I- A má fé, ou consciência do prejuízo, apenas, é o pressuposto da viabilidade da impugnação pauliana, para os actos onerosos, nos casos da anterioridade do crédito relativamente ao acto a impugnar pelo credor, nas fronteiras do artigo 612, ns. 1 e 2, do CCIV.
II- No caso, porém, da posterioridade desse crédito, a procedência da impugnação tem já, como condição que o acto anterior tenha sido realizado, com dolo, isto é com o fim de impedir a satisfação do crédito do credor, no quadro do artigo 610, 2. parte alínea a) do mencionado diploma substantivo.
III- Relativamente, contudo, aos actos de natureza gratuita, a impugnação pauliana, procede, sempre, independentemente de boa ou má fé, dos seus intervenientes, conforme o estatuído na 2. parte, do n. 1, do citado artigo 612.