Processo nº 5489/21.1T8MTS-B.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 1
Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Des. Carla Jesus Costa Fraga Torres
2º Adjunto: Des. Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
(…)
I. RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorrida: A..., LDA
AA, Autor na ação declarativa de condenação em que é Ré A..., LDA., apresentou recurso de apelação do despacho que admitiu o aditamento de BB ao rol de testemunhas da Ré[1] pugnando por que o mesmo seja julgado procedente e, consequentemente, se revogue o despacho recorrido substituindo-o por outro que não permita a inquirição da testemunha BB, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
“a) O objecto do recurso consubstancia-se no despacho proferido pelo Tribunal em 26/Fev/2026, o qual, em sede de decisão de repetição da audiência de julgamento [ao abrigo do artigo 605.º do CPC], admite o rol de testemunhas peticionado pela Ré, onde se inclui prova que não havia sido produzida [nomeadamente, inquirição de testemunha (Sr. BB) que não foi ouvida na audiência de julgamento decidida repetir].
b) Entende o Autor que aquela decisão sobre os meios de prova incorre, salvo o devido respeito, em erro, por se considerar que aquela testemunha [Sr. BB] não pode nem deve ser admitida/ouvida, considerando a factualidade e circunstâncias do caso, nomeadamente por (i) não ter sido inquirida na audiência de julgamento que agora será repetida, (ii) ter ilegitimamente faltado àquela e não ter apresentado [nem a Ré] nenhum comprovativo de impedimento legítimo - o que já foi decidido por acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitada em julgado -, (iii) se tratar de uma repetição da referida audiência de julgamento e do que ali foi produzido e não um novo julgamento, com prova que não foi produzida.
De facto, em PRIMEIRO LUGAR:
c) Quer o despacho que ordena a notificação para as partes se pronunciarem sobre a repetição da audiência de julgamento [de 12/Dez/2025, ao abrigo do artigo 605.º do CPC e por ausência da juiz que presidiu àquela], quer o despacho que ordenou a sua repetição [de 16/Jan/2026, despacho recorrido], quer o próprio artigo 605.º do CPC, quer a doutrina citada acima, são peremptórios que se está perante uma repetição da audiência de julgamento/repetição dos atos já praticados e não de uma nova audiência de julgamento/produção de novos meios de prova.
d) Aliás, a repetição da audiência do julgamento pressupõe a rigorosa repetição dos atos praticados, nos precisos termos produzidos, sendo:
d. 1) por um lado, manifestamente inadmissível a produção de atos que não haviam sido produzidos/realizados, até por o princípio da plenitude da assistência dos juízes não permitir outra solução [que não a repetição]; e d.2) por outro, notória e literalmente impossível repetir o que não se produziu
e) E, no caso sub judice, é assente que testemunha ora em causa [Sr. BB] se consubstancia em prova cuja produção não chegou a ocorrer [cfr. requerimento da Ré de 13/Março/2026, o qual também admite que aqui se trata de uma repetição da audiência de julgamento com renovação da prova / repetição de toda a prova produzida].
Em SEGUNDO LUGAR:
f) Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/Out/2023, já transitada em julgado, foi decidido manter a decisão de não suspensão da audiência de discussão e julgamento e não audição da testemunha Sr. BB, por, de grosso modo, considerar:
f. 1) “(…) apenas a falta justificada da testemunha poderá dar lugar ao adiamento da sua inquirição (ou à sua substituição), sendo que o adiamento da inquirição estará, assim, dependente da verificação de algum dos requisitos referidos, previstos na al. b) do nº 3 do art. 508.º do CPC”;
f. 2) “Na situação dos autos, entende-se que não se mostra cumprida a previsão do art. 508.º, nº 3, al. b) do CPC, não se mostrando, nomeadamente, comprovado o impedimento legítimo da testemunha comparecer, já que não pode ser qualquer falta a justificar o adiamento da inquirição, mas apenas uma falta justificada por algum motivo legítimo”;
f. 3) “Dizer simplesmente que a testemunha estará de férias, sem qualquer outra especificação, sem qualquer prova documental, não se afigura suficiente para se considerar estarmos perante um motivo legítimo”.
g) Ora, manter o despacho que permite a inquirição da referida testemunha é, indubitavelmente, fazer tábua rasa do sobredito Acórdão e, desse modo, violar das regras e princípios do caso julgado, consagradas nos artigos 619.º e 620.º do CPC.
Por sua vez, em TERCEIRO LUGAR:
h) A repetição de uma audiência de julgamento, por questões não imputáveis às partes [ausência da juíz por tempo indeterminado], em que se admita e faça prova que não havia sido produzida conduz a uma situação clara e manifesta de injustiça e desigualdade, bem como de subtração das regras de produção de prova.
i) Importa recordar a este propósito que:
i. 1) na audiência de julgamento agendada para dia 16/Fev/2022 o Sr. BB não fazia parte do rol de testemunhas da Ré e na agendada para o dia 01/Junho/2023 [a repetir], o mesmo, (i) não compareceu, (ii) nada disse, (iii) e apenas foi alegado pela Ré que estava de férias, sem qualquer suporte para o efeito;
i. 2) Tanto a Ré como a própria testemunha poderiam [e deveriam, nos termos do artigo 508.º/1 do CPC] ter comunicado da alegada indisponibildade… e tiveram cerca de 3 meses e meio para o efeito [hiato decorrido entre o agendamento e a realização da audiência de julgamento];
i. 3) a repetição da audiência de julgamento já vem acarretar em si uma vantagem desigual e desequilibradora entre as partes, nomeadamente, porque, apesar de o ónus de prova não ser do Autor [cfr. artigos 65.º a 68.º da pi, relativo à compra e venda de coisas defeituosas, e artigos 72.º a 77.º, também da pi, referente aos direitos de consumo], repetindo-se a audiência de julgamento, as testemunhas já estarão munidas e conhecedoras de todas as questões que lhe irão ser colocadas, bem como da estratégia do Autor e fragilidade do documento que a Ré apresentou como relatório, podendo, assim, preparar-se e defender-se a latere do que se pretende da inquirição de uma testemunha
j) Não obstante se acreditar que o Tribunal terá atenção para este facto, a verdade é que tal não deixa de ser desequilibrador e injusto, sendo que mais assim se torna se se permitir que um meio de prova, não produzido na audiência de julgamento a repetir, seja realizado.
Por fim, em QUARTO LUGAR:
l) A produção de novos meios de prova - que seria, reitere-se, o que aconteceria caso não se julgue procedente o presente recurso e um novo meio de prova seja produzido [inquirição do Sr. BB] - é uma medida excecional na legislação em vigor e aplicável.
m) Note-se a este propósito o artigo 662.º do CPC, onde, mesmos nos casos em que é permitido no recurso alterar a matéria de facto, a lei não permite a produção de prova [muito menos de nova prova].
n) Aliás, apenas é permitida a renovação da prova já produzida caso hajam sérias dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e somente após tal e em caso de dúvida fundada sobre a prova realizadas, é que é admissível produzir nova prova.
o) Ou seja, a produção de nova prova é a ultima ratio e opção que o legislador dá neste artigo 662.º, sendo certo que, o normativo em análise e subsumível ao presente caso [artigo 605.º do CPC] nem sequer coloca como possível essa produção de nova prova, outrossim e apenas, a repetição dos atos produzidos.
COM EFEITO,
p) Face ao tudo in supra exposto, deve o presente recurso proceder e o despacho recorrido ser substituído por outro que não permita a inquirição do Sr. BB como testemunha”.
Respondeu a recorrida a pugnar por que seja negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
I- Veio o Autor interpor recurso do despacho proferido nestes autos em 26.02.2026 (com a ref.ª Plataforma Citius n.º 481334629) pelo Meritíssimo Tribunal a quo, no qual admitiu o aditamento ao rol de testemunhas peticionado pela Ré, onde se inclui prova que não havia sido produzida, nomeadamente, a inquirição da testemunha Sr. BB, que não foi ouvida na audiência de julgamento decidida repetir.
II- Nas alegações de recurso, o Recorrente sustenta que o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em erro, por considerar que aquela testemunha não pode nem deve ser admitida/ouvida, considerando que a mesma (i) não foi inquirida na audiência de julgamento que agora será repetida; (ii) ter legitimamente faltado àquela e não ter apresentado nenhum comprovativo de impedimento legítimo, o que já foi decidido por acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitada em julgado, e, por último, (iii) se tratar de uma repetição da referida audiência de julgamento e do que ali foi produzido e não um novo julgamento, com prova que não foi produzida.
III- Sucede, porém, que uma vez declarada sem efeito a audiência de julgamento e ordenada a repetição da fase de julgamento propriamente dita, a prova anteriormente produzida não subsiste. Tal significa que, não estamos perante uma mera continuação da audiência anteriormente realizada, mas sim, perante a realização de um novo julgamento de facto, decorrente da anulação integral da audiência anterior e da consequente necessidade de renovação válida de todos os atos próprios da fase de discussão e julgamento - vide, neste sentido os Acórdãos TRL de 21.10.2025 (Proc. n.º 1104/21.1PBPER-A.L1-5) e de 03.12.2025 (Proc. n.º 1492/19.0T9OER.L1-3), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
IV- Com efeito, a nova audiência não está limitada às declarações de parte do Autor e à inquirição da testemunha CC e DD, conforme ocorreu na audiência anterior, até porque essa prova foi dada sem efeito e, por isso, não pode ser reaproveitada nem condiciona o âmbito da renovação da prova.
V- A este propósito, Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 565, esclarece que “há que repetir, tornar a fazer, efectuar de novo o julgamento. Não se trata de continuar algo já começado mas não acabado. Por isso, tendo-se de repetir todos os actos de instrução e discussão praticados”.
VI- Assim, a repetição do julgamento, implica a regressão dos autos a momento anterior e a realização de um julgamento novo, com autonomia própria (cfr. Tiago Caiado Milheiro, “Nulidades da decisão da matéria de facto”, Julgar Online, julho de 2014, disponível em www.julgar.pt e Parecer do Conselho Superior da Magistratura, de 2009, disponível em www.csm.org.pt, Parecer n.º 09/14).
VII- Consequentemente, não assiste razão ao Recorrente, quer no que respeita ao alegado erro do Meritíssimo Tribunal a quo ao admitir a testemunha Sr. BB, quer quanto ao entendimento que perfilha acerca da repetição do julgamento (que, no seu prisma, implicaria a reprodução da prova anteriormente produzida), porquanto, não estamos perante uma mera continuidade ou reabertura da audiência, mas antes perante a repetição integral do julgamento, no qual toda a prova testemunhal será produzida ex novo, como se não tivesse ocorrido a primeira audiência de julgamento.
VIII- Sem prescindir, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.10.2023 (cfr. ref.ª Citius 17329684), não colhe aplicação no caso sub judice, porquanto respeita a uma audiência de julgamento distinta daquela que ora se realizará, a qual, de resto, foi entretanto anulada, com a consequente eliminação de quaisquer efeitos jurídicos dela emergentes.
IX- A alegada violação do caso julgado formal apenas ocorreria (como sustenta o Recorrente) se o presente acórdão determinasse a reinquirição da testemunha após anterior acórdão, já transitado em julgado no mesmo processo, ter indeferido tal pretensão e ordenado unicamente a reabertura da audiência para alegações. Sucede, porém, que não houve mera reabertura do julgamento, mas sim que a primeira audiência foi declarada sem efeito, determinando-se a repetição integral do julgamento, no qual toda a prova testemunhal será produzida ex novo, como se a audiência anteriormente realizada não tivesse ocorrido.
X- Acresce que o caso sub judice não se confunde com a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância e a consequente repetição da audiência final, nos termos do art.º 662.º do CPC. Para além de tal norma não ter qualquer correspondência com a situação dos autos - sendo, por isso, manifestamente infundada a sua invocação nas alegações de recurso - a repetição da produção de prova não configura uma medida excecional prevista na referida norma.
XI- Trata-se, com efeito, de situações distintas. A primeira, prevista no art.º 662.º do CPC, respeita à anulação total ou parcial da decisão de 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, implicando a repetição da audiência final. A segunda, aplicável ao caso dos autos, decorre do art.º 605.º do CPC: encontrando-se a Mm.ª Juíza de Direito que presidiu à audiência ausente do serviço por tempo indeterminado, foi ordenada a repetição integral da produção de prova, ao abrigo do princípio da plenitude da assistência do juiz, solução que se ajusta plenamente à situação processual em apreço.
XII- E, como vimos, a repetição dos atos não se confunde necessariamente com a reprodução de conteúdo (cfr. Ac. TRL de 21.10.2025, Proc. n.º 1104/21.1PBPER-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt).
XIII- Ora, tendo sido ordenada a repetição do julgamento, é permitido às Partes indicarem novas testemunhas, razão pela qual o Meritíssimo Tribunal a quo notificou o Recorrente para, querendo, exercer essa faculdade no prazo de cinco dias (cfr. despacho de 26.02.2026 - ref.ª Citius n.º 481334629).
XIV- E ainda que assim não fosse, sempre se dirá que, a testemunha Sr. BB não configura um novo meio de prova, mas antes prova tempestivamente indicada na contestação apresentada nos autos em 21.01.2022 (cfr. ref.ª Citius n.º 31135685), a qual, não obstante ter sido substituída pelo Sr. EE, mediante requerimento de 24.08.2022 (cfr. ref.ª Citius n.º 31135685), não foi prescindida em momento algum pela Recorrida.
XV- Consequentemente, deverão improceder, as conclusões da alegação de recurso nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o) e p) face à matéria de Direito nesta sede apurada e supra referida.
XVI- O que expressamente aqui se deixa alegado para todos os devidos e legais efeitos.
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da inadmissibilidade de audição de testemunha na audiência de julgamento cuja repetição foi determinada pelo juiz substituto, ao abrigo do nº1, do art. 605º, do CPC, por impedimento temporário do juiz titular do processo.
II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, a ter relevância para a decisão, constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário, acrescentando-se, ainda, os seguintes:
1. Em 12/12/2025, foi proferido o seguinte
despacho:
“Conforme resulta dos autos, a audiência de julgamento designada neste processo terminou em 1.6.2023 e decorridos cerca de dois anos e seis meses não foi, ainda, proferida sentença.
A Exma. Colega que presidiu à audiência de julgamento encontra-se ausente do serviço, sendo imprevisível a data do seu regresso.
Impõe-se ponderar as respetivas consequências.
O princípio da plenitude da assistência dos juízes determina que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final.
Este princípio geral constitui um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova e encontra-se previsto no art. 605º do Código de Processo Civil, prevendo-se nele exceções:
1. Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.
2. O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
3. O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.
4. Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.
Na situação dos autos, estamos perante uma ação comum, cuja petição inicial foi apresentada em juízo a 30.11.2021, tendo já sido realizada a audiência de julgamento, mas ainda não foi proferida sentença, situação que não se compagina com a celeridade da justiça que todos os cidadãos pretendem obter (e merecem) quando recorrem aos tribunais.
Por estas razões, foram o presente processo e outros que se encontram na mesma situação afetados, pelo Conselho Superior da Magistratura, ao abrigo do disposto no artigo 94º, n.º 4, al. d) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, no artigo 45º-A, n.ºs 2 e 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos artigos 2º, al. b) e 5º do Regulamento n.º 371/2021, publicado no DR, 2ª Série, n.º 85, de 3.5.2021, à signatária, para, em substituição da Exma. Colega que presidiu à audiência de julgamento nestes autos, os decidir conforme for de direito.
Consequentemente, tendo presente o normativo referido, bem como o facto de a audiência de julgamento se ter concluído em 1.6.2023, sem que tenha sido proferida a competente sentença decorridos mais de 30 meses, sendo imprevisível o momento do regresso da Exma. Colega que a tal diligência presidiu e a posterior elaboração, por esta, da indicada sentença, estamos perante circunstâncias que aconselham a repetição dos atos já praticados, solução prevista na referida disposição legal.
Contudo, o atual artigo 6.º do Código de Processo Civil atribui ao juiz o dever de gestão processual, de acordo com o qual deve “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”, sendo certo que de acordo com artigo 7.º do mesmo Código, relativo ao princípio da cooperação, “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
Assim sendo, tendo em conta que a prova produzida foi gravada, por forma a evitar uma nova deslocação das partes, seus mandatários e testemunhas ao tribunal, para repetir o que já foi produzido, se as partes se pronunciarem expressamente que não se opõem a que o tribunal profira sentença, atendendo à prova produzida, será essa a solução aplicada.
Para esta pronúncia, concede-se o prazo de 10 dias.
Assim não sucedendo, será decidida a repetição dos atos já praticados, designando-se uma nova data para a realização da audiência de julgamento.
Sem prejuízo do acabado de decidir, atento o tempo decorrido desde a realização da audiência de julgamento, se as partes entenderem pertinente a designação de uma tentativa de conciliação, que permita a ponderação de uma distinta (do julgamento) solução para a presente causa, isso mesmo dirão, altura em que será designada data para o efeito”.
2. Após, a 16/1/2026, foi proferido despacho a determinar a “repetição da audiência final” e a marcar data para tal, tendo o mesmo o seguinte teor:
“Na sequência do despacho proferido em 12.12.2025, veio o Autor esclarecer nada ter a opor à prolação da sentença de mérito, com aproveitamento da prova já produzida, enquanto a Ré opôs-se a tal aproveitamento, requerendo a repetição da audiência de julgamento.
Conforme se salientou no indicado despacho, a Meritíssima Juíza de Direito que presidiu à audiência de julgamento nestes autos encontra-se ausente do serviço, por tempo indeterminado, pelo que não pode proferir a sentença em falta.
Tendo em consideração o princípio da plenitude da assistência dos juízes, que determina que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final (art. 605º do CPC), bem como a posição das partes quanto ao aproveitamento, pela signatária, da prova já produzida - discordante -, determina-se a repetição da audiência final, ficando sem afeito a prova produzida na anterior audiência de julgamento, realizada em 1.6.2023.
Para o efeito designa-se o próximo dia 26 de março de 2026, pelas 09h15m, sem prejuízo do disposto no art. 151º, n.º 2 do CPC.
Salienta-se que a signatária, nomeada pelo CSM para decidir os presentes autos (e outros que se encontram em idêntica situação), não dispõe de sala de audiências atribuída no Palácio da Justiça de Matosinhos, pelo que apenas pode dispor da sala de audiências atribuída ao Juiz 1 do Juízo Local Civil, nos dias não ocupados pelo Sr. Juiz de Direito aí colocado, que são poucos nos meses mais próximos, pelo que se solicita a compreensão dos Ilustres Mandatários e das partes.
Caso nada seja requerido no prazo a que alude este preceito legal, considera-se fixada a data indicada nos termos do nº 1 do citado art. 151º.
Notifique e proceda, oportunamente, às demais diligências.”.
II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da inadmissibilidade de audição de testemunha não ouvida na audiência a repetir.
Insurge-se o apelante contra a audição de testemunha não inquirida na audiência final cuja repetição foi ordenada, face ao princípio da plenitude da assistência do juíz, que determina que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final (art. 605º do CPC), e à discordante posição das partes quanto ao aproveitamento, pela julgadora, da prova já produzida.
A apelada sustenta bem ter sido decidido, pois que foi determinada a repetição da audiência e marcada uma nova audiência de julgamento.
Cumpre apreciar se a prova a produzir é, apenas, a que foi dada sem efeito ou se pode ser ouvida a testemunha aludida pela apelante, que o não havia sido e que foi aditada.
Estatui o nº1, do art 605º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos, na falta de outra referência:
“1- Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto” (negrito nosso).
Consagra este artigo o princípio da plenitude da assistência do juiz, garantindo a oralidade, a imediação e a recolha direta da prova.
Visa, tal princípio, garantir o pleno conhecimento da prova produzida oralmente em julgamento pelo julgador, impondo, no primeiro caso (de óbito ou impossibilidade permanente do juiz), e permitindo, no segundo (de impossibilidade temporária), a repetição dos atos já praticados na audiência final. O que está em causa e se pretende salvaguardar é o conhecimento pelo julgador que vai decidir de todos os atos de instrução, determinando-se sejam os mesmos repetidos, ou seja, voltados a produzir perante si.
O princípio da plenitude da audiência final é o que se mostra compatível com a oralidade e imediação, surgindo agora reforçado com a concentração da decisão da matéria de facto de matéria de direito[2].
Tendo de ser produzidos perante o juiz substituto (repetidos) todos os atos de instrução praticados na anterior audiência - e de ser, ainda, eventualmente, praticados outros atos de instrução que no decurso da mesma venham a ser determinados (mesmo a sugestão/requerimento das partes), por pertinentes, em função das concretas necessidades de prova -, orienta-se a ora relatora, o que não é posição unânime neste coletivo de juízes, no sentido de não ser admissível aditamento de testemunhas, sequer a produção de prova oferecida pelas partes que acabou por não ser produzida. Assim, seria, no rigor da interpretação que fazemos da letra e do espírito do nº1, do art. 605º, de seguir a posição da apelante e não admitir a inquirição da testemunha BB.
Porém, no caso, constata-se que, pelo despacho supra, se decretou ficar “sem efeito a prova” produzida e mais de determinou, não a repetição da prova produzida, mas mais do que isso, “a repetição da audiência final”, designando-se data para a nova audiência de julgamento, sem nada discriminar, sem nada restringir quanto a atos que iriam ter lugar.
Como resulta do despacho referido no f.p. nº2, nenhuma prova produzida foi aproveitada e estamos, efetivamente, perante uma nova audiência de julgamento. Foi ordenada a repetição da audiência final na sua totalidade, que, por isso, não pode deixar de ser realizada e decorrer na sua integralidade.
Não se trata, no caso de continuação de uma audiência de julgamento nem de uma reabertura da audiência, mas, efetivamente, de uma nova audiência de julgamento, tudo se passando como se a anterior audiência de julgamento nunca tivesse existido.
A decisão de ouvir testemunha cuja inquirição não teve lugar na audiência de julgamento a repetir, não implica violação do caso julgado formal, pois que foi proferido despacho, ao abrigo do art. 605º, a dar sem efeito todos ao atos praticados, nos termos e pelas razões constantes do despacho aludido no facto provado nº2, passando a prova a ter de ser produzida ex novo, em nova audiência, tudo se passando como se anterior audiência se não tivesse realizado, deixando de ter existência jurídica. Violação de caso julgado formal produzido no processo ocorreria se houvesse continuação ou reabertura da audiência de julgamento, com aproveitamento dos atos praticados, o que não sucede, pois que o que se verificou foi como que o “anular”, o “apagar”, de todos os atos praticados na anterior audiência de julgamento. Tudo, sem exceção, foi determinado se repetisse. E determinada a realização de nova audiência de julgamento, para tudo repetir, tudo regressa a fase anterior à produção da prova, tendo, por isso, tudo de ser situado no seu início, para decorrer de novo (cfr. art. 603º e seg), embora com vicissitudes próprias.
Sendo marcada uma nova audiência, pois que a anterior foi mandada repetir, na totalidade, tudo se passa como se esta não tivesse existido e, na nova audiência, tudo vai ter lugar ex novo, como se nenhum ato tivesse, anteriormente, ocorrido, nada se aproveitando, sendo, pois, a inutilização dos trabalhos da audiência total.
Desse modo, inutilizados ficando todos os atos praticados na anterior audiência final, e não apenas os de produção de prova, é admissível a audição, na nova audiência final, de testemunha oferecida que não chegou a ser inquirida e cuja inquirição continua a ser pretendida pela apelada.
Destarte, não ocorre qualquer obstáculo à audição da testemunha em causa na nova audiência, apesar de não ter tido lugar a sua inquirição em anterior audiência, antes a sua inquirição terá de ocorrer, pois que os trabalhos da audiência de julgamento serão iniciados ex novo.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, pois que ficou vencido.
Porto, 13 de maio de 2026
Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Carla Fraga Torres
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo [(que apresenta declaração de voto)
Declaração de Voto
Concordando plenamente com a decisão e, no essencial, com a fundamentação, votando por isso o acórdão, creio, no entanto, que este Tribunal da Relação do Porto deveria ter aproveitado o ensejo para firmar jurisprudência, em ordem a auxiliar os tribunais de primeira instância na interpretação do princípio da plenitude da assistência do juiz, no sentido de que o segmento “repetição dos atos já praticados” contido no art. 605.º do CPC (nos seus nº1 e 3) deve ser interpretado, atentos os critérios gerais de hermenêutica, em especial o racional e o sistemático, com o significado, não de “fazer igual” (ao julgamento anterior), mas de “fazer de novo”, de modo a concluir que a produção de prova na audiência de julgamento que terá de ser “repetida” deverá realizar-se sem amarras diversas e acrescidas àquelas que derivam dos momentos previstos na lei para a proposição e alteração dos meios probatórios.
Em consequência, sendo manifestamente lícito que, no decurso da audiência e mesmo antes do seu início, o novo juiz que a ela presidirá determine oficiosamente a realização de diversos meios de prova que, a seu ver, interessem à boa decisão da causa, também as partes poderão, por exemplo, requerer a prestação de declarações de parte, “até ao início das alegações orais em 1.ª instância”, nos termos do art. 466.º/1 do CPC, mesmo que não o tenham feito na audiência que ficou sem efeito, tal como lhes assiste a faculdade de aditar ou alterar o rol de testemunhas “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, ao abrigo do disposto no art. 598.º/2 do mesmo diploma legal, ainda que não o tenham feito anteriormente.
De contrário, segundo creio e salvo o devido respeito por outra opinião, ou seja, entendendo as expressões legais sobre “repetição dos atos já praticados” no sentido de impedir a realização de novos meios de prova, distorcendo o elemento literal da interpretação e desconsiderando os restantes, estar-se-ia, sem respaldo legal e sem fundamentos materiais que justificassem tal solução, a impedir iniquamente o exercício dos poderes/deveres do juiz inerentes ao princípio do inquisitório, segundo o disposto no art. 411.º do CPC, e a restringir injustificadamente os direitos das partes relativos à produção de prova e concedidos pela lei processual, designadamente nos citados arts. 466.º/1 e 598.º/2, quando é indiscutível, a meu ver, que esses preceitos legais não são afastados no regime previsto no art. 605.º do CPC, por um lado e, por outro, que o princípio da plenitude da assistência do juiz não pode contender, como é óbvio, com todas as regras destinadas à maior aproximação possível das decisões judiciais com a realidade material.]
[1] Tem o despacho recorrido o seguinte teor:
“Requerimento de 20.2.2026
Ao abrigo do disposto no art. 598º, n.º 2 do CPC, admito o aditamento ao rol de testemunhas, peticionado pela Ré.
Notifique o Autor para, querendo, usar de igual faculdade, em cinco dias.
Considerando a residência da testemunha ora aditada, a audição desta efetuar-se nos termos do art. 502º, n.º 1 do CPC, no Juízo de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em tempo real, incumbindo à Ré a sua apresentação no dia da audiência final em tal Juízo”.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, Almedina, pág.863.