I- As expressões "actos e matéria relativos ao funcionalismo público" e "que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público", usadas nos arts. 40, als. a) e b) e 104 do ETAF, na redacção do Dec.-Lei n. 229/96, de 29/11, devem ser interpretadas num sentido amplo, abrangendo tanto os actos relativos à relação jurídica de emprego já constituida como os actos relativos
à sua constituição.
II- A relação a estabelecer entre a Direcção-Geral de Viação e os juristas candidatos ao "concurso público para a contratação, em regime de avença, de 112 juristas", anunciado no DR. III Série, n. 110, de 11/5/96, é, do ponto de vista substantivo, um contrato de trabalho a termo certo e não um contrato de avença.
III- Com efeito, a obrigação que recai sobre os contratados não visa proporcionar àquela Direcção-Geral um certo resultado, antes tem por objecto o exercício de determinada prestação de trabalho, ficando o cumprimento da actividade em causa sujeito à direcção e controlo da entidade empregadora, ou seja, sob a hierarquia e disciplina da Direcção-Geral de Viação, além da submissão a um horário de trabalho a definir por esta entidade, o que tudo é de molde a conferir aos contratos postos a concurso uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público.
IV- Assim, é a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo a competente para conhecer do recurso contencioso do acto do Secretário de Estado da Administração Interna, de 21/7/97, que aprovou a minuta do contrato e o relatório final do referido concurso.