E DE POSSÍVEL EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE É possível aferir, em termos prospetivos, o impacto do presente Acordo de Pagamento face a um cenário alternativo de insolvência, liquidação do património do Devedor e de possível exoneração do passivo restante. O património do Devedor é composto essencialmente por uma participação social representativa de 65% do capital social da Gleba, no valor nominal de EUR 19.500,00, não sendo o mesmo titular de bens imóveis e / ou de outros ativos de valor significativo, que sejam suscetíveis de liquidação. A participação social na Gleba, principal ativo do Devedor, veria o seu valor substancialmente reduzido num cenário de venda forçada, face ao recente contexto de reestruturação da Gleba. Num cenário de liquidação, o património do Devedor revelar-se-ia, manifestamente, insuficiente para assegurar o pagamento integral dos créditos. Os credores sofreriam perdas significativas, desde logo em virtude dos custos associados ao processo de insolvência (custas judiciais; remuneração do Administrador da Insolvência; do Fiduciário, entre outros) e do tempo de duração da liquidação. Por outro lado, assistiríamos, igualmente e com fortíssima probabilidade, à alteração da atual situação profissional do Devedor, com a consequente cessação abrupta dos rendimentos do mesmo. Tal traduzir-se-ia na inexistência de rendimento disponível para cessão no âmbito de uma eventual exoneração do passivo restante do Devedor. Em contraste, este Acordo de Pagamento permite maximizar a probabilidade de satisfação dos créditos, mediante a preservação da capacidade de cumprimento do Devedor, através da articulação com o Plano de Recuperação da Gleba, evitando entropias e custos associados à insolvência pessoal do CEO da Gleba, designadamente de natureza judicial e reputacional. O cumprimento do presente Acordo de Pagamento é compatível com a capacidade financeira previsível do Devedor, atendendo à sua situação profissional enquanto CEO da Gleba e aos rendimentos que aufere. A viabilidade do cumprimento deste Acordo de Pagamento é reforçada pela articulação com o Plano de Recuperação da Gleba, que assegura a continuidade operacional da sociedade e, consequentemente, a estabilidade dos rendimentos do Devedor. Acresce que a posição dos credores não é agravada pelo presente Acordo de Pagamento, mantendo-se alinhada com o cenário já validado no PER da Gleba. A solução adotada respeita o princípio par conditio creditorum, funcionando o PEAP como instrumento complementar, sem interferir com planos previamente homologados Em suma, o presente Acordo de Pagamento revela-se, de forma clara e inequívoca, mais vantajoso para os credores do que um cenário de liquidação, cumprindo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e tutela do interesse dos credores” (sublinhado nosso). O Plano de Recuperação da sociedade comercial Gleba Nossa, Lda. foi aprovado e homologado por sentença proferida em 31-03-2026, no processo n.º 25497/25.2T8LSB do Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 2, sentença transitada em julgado em 24-04-2026. O apelante é igualmente credor nesse processo, constando da lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador em 20-11-2025, pelo valor global de 210.105,53€, como crédito comum, tendo por fundamento as “ livranças n.º 5001295 92200440870 e 500129592200456636 ” (pelo valor de 209.690,48€), em “ Descoberto em Conta DO ” (pelo valor de 376,77€) e “ Cartão de crédito ” (pelo valor de 38,28€). Nesse processo foi apresentado o Plano de Recuperação da sociedade, em 09-03-2026 (“ nova versão” do anteriormente apresentado), abrangendo o ora apelante [ [2] ] com o seguinte teor, em síntese: Plano de pagamentos 7.1.1 Credores privilegiados Os credores privilegiados são a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social. Tendo em consideração o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), o plano de pagamentos previsto neste ponto aplica-se a todos os créditos detidos pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social, incluindo também aos créditos comuns detidos por estes credores, cujas condições de reestruturação estão definidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”). Autoridade Tributária Os créditos detidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor global de EUR 294.919,83 serão pagos nos seguintes termos e condições: A totalidade dos créditos serão pagos através de planos prestacionais, em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da aprovação do Plano de Recuperação; Inclui um crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira no valor de EUR 7.990,06, que foi graduado como comum, mas que, por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários revisto no artigo 30.º da LGT , será objeto de tratamento igual ao que se encontra previsto para os créditos privilegiados. Plano de Recuperação da Gleba Nossa, Lda. Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas; Dispensa de constituição de garantias adicionais, nos termos do artigo 199.º , n.º 13 do CPPT ; As ações executivas pendentes para cobrança das dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos dos artigos 196.º e 198.º do CPPT , na sequência de autorização para o efeito e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado; Nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE , a extinção dos processos de execução fiscal só se fará nos termos do CPPT. Segurança Social Os créditos detidos pela Segurança Social serão pagos nos seguintes termos e condições: A dívida à Segurança Social, vencida até à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, será regularizada através de plano prestacional em 120 prestações mensais. O plano prestacional será implementado para pagamento da primeira prestação no mês seguinte ao da votação do plano de revitalização; Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas; Manutenção das garantias constituídas e dispensa de constituição de garantias adicionais, nos termos do artigo 199.º , n.º 13, do CPPT ; As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado. Credores garantidos Os créditos garantidos são detidos pela Sociedade de Garantia Mútua e beneficiam de penhor de ações da própria credora. Fica expressamente convencionado que, no âmbito e para efeitos do cumprimento do presente Plano, a Sociedade de Garantia Mútua poderá optar pela dação em pagamento Plano de Recuperação da Gleba Nossa, Lda. das ações que garantem o seu crédito, pelo respetivo valor nominal, produzindo tal dação efeito liberatório até ao montante do crédito garantido. O remanescente do crédito detido pela Sociedade de Garantia Mútua seguirá os termos e condições de pagamento previstos para os créditos comuns, de acordo com o ponto 7.1.5. do presente Plano de Recuperação. 7.1.3 Locações financeiras / alugueres 7.1.3.1 Os créditos emergentes das locações financeiras / alugueres referidos no ponto 5.2.2 estão ligados a equipamentos que são essenciais para a manutenção da operação diária da Gleba. 7.1.3.2 A propriedade dos equipamentos locados permanece na esfera das locadoras até integral pagamento/cumprimento dos contratos, sendo que, no caso concreto, uma eventual perda dos equipamentos teria impacto direto na capacidade produtiva e na atividade da Gleba, podendo levar a uma perda de receitas em prejuízo de todos os seus credores. 7.1.3.3 Por isso, prevê-se um plano de pagamento para créditos emergentes de contratos de locação financeira / alugueres que permite: (i) salvaguardar manutenção da utilização dos equipamentos locados pela Gleba no seu dia-a-dia; (ii) alinhar o serviço da dívida com a capacidade de geração de caixa operacional da empresa; e, (iii) evitar os prejuízos inerentes à necessidade de substituição dos equipamentos que já se encontram a ser utilizados pela Gleba. 7.1.3.4 Os credores titulares de créditos emergentes de locações financeiras / alugueres, no valor global de EUR 1.540.158,65, poderão optar entre dois planos de pagamentos distintos, cujos concretos termos e condições de pagamentos estão melhor descritos infra (Opção A e B). 7.1.3.5 Os credores titulares de créditos emergentes de contratos de locação financeira / alugueres deverão, dentro do prazo previsto para a votação do Plano de Recuperação, comunicar ao Administrador Judicial Provisório qual a opção de pagamento que pretendem que seja aplicada a esses seus créditos (i.e., aos créditos emergentes dos contratos de locação financeira). 7.1.3.6 Relativamente aos credores que, dentro do prazo referido acima, nada comunicarem ao Administrador Judicial Provisório, considera-se que optam pela Opção B) descrita infra. 7.1.3.7 A opção escolhida por cada credor aplicar-se-á à totalidade dos créditos emergentes de locações financeiras / alugueres de que for titular e que estejam abrangidos pelo PER. 7.1.3.8 O plano de pagamentos previsto neste ponto não implica qualquer modificação unilateral dos contratos de locação financeira / alugueres, em vigor dependendo as alterações aqui Plano de Recuperação da Gleba Nossa, Lda. propostas e/ou a celebração de novos contratos aqui prevista de consentimento dos respetivos credores. Opção A): Perdão integral dos juros moratórios vencidos à data do trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação; Pagamento de 30% dos valores de capital e juros remuneratórios vencidos em dívida à data do trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano; Consolidação dos remanescentes 70% dos valores de capital e juros remuneratórios vencidos em dívida à data do trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação; Alargamento do prazo dos contratos de locação financeira / aluguer em curso por mais 30 (trinta) meses; Após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação, pagamento de juros vincendos sobre o capital em dívida consolidado nos termos da alínea c) supra, em conjunto com as prestações de capital previstas na alínea f) infra, calculados de acordo com as taxas previstas nos contratos celebrados; Após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação, o pagamento dos valores referidos na alínea c) será efetuado conjuntamente com os valores correspondentes às rendas vincendas, em função do novo prazo de duração dos contratos de locação financeira / aluguer determinado nos termos da alínea d); O pagamento da primeira prestação calculada nos termos das alíneas anteriores será efetuado até ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação; No caso dos contratos de locação financeira / aluguer que tenham sido resolvidos e/ou que tenham terminado durante a pendência do PER, serão celebrados novos contratos pelo período em falta à data da resolução, acrescido de mais 30 (trinta) meses, iniciando-se o pagamento da primeira prestação após a sua celebração; Para que não haja dúvidas, o cálculo do valor das novas rendas devidas pela Gleba após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação Plano de Recuperação da Gleba Nossa, Lda. será feito do seguinte modo: consolidação de 70% do capital e juros remuneratórios vencidos em dívida à data do trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação, acrescido dos valores das rendas vincendas, a dividir pelo prazo de duração do contrato em falta, acrescido de mais 30 (trinta) meses. Opção B): Perdão integral dos juros moratórios vencidos à data do trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação; Consolidação dos valores de capital e os juros remuneratórios vencidos em dívida à data do trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação; Alargamento do prazo dos contratos de locação financeira / aluguer em curso por mais 24 (vinte e quatro) meses; Após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação, pagamento de juros vincendos sobre o capital em dívida consolidado nos termos da alínea b) supra, em conjunto com as prestações de capital previstas na alínea e) infra, calculados de acordo com as taxas previstas nos contratos celebrados; Após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação, o pagamento dos valores referidos na alínea b) será efetuado conjuntamente com os valores correspondentes às rendas vincendas, em função do novo prazo de duração dos contratos de locação financeira / aluguer determinado nos termos da alínea c); O pagamento da primeira prestação calculada nos termos das alíneas anteriores será efetuado até ao último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação; No caso dos contratos de locação financeira / aluguer que tenham sido resolvidos e/ou que tenham terminado durante a pendência do PER serão celebrados novos contratos, pelo período em falta à data da resolução, acrescido de mais 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se o pagamento da primeira prestação após a sua celebração; Para que não haja dúvidas, o cálculo do valor das novas rendas devidas pela Gleba após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação será feito do seguinte modo: consolidação do capital e juros remuneratórios Plano de Recuperação da Gleba Nossa, Lda. vencidos em dívida à data do trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação, acrescido dos valores das rendas vincendas, a dividir pelo prazo de duração do contrato em falta, acrescido de mais 24 (vinte e quatro) meses. 7.1.4 Utilização de lojas / arrendamentos Os créditos emergentes dos contratos de utilização de loja e/ou arrendamentos referidos no ponto 5.2.3, dizem respeito à infraestrutura comercial da Gleba (i.e., às suas lojas), cuja manutenção é essencial assegurar, desde logo porque apenas através das lojas é possível desenvolver a sua atividade diária, vendendo os seus produtos aos clientes/consumidores finais. Os espaços comerciais foram escolhidos pela Gleba em função do seu projeto de crescimento de negócio e são importantes para que a Devedora consiga cumprir com o plano de pagamento previsto neste Plano de Recuperação (em benefício de todos os credores). Estes créditos no valor global de EUR 121.831,40, serão pagos nos seguintes termos e condições: Consolidação dos valores correspondentes a rendas vencidas e não pagas à data de nomeação do Administrador Judicial Provisório; Perdão integral de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; Pagamento dos valores em dívida calculados de acordo com as alíneas anteriores, através de 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas; O pagamento da primeira prestação será efetuado até ao último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação. Credores comuns Os demais créditos comuns, correspondentes ao valor global de EUR 8.922.328,51, serão pagos nos seguintes termos e condições: Pagamento do valor de capital existente à data de nomeação do Administrador Judicial Provisório; Perdão integral de juros moratórios vencidos até ao trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação; Consolidação de juros remuneratórios vencidos até ao trânsito em julgado da Plano de Recuperação da Gleba Nossa, Lda. decisão que homologar o Plano de Recuperação; No caso da Sociedade de Garantia Mútua, tendo em conta a especial natureza deste credor, cuja remuneração não é auferida através de juros remuneratórios, mas sim, moratórios, este montante será objeto de consolidação com o capital em dívida; Após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação, pagamento de juros vincendos sobre o capital em dívida, em conjunto com as prestações de capital previstas na alínea d) infra, calculado de acordo com a seguinte taxa: Ano Taxa de juro 1 Euribor 6 meses 2 Euribor 6 meses 3 Euribor 6 meses 4 Euribor 6 meses + 1,2% 5 Euribor 6 meses + 1,2% 6 Euribor 6 meses + 1,2% 7 Euribor 6 meses + 1,2% 8 Euribor 6 meses + 1,2% 9 Euribor 6 meses + 1,2% 10 Euribor 6 meses + 1,2% f) Após o trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação, pagamento do valor de capital através de 40 (quarenta) prestações trimestrais progressivas anualmente, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do 3.º mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que homologar o Plano de Recuperação, nos seguintes termos: Ano N.º de prestações % do valor global amortizado 1 4 1,5% 2 4 3,5% 3 4 5% 4 4 9% 5 4 9% 6 4 14,4% 7 4 14,4% 8 4 14,4% 9 4 14,4% 10 4 14,4% Credores subordinados Os créditos subordinados, no valor global de EUR 343.775,37 serão pagos após cumprimento integral do plano de pagamento previsto para os demais credores. Amortização antecipada No caso de o EBITDA da Gleba superar o apresentado no plano de negócios que consta do Anexo C, 60% (sessenta por cento) do excesso verificado será utilizado para amortização antecipada dos créditos, em regime de pro-rata entre todos os credores. Outras condições 7.1.8.1 Caso se venham a vencer novos créditos ou se venha a apurar a existência de créditos que devam ser abrangidos pelo Plano de Recuperação, esses créditos terão o tratamento previsto para os restantes créditos da mesma graduação/natureza. Em caso de materialização dos créditos sob condição, estes terão o mesmo tratamento que se encontra previsto para os restantes créditos da mesma graduação e/ou natureza. A implementação do presente Plano de Recuperação, bem como qualquer amortização antecipada, total ou parcial, das prestações aqui previstas, não dará lugar à cobrança de quaisquer custos, encargos, comissões, penalidades, prémios de reembolso antecipado ou quaisquer outras quantias adicionais. 8. PARTES NÃO AFETADAS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO Os trabalhadores da Gleba, individualmente identificados no Documento n.º 15 do requerimento de apresentação a PER, não verão a sua situação afetada pelo conteúdo do presente Plano de Recuperação porque: (i) Não existe. (…)” (sublinhado nosso). A sociedade Gleba Nossa Lda tem como objeto “ [p]adaria, cafetaria, pastelaria e restauração. Exploração agrícola, armazenamento e moagem de cereais ”; a constituição da sociedade está inscrita na Conservatória do Registo Comercial por Ap. 37/20160616, com o capital social dividido em duas quotas, uma da titularidade do devedor, de 510,00€, outra da titularidade de HA, de 490,00€, estando inscrito o aumento do capital social nos seguintes termos: -Por AP. 129/20190819 o aumento de 18.500,00€, quota da titularidade do ora devedor, DA; Por AP. 130/20190819 o aumento de 10.500,00€, passando a composição do capital social a ser a seguinte: quotas no valor de 510,00€, 490,00€ e 18.500,00€, da titularidade do ora devedor, DA; quota de 6.300,00€ da titularidade de MC; quota de 4.200,00€ da titularidade de ORIENTEMPO-INVESTI MENTOS E CONSULTORIA S.A. Relativamente à mesma sociedade mostra-se registada por AP. 121/20251024 a nomeação de Administrador Judicial Provisório no âmbito do referido proferido processo especial de revitalização. O único bem relacionado pelo devedor no requerimento inicial apresentado nos presentes autos foi a titularidade da participação social na sociedade Gleba Nossa Lda, na “ percentagem ” de 65%, pelo valor nominal de 19.500,00€. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.ºs 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: Da não homologação do plano de recuperação com base no disposto no art.º 215.º do CIRE , diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem; Da não homologação do plano de recuperação com base no disposto no art.º 216.º, n.º 1, alínea a). 2. Da natureza do PEAP: o Acordo aprovado Estamos perante processo especial para acordo de pagamento (PEAP), introduzido no CIRE pelo DL nº 79/2017 , de 30 de junho, que visa assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não titulares de empresas, a quem, estas sim, é aplicável o PER [ [3] ]. Sem prejuízo, assinala-se o paralelismo entre estes dois tipos de procedimento, o que desde logo se evidencia na consagração legal da sua finalidade e natureza, destinando-se o PEAP, como o PER, a permitir ao devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores em ordem a concluir com estes um acordo de pagamento (art.º 222.º-A) ou, tratando-se de empresa, acordo conducente à sua revitalização (art.º 17.º-A). No caso, verifica-se que o Plano foi aprovado e nenhum interveniente questionou verificar-se a maioria legalmente exigida para a aprovação, tendo a decisão recorrida verificado a aprovação do acordo apresentado pelo devedor. Concluindo-se a votação incidindo sobre o acordo de pagamento, incube então ao juiz decidir sobre se homologa o mesmo ou recusa a homologação (art.º 222.º-F, nº 5), aplicando-se, com as devidas adaptações as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos art.ºs 215.º e 216.º (art.º 222.º-F, n.º 5). O juiz pode, oficiosamente, recusar a homologação, verificado o condicionalismo previsto no art.º 215.º ([n]ão homologação oficiosa) e pode igualmente fazê-lo a solicitação dos interessados, nas hipóteses contempladas no art.º 216.º ([n]ão homologação a solicitação dos interessados), aplicáveis expressamente ao PEAP. Com estes parâmetros, centremo-nos, então, na situação que se nos apresenta. 3. Da não homologação do plano de recuperação com base no disposto no art.º 215.º Os fundamentos da recusa oficiosa são de vária ordem, a saber, a violação não negligenciável (a) de regras procedimentais, (b) das normas aplicáveis ao seu conteúdo [ [4] ], seja qual for a sua natureza e (c) quando, “ no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação ”. Conclui o apelante que “ o Plano apresentado viola, de forma grave e não negligenciável, as regras aplicáveis ao seu conteúdo, concretamente por violação do princípio da igualdade previsto no art. 194.º do C.I.R.E., bem como o regime previsto nos artigos 32.º e 47.º da LULL, devendo, por isso, ser recusada a sua homologação, nos termos do art. 215.º, aplicável ex vi 222.º F, n.º 5, ambos do C.I.R.E” (conclusão XXIII). Insurge-se, basicamente, contra a configuração do pagamento feita no Plano relativamente ao seu crédito, por confronto com aquela prevista para o crédito de outra entidade bancária, o BPI SA, sendo que ambos os créditos foram qualificados como comuns – ponderando a classificação tipificada no art. 47.º, n.º 4 –, na medida em que “ o Acordo desconsidera, em absoluto, e nada propõe quanto à dívida, como a que o Recorrente reclamou, emergente de avais prestados à sociedade GLEBA NOSSA” (conclusão VIII), transcrevendo o teor do Plano, com o conteúdo que supra se assinalou em 3 ( vide, especificamente, o ponto 4.4.1.) e concluindo que “ no Plano de Acordo de Pagamento apresentado, o Devedor privilegia, como já foi referido, o credor BPI em detrimento de outros, crendo-se que não estão devidamente justificadas, de forma objetiva e atendível, as condições de pagamento diferenciadas. (conclusão XIV e cfr. ainda as conclusões XV a XXI). O que importa aferir é, pois, se da estipulação do plano resulta, como o apelante invoca, um tratamento diferenciado ou desigual entre os credores, sem que se alcance razão objetiva para tal, em violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 194º do CIRE [ [5] ] não permitindo o legislador que, à custa do sacrifício de uns credores, o plano atribua um favorecimento indevido a outros credores que se encontrem nas mesmas ou similares circunstâncias. Uma razão objetiva suscetível se suportar essa diferenciação é a diferente classificação dos créditos (artº 47º, n.º 4) que, no caso, não ocorre porquanto o apelante é um credor comum como outros, nomeadamente o BPI SA, único credor que é referenciado como polo de comparação . Ainda assim, avançamos já que temos por justificada a diferenciação estabelecida no Plano, sendo que o fundamento dessa diferenciação foi aí expresso, em função da fonte da obrigação e das particulares circunstâncias que envolvem alguns créditos/credores, bem como a conexão existente com outro processo de recuperação (PER) a correr termos relativamente a uma sociedade da qual o devedor é sócio maioritário. Assim, grosso modo , como expressamente mencionado no Plano, perante a “ [c]oincidência substancial entre o universo de credores do PEAP e do PER da Gleba ”, salvaguardou-se que o pagamento dos credores da sociedade Gleba Lda. fosse feito no respetivo processo de recuperação dessa sociedade e em conformidade com o Plano aí aprovado e homologado e não imediata e diretamente pelo ora devedor, que assumiu, como avalista, igualmente, a obrigação de pagamento desses valores, enquanto garante e ainda que se trate de uma obrigação própria, emergente da garantia prestada. Tudo, num contexto em que o apelante se encontra exatamente nas mesmas condições que os demais credores cujos créditos identificados na respetiva lista provisória apresentada no presente PEAP, foram igualmente abrangidos pelo Plano de Recuperação da Gleba Nossa, Lda. (“ Plano de Recuperação da Gleba ”), incluindo, saliente-se, o próprio BPI SA (à exceção do crédito ora em causa, como já se referiu em nota). Efetivamente, excecionou-se o crédito do Banco BPI, S.A., reconhecido na lista provisória de créditos, mas apenas o relativo ao contrato de crédito n.º 006336578830001 (“Crédito Pessoal BPI” ), particularidade que o apelante ostensivamente ignorou, sendo que, como já se referiu e consta da factualidade dada por assente, o BPI S.A. é titular de outros créditos, aliás em valor muito superior, relativamente aos quais não se estabeleceu, no confronto com o ora apelante e os demais credores comuns, qualquer diferenciação. Salienta-se que no Plano foi expressamente consignado, que “[ o]s créditos abrangidos por este Acordo de Pagamento que emergem de responsabilidades assumidas pela Gleba relativamente aos quais o Devedor é garante correspondem a créditos cujos termos e condições de pagamento se encontram definidos e aceites pelos credores no Plano de Recuperação da Gleba, homologado por sentença transitada em julgado. // O presente Acordo de Pagamento não altera, nem visa alterar, os termos de pagamento desses créditos, limitando-se a regular a posição do Devedor enquanto garante, em articulação plena com o Plano de Recuperação da Gleba. // Assim, os créditos emergentes de responsabilidades assumidas pela Gleba relativamente aos quais o Devedor é garante são pagos pela devedora principal, a Gleba, nos termos e condições previstos no Plano de Recuperação da Gleba e respetivas opções dos credores, tudo aqui junto como Anexo B e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. // Em caso de falta de pagamento, pela Gleba, de qualquer prestação na data do respetivo vencimento no âmbito do Plano de Recuperação da Gleba, o Credor poderá acionar o Devedor, enquanto garante, mediante carta registada, com aviso de receção, da qual conste a identificação da(s) prestação(ões) incumprida(s)”. Ou seja, o devedor assumiu expressamente no Plano o pagamento de créditos originados em garantias que prestou, não se desonerando da sua responsabilidade enquanto avalista, ainda que conexionando esse pagamento com o pagamento a ser concretizado no Plano aprovado e homologado no PER da empresa avalizada e a efetuar por esta, intervindo o devedor em caso de incumprimento deste Plano. Como resulta do Plano apresentado relativamente a essa sociedade, a que supra se aludiu, os créditos comuns, como o do apelante, não sofreram qualquer redução a nível de capital, ocorrendo apenas um perdão integral de dívida quanto aos juros moratórios vencidos até ao trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano de Recuperação, sendo que essa questão nem sequer se coloca relativamente ao BPI SA quanto ao crédito ora em causa, uma vez o contrato respetivo está a ser cumprido, inexistindo juros em dívida. Acrescente-se, a propósito da referência feita pelo apelante ainda em sede de juros moratórios – cfr. a conclusão XVII –, que não releva juridicamente antecipar as opções que se colocam ao apelante em caso de incumprimento, pela sociedade, do Plano aprovado no processo respetivo: essa é eventual discussão a travar entre o apelante e o ora devedor, se e quando o crédito se tornar exigível, exatamente ponderando a natureza da obrigação em causa, que assume autonomia relativamente à obrigação do garantido. Ainda, nesse Plano alusivo à sociedade, não se estabeleceu qualquer moratória para o início do pagamento, estipulando-se o pagamento do capital a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória do Plano, em 40 (quarenta) prestações trimestrais progressivas anualmente, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do 3.º mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano de Recuperação, acrescida de juros conforme estipulado no Plano. A questão colocada, na perspetiva da violação do princípio da igualdade previsto no art. 194.º e do regime jurídico do aval, tem sido debatida na doutrina e jurisprudência exatamente a propósito do acionamento de garantias, mormente a questão de saber em que termos pode/deve responder o garante da obrigação principal, nos casos em que corre termos o processo de recuperação do devedor principal, processo em que foi aprovado Plano de pagamento das dívidas garantidas pelo avalista (arts. 31.º e 32.º da LULL) ou pelo fiador que renunciou ao benefício da excussão prévia. Sobre essa questão já nos pronunciámos no acórdão do TRL de 04-07-2023, em que se concluiu que “ [c]onstituindo-se o devedor, que requereu o PEAP, como garante do cumprimento de uma obrigação de uma sociedade, por ter prestado fiança com benefício de excussão prévia, não obsta à homologação do Acordo de pagamento que tenha sido aprovado com a maioria legalmente exigida, a consagração, nesse Acordo, de uma estipulação que, não pondo em causa nem a existência daquela dívida, nem o seu montante, configure apenas uma cláusula de inexigibilidade imediata; isto é, uma condição suspensiva, porquanto se condicionou o pagamento do crédito (garantido), pelo devedor, no PEAP, ao incumprimento pela sociedade devedora principal, do PER, em que aquela dívida foi contemplada e que está em execução ” [ [6] ]. Reiterando-se o que aí se aludiu: “ No caso, como resulta do presente Acordo (e já resultava do Plano), não consta do mesmo qualquer estipulação suscetível de pôr em causa a existência da dívida ou afetação do seu montante, tendo-se apenas estabelecido uma cláusula de inexigibilidade imediata porquanto se condicionou o pagamento ao incumprimento do Plano de revitalização daquela sociedade. Verificada essa condição, que se carateriza como uma condição suspensiva [ [7] ] [ [8] ], o devedor obrigou-se ao pagamento nos mesmos moldes do que havia sido fixado no PER relativamente à sociedade, devedora principal, por plano aprovado e homologado [ [9] ]. // Neste contexto, afigura-se-nos que a estipulação em causa não configura violação do disposto no número 4 do art. 217.º e também se entende que não afronta o regime da fiança, na concreta configuração invocada pelo apelante e aceite pelo devedor, quanto à renúncia ao benefício da excussão prévia [ [10] ]. Como se referiu no acórdão do TRE de 13-03-2014, em situação que, para o efeito ora em causa, temos por similar à dos presentes autos, “[o] que sucede é que da estipulação em causa resulta uma moratória quanto ao pagamento do crédito, não que o detentor não o possa exigir dos garantes aqui devedores. Mas esta moratória é uma condicionante que não é intolerável nem excessiva e que se justifica em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o Apelante tem que se sujeitar por ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado” [ [11] ] [ [12] ]. // A argumentação do apelante, no sentido de que a “modificação unilateral do contrato não é permitida num processo de insolvência, muito menos seria admitida num processo extraordinário como o presente” e que a “modificação dos contratos apenas é possível nos termos do art. 437.º do Código Civil (arts. 30.º e 31.º do corpo das alegações, conclusões 10ª e 15ª), inviabilizaria a adoção de qualquer medida de reestruturação da dívida e o disposto no art. 222.º-F, nº 8 não consente essa interpretação. // Acrescente-se que, não fora a circunstância dessa específica configuração do direito do credor garantido feita no Acordo, a reconhecer-se que o seu direito ficaria completamente incólume e a salvo da restruturação da dívida, como afinal pretende o apelante, então nem sequer o credor poderia tomar posição sobre a proposta de Acordo, uma vez que a lei não confere direito de voto aos credores cujos créditos não sejam modificados pela parte dispositiva do plano (número 2, alínea a) do art 212º), sendo que o credor, expressou o seu voto (desfavorável), como decorre do processo. Em suma, no balanceamento entre o interesse do credor (mutuante) na satisfação do seu crédito que, nos termos expostos, já vem sendo concretizado nos moldes preconizados no plano de revitalização homologado no PER da sociedade devedora (mutuária) e o interesse do devedor garante dessa obrigação, um fiador que renunciou ao benefício da excussão prévia e que instaurou um PEAP, entendemos que não incorre em violação do princípio da proibição do excesso [ ] a estipulação, no Acordo de pagamento, de cláusula de inexigibilidade imediata desse crédito, condicionando-se o seu pagamento no PEAP ao incumprimento do Plano de revitalização daquela sociedade, desde que daí não resulte afetação da existência e montante da dívida e sejam respeitadas as normas imperativas aplicáveis”. Partilhamos, pois, a orientação sufragada no acórdão do TRL de 24-03-2026 [ ], em caso que temos por similar ao dos autos [ ]. Em suma, considera-se justificada a diferenciação estabelecida no Plano, não ocorrendo a violação do princípio da igualdade no tratamento dos credores e mostrando-se legitimada, em função da finalidade do presente processo, a aposição da cláusula referida, com a apontada configuração, sem que daí possa extrair-se ocorrer a violação do regime fixado pelo legislador para o aval. Improcedem, pois, as conclusões de recurso. Por último, o apelante alude ainda conforme consta da conclusão XXII, invocando agora que, mesmo considerando “ que não há violação, não justificada, do princípio da igualdade entre os Credores nos termos expostos, sempre será de reconhecer que as formas de pagamento previstas não asseguram uma obrigação equitativa e proporcional ”. Basicamente, trata-se de invocação que assenta na mesma argumentação já avançada pelo apelante a propósito da pretendida violação do princípio da igualdade e do regime jurídico do aval – cfr. as conclusões anteriores, de XVI a XXI e os artigos 9 a 14 do corpo das alegações de recurso [ ] –, valendo a fundamentação já aqui exposta para se concluir que inexiste suporte factual e jurídico que legitime a referida conclusão. Do que se expôs decorre que, ao contrário do que entende o devedor/apelado (cfr. a conclusão I das contra-alegações), a questão colocada pelo apelante relativamente à pretendida violação do “ regime legal da solidariedade do aval, esvaziando de conteúdo toda a Lei Uniforme das Letras e Livranças ” (conclusão XXI), ainda que não tenha sido nesses termos colocada pelo apelante quando peticionou a não homologação do Acordo apresentado, pode aqui ser apreciada, uma vez que se trata de questão atinente à mera indagação, interpretação e aplicação do direito, não estando por isso o tribunal limitado à formulação que as partes entenderam apresentar nos articulados respetivos. Da não homologação do plano de recuperação com base no disposto no art.º 216.º, n.º 1, alínea a) Os fundamentos da recusa de homologação do plano a solicitação dos interessados reconduzem-se às hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do art.º 216º, impondo o legislador ao requerente o ónus de demonstrar, “ em termos plausíveis ”, a verificação do condicionalismo aí indicado, isto é, quanto à alínea a), que ora releva, que “[ a] sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas ”. Trata-se de uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto, no caso da alínea a), a situação que para o credor resulta da execução do plano de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo – nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento – e aquela situação em que previsivelmente se encontraria na ausência desse acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade [ ]. Como se referiu no acórdão do TRL de 18-10-2022, numa situação em que estava em causa um PER, a propósito da referida norma (art.º 216.º, nº1): “ A adaptação desta norma quer ao PER, quer ao PEAP, que deve ser feita com as devidas adaptações, impõe desde logo, como refere Catarina Serra [em Lições, pg. 475] excluir do universo de potenciais interessados legitimados para formular este pedido, o próprio devedor, já que a proposta foi necessariamente apresentada por ele (o que pode não suceder em processo de insolvência). Também resulta do cotejo do regime legal respetivo com o da aprovação de plano de insolvência que bastará, como manifestação de oposição ao plano ou proposta de acordo, o voto desfavorável dirigido ao Administrador Judicial Provisório [neste sentido Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, pg. 146] - circunstâncias não postas em crise na presente apelação. // Outra adaptação importante a fazer será a de imposição de um outro pré-juízo, dada a natureza pré-insolvencial do procedimento. O cenário de liquidação é conatural na previsão do art.º 216º do CIRE porque tratamos de um devedor que já está declarado insolvente. Mas em procedimento preventivo a que um devedor tem acesso em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, a probabilidade de, findo o procedimento, o devedor já estar insolvente e ser mais provável que se lhe siga a declaração de insolvência e a liquidação universal convive com a hipótese de o devedor, mesmo sem obter a aprovação do acordo, não estar em situação de insolvência atual [Referindo a temática Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização…, pg. 147 e ss. e a aqui relatora em Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pg. 65.35]. // Assim sendo, o credor que requer a não homologação com este fundamento deve, no mínimo, alegar a indiferença das duas possibilidades e, em caso de distinção, as consequências num e noutro cenário, não nos parecendo exigível a alegação (e muito menos a demonstração) que um dos cenários é mais provável que outro” [ ]. No caso, afigura-se que o apelante não alegou factos suficientes para suportar a sua pretensão e, por outro lado, os elementos factuais que, com pertinência, resultam do processo, a que se fez referência, são de molde a afastar o cenário apontado pelo apelante. Efetivamente, apurando-se que o único bem relevante do devedor se resume à titularidade da sua quota na sociedade Gleba Nossa Lda SA (participação maioritária), em cenário de liquidação decorrente da insolvência do devedor sempre importaria a ponderação do circunstancialismo resultante do PER da sociedade, aquando da alienação desse ativo e para efeitos de fixação do respetivo valor de transmissão da quota. Em suma, quanto a tal questão, não se vislumbram quaisquer elementos que permitam aquilatar sobre a situação específica do credor apelante, perante os vários cenários possíveis, sendo que, insiste-se, é sobre o credor apelante que recai o ónus de alegar e demonstrar que, num juízo de verosimilhança, a sua situação é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência do aludido Acordo. O invocado fundamento de recusa de homologação previsto no art.º 216º , nº 1, al. a) do CIRE , não tem, no contexto referido, qualquer consistência. Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta pelo Banco Santander Totta S.A., mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante ( art.º 527.º , n.º 1 do CPC ). Notifique. Lisboa, 29-09-2026 Isabel Fonseca Ana Rute Costa Pereira Fátima Reis Silva Este crédito não consta na Lista apresentada pelo Administrador no processo n.º 25497/25.2T8LSB , em 20-11-2025. O apelante votou desfavoravelmente esse Plano, conforme indicação sobre o resultado da votação aí apresentado pelo Administrador em 24-03-2026. Como se concluiu no acórdão do STJ de 04-07-2019, processo: 3774/17.6T8AVR.P1.S2 (Relator: Catarina Serra), acessível in www.dgsi.pt , como todos os demais a que aqui se aludir , “[o] PEAP é “o PER dos não empresários”, pelo que o facto de estar em causa a interpretação do artigo 216.º , n.º 1, al. a), do CIRE para efeitos de homologação de um plano que foi aprovado no quadro do PEAP, no caso do Acórdão recorrido, e no quadro do PER, no caso do Acórdão fundamento, não invalida que a oposição de julgados se registe “no domínio da mesma legislação”, conforme exige o artigo 14.º , n.º 1, do CIRE ”. Quanto ao conteúdo do plano, cfr. o disposto nos art.ºs 195.º e 196.º. Com a seguinte redação: Princípio da igualdade 1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto. Acórdão proferido no processo: 5715/22.0T8SNT . L1, subscrito pela ora signatária como relatora. Dispõe o art. 50.º, sob a epígrafe “[c]réditos sob condição”: Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva: Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução; Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão; Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível. Como refere Menezes Leitão ( Direito da Insolvência , 2019, Coimbra: Almedina, pp.113-114) a lei “contempla ainda especificamente os créditos sob condição, distinguindo aqueles que estão sob condição suspensiva e aqueles que estão sob condição resolutiva, sendo de referir, no entanto, que este conceito, no âmbito da insolvência, afasta-se bastante da correspondente figura do Direito Civil” – cfr. os arts. 270.º a 279.º e seguintes do Cód. Civil. Ainda que, porventura, contra o voto da ora apelante, como esta indica nas contra-alegações de recurso. Como se sabe, na fiança, ao contrário do que acontece com o aval, rege o princípio da subsidiariedade que, no entanto, comporta exceções, mormente quando o fiador renuncia ao benefício da excussão prévia (arts. 634.º, 638.º e 640.º, alínea a) do Cód. Civil). Processo: 1327/13.7TBSTR.E1 (Relator: Francisco Xavier); no mesmo sentido, cfr. o acórdão do TRG de 08-01-2015, processo: 703/14.2TBBRG.G1 (Relator: Ana Cristina Duarte), assim sumariado: “1 - O Processo Especial de Revitalização está pensado para os devedores que, não tendo caído ainda numa situação de impossibilidade financeira de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, se encontrem já numa situação económica difícil, mas que ainda seja suscetível de recuperação. // 2 - Da homologação de medida que estabelece uma moratória no pagamento da dívida de avalistas, não decorre violação do n.º 4 do artigo 217º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porque a mesma não afecta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação. // 3 - Esta moratória é uma condicionante que não é intolerável nem excessiva e que se justifica em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o Apelante tem que se sujeitar por ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado. // 4 – Cabe ao apelante fazer a prova de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano”. Trata-se de PER instaurado por um casal em que foi proposto, aprovado e homologado (por sentença de 19-11-2013) plano de revitalização, tendo apelado a entidade bancária credora, pedindo a revogação da sentença homologatória, alegando, em síntese, que “a aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento” e, “[c]onsequentemente, a recorrente pode exigir do avalista aqui recorrido o crédito reclamado, não lhe podendo este opor os termos do Plano aprovado na insolvência do avalizado”. Os factos aí fixados foram estes: Na lista provisória de créditos apresentada pelo Sr. Administrador Provisório, de fls. 58/59, consta o crédito reclamado pelo Banco..., ora recorrente, classificado como “comum”, pelo valor de € 52.071,39, com indicação de que o mesmo se fundamenta em “crédito em conta corrente (Aval)”; No plano de recuperação apresentado, aprovado pelos credores, que consta de fls. 169 a 217, consignou-se, com referência aos “Avais prestados em contratos celebrados com a sociedade R…, SA”, o seguinte: «Plano de Regularização: O pagamento das responsabilidades decorrentes de garantias pessoais prestadas pela sociedade “R..., SA.” Encontra-se abrangido pelo Plano de Insolvência da referida empresa. Deste modo, e apenas em caso de incumprimento do plano de insolvência da sociedade supra referenciada, os qaui devedores assumirão o pagamento das responsabilidades em dívida à data nos seguintes termos: Pagamento da totalidade da dívida em duzentas e quarenta prestações mensais, iguais e sucessivas, sujeitas a juros vincendos calculados à taxa Euribor a 6 meses acrescida de spread de 2%.(…)”. [13] É nessa vertente que a questão deve ser colocada, não contendendo, pois, com qualquer princípio de “segurança jurídica”. [14] Proferido no processo: 2020/25.3T8BRR-A .L1-1 (Relator: Fátima Reis Silva). Lê-se na fundamentação desse aresto : “O Plano propõe o pagamento integral de todos os créditos reclamados e reconhecidos à data de trânsito em julgado, com as seguintes diferenças de tratamento: o credor público é pago nos termos permitidos na lei tributária, o credor garantido é pago nos termos contratualizados, os credores comuns são pagos em 72 prestações mensais, sem juros vincendos e os credores comuns por avais prestados a sociedade são pagos pela devedora principal nos termos previstos no PER desta, nos seguintes termos: capitalização dos juros vencidos à data do trânsito em julgado da sentença, juros vincendos a partir da mesma data, pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses, floor zero, acrescida de um spread de 1%, tudo a pagar em 120 prestações mensais. // Ou seja, há algumas diferenciações, justificadas pela diferente natureza e caraterísticas dos créditos. Especificamente, entre os credores comuns há uma diferenciação justificada pelo facto de em relação a alguns deles se tratarem de avais prestados a favor de uma empresa. Os credores dos devedores recebem tudo em 72 prestações sem juros vincendos; os credores por avais da empresa receberão em 120 prestações, mas com juros capitalizados e com juros vincendos. Dado que os primeiros são credores pessoais de pessoas físicas e os segundos contrataram a responsabilidade com uma empresa, ficando as pessoas físicas como garantes, justifica-se esta pequena diferença de tratamento: estes recebem mais em mais tempo, pagos pelo devedor principal. // O que a recorrente indica como violador do princípio da igualdade é a sua interpretação da cláusula de pagamento aos credores por avais. // Entende a credora que ao não prever qualquer alternativa para o incumprimento do PER, este Plano implica que os seus créditos não serão pagos, ou seja, que estamos perante uma exoneração de devedores solidários e uma diferença de tratamento em relação aos outros credores comuns, que serão pagos nos termos deste Plano. // O que a cláusula em causa prevê, no entanto, não consubstancia qualquer exoneração ou extinção de responsabilidade dos devedores. // Ao prever o pagamento pela devedora principal, nos termos estabelecidos no PER desta, já aprovado, não se extingue a responsabilidade dos devedores. Para que o efeito fosse esse, a cláusula teria que estatuir, de forma clara e expressa que aos aqui devedores nada poderia ser exigido, mesmo em caso de incumprimento do PER da devedora garantida. // Um Plano em PEAP, é uma regulação de um feixe de situações jurídicas, que, por vontade da maioria dos credores, impõe a todos, mesmo os discordantes, as modificações necessárias a essas situações que permitam, entre o sacrifício dos devedores e dos credores, cujo equilíbrio é verificado nos termos do art. 215º, um recomeço mediante o pagamento, total ou parcial, dos créditos. O que não for afetado ou modificado pelo Plano continua a vigorar nos termos pré-existentes”. [15] Na situação analisada no aresto tinha sido estabelecido no Plano de pagamento que “os créditos reconhecidos nesta lide de que os Devedores são avalistas/fiadores serão pagos pela devedora originária “Agência Funerária Franco Batista, Lda”, através do plano de recuperação aprovado em processo especial de revitalização que correu termos do Processo nº. 1596/25.0T8BRR - Juízo de Comércio do Barreiro - Juiz 4, Comarca de Lisboa - Barreiro, o qual prevê a seguinte forma de liquidação (…)”. [16] Com a seguinte redação: “9. Mas, para as suas responsabilidades emergentes de aval à sociedade Gleba Nossa, Lda., o Devedor nada pretende pagar ou, melhor, apenas quer pagar alguma coisa se, e quando, a sociedade Gleba Nossa, Lda. incumprir o Plano que foi aprovado no âmbito do processo judicial n.º 25497/25.2T8LSB . // 10. O Devedor nada propõe para pagamento das responsabilidades que avalizou, pretendendo apenas responder subsidiariamente. // 11. Situação essa bastante lesiva do interesse dos Credores já que o plano da empresa Gleba Nossa, Lda, já homologado, prevê o perdão integral dos juros moratórios vencidos até ao trânsito em julgado da decisão que homologou o Plano de Recuperação. // 12. Não se compreendendo, assim, como pode o Tribunal entender equilibrado e razoável que o avalista fique igualmente exonerado de pagar os juros moratórios. // 13. O Devedor fica assim com liquidez para ressarcir uma parte dos credores à custa de outra parte, onde se encontra o Recorrente, e para quem se prevê um perdão integral dos juros. // 14. As formas de pagamento previstas não consagram uma solução equitativa e proporcional e a exagerada diferenciação das medidas propostas não é justificada ou atendível”. [17] Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “(…) O modo como se acha formulada a al). a) – mesmo depois da alteração introduzida pelo Dec. -Lei nº 282/2007 e a que de seguida se fará mais detalhada menção – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. Quanto ao devedor, sócios, associados e membros, trata-se de avaliar eventuais remanescentes conforme se opte, ou não, pela alternativa à liquidação do património. // Ora, é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exactamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal. // Casos haverá, porém, em que a prova não será tão difícil, como sucede quando, mesmo contra a vontade do atingido, se aprove um plano que prevê a redução de um crédito assistido de garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento – ou, pelo menos, um reembolso em percentagem superior à estabelecida no plano” (CIRE Anotado, 2015, Lisboa: Quid Juris, pp. 786-787). [18] Processo: 28316/21.5T8LSB-A .L1-1 (Relator: Fátima Reis Silva).