Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Reitor da Universidade da Madeira, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 30-09-2004, fls. 308 a 317, da Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo, que, concedendo provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, interposto por A…, identificado nos autos, lhe reconheceu o direito a ser contratado pela Universidade da Madeira, como Professor Auxiliar, nos termos quer das disposições conjugadas dos art°s. 26° n° 4, por remissão do 32°, n° 3, da Lei 19/80, de 16.07 (ECDU), quer do art° 11º, n° 2 da mesma Lei, com fundamento em oposição com o julgado nos acórdãos da mesma Secção e Tribunal, de 17-06-1999 e de 21-02-2002, proferidos nos Recursos n.° 2879/99 e n.° 10403/01, respectivamente, cuja certidão, com nota de trânsito em julgado, se encontra junta a fls. 679 e seg.s.
I. São dois os pontos do acórdão recorrido que o recorrente individualiza como estando em oposição com o decidido nos acórdãos fundamento que indica.
I. a - Na sua óptica, o acórdão recorrido ao alterar a base instrutória da sentença, com excepção do ponto 1, substituindo-a pela constante do acórdão do STA de 24-04-2001, proferido interlocutóriamente a fls. 10 1/107, dos autos, invocando o efeito positivo do caso julgado, fixando, desse modo, o período de mais de cinco anos de vinculação do recorrente à Universidade da Madeira, está em oposição como o decidido no acórdão do TCA, de 17-06-99, proferido no Proc.° n.° 2879/99.
I.b – Entende, ainda, o recorrente que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 21-02-2002, proferido no Proc.° n° 10403/01, pois considerou que o recorrente satisfazia os requisitos previstos para a contratação ao abrigo dos artigos 11, n.° 2, e 26, n.°4, do ECDU, sem indagar, como se verificou no acórdão fundamento, se o doutoramento obtido no estrangeiro foi reconhecido em Portugal, bem como se o período de cinco anos de docência era na sua totalidade anterior ao doutoramento.
Contra alegou o recorrido sustentando que não se verifica qualquer oposição de julgados nos termos invocados pelo recorrente.
Alega, em síntese, que tal não ocorre em relação à primeira questão pois, por um lado, o caso julgado formal decorrente do acórdão do STA de 24-04-2001, a fls. 101/107, é por força de lei obrigatório dentro deste mesmo processo; por outro lado, para a fixação da matéria de facto foi invocado o disposto no art 712, al. a), do CPCivil, que permite ao juiz modificar a decisão de facto da 1ª instância quando do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão, como é o caso dos autos; acresce que a referência que o acórdão recorrido faz ao caso julgado é meramente lateral, não existindo decisão expressa sobre essa questão, e ainda que no acórdão fundamento o que está em causa é um despacho de mero expediente, que, por essa razão, não foi atribuído o valor e efeitos de caso julgado formal.
Relativamente à segunda questão, sustenta que também se não verifica a invocada oposição de julgados, quer porque a situações de facto em cada um dos arestos são distintas – no acórdão fundamento, o recorrente já se encontrava vinculado à Universidade, enquanto no acórdão recorrido tal não se verificava – bem como são diferentes as normas jurídicas cuja aplicação estava em causa – no acórdão fundamento a colocação do docente era requerida ao abrigo do art 11, n.°2 e 26, n.° 4, do ECDU, enquanto no acórdão recorrido o direito de contratação foi reconhecido ao docente recorrido ao abrigo do art 32 do ECDU, sendo irrelevante o facto de o tribunal também ter considerado que igual direito se poderia fundamentar no art 11, n.°2, do ECDU.
A Exm.a Magistrada do Ministério Público junto deste STA, emitiu o seguinte parecer, cuja parte útil se passa a transcrever:
“Alega o ora recorrente que o acórdão recorrido está em oposição ao primeiro dos indicados acórdãos, por este ter considerado que «o caso julgado formal, nos termos do art° 672° do CPCivil, constituiu-se exclusivamente em relação processual decidida, o que equivale a dizer que no caso do Acórdão recorrido ter-se-ia de entender que o Acórdão do STA de 24-04-200 constituiu caso julgado apenas em relação à excepção de ilegitimidade passiva e aperfeiçoamento da petição, e não já em relação à factualidade indicada na fundamentação de tal decisão».
Pelo que, o acórdão recorrido ao considerar que o acórdão do STA, de 24/04/2001, constitui caso julgado não só quanto à questão processual de ilegitimidade passiva, mas também perante os considerandos factuais que fixara, está em oposição com o indicado acórdão fundamento, datado de 17/06/1999.
No entanto, o acórdão recorrido não tem qualquer pronúncia quanto a esta questão, apenas referindo, a fls. 310: «nos termos do art° 712° n° 1 a) CPC ex vi art° 1 LPTA altera-se toda a factualidade levada ao probatório em 1ª Instância..., de acordo com o probatório constante do Acórdão do STA de 24.04.2001, a fls. 101/107 destes autos, à luz do efeito positivo vinculativo do caso julgado – cfr. Art° 666° n° 1 CPC ex vi art° 1° LPTA».
Ora, é desde logo requisito para a verificação de oposição de julgados que ambas as decisões em confronto sejam expressas, estando, pois, afastada qualquer hipótese de ser implícita uma dessas decisões.
Como tal, creio não se verificar o fundamento da alegada oposição de acórdãos quanto a esta questão.
Importa agora analisar a invocada oposição do acórdão recorrido, relativamente ao acórdão de 21/02/2002, proferido no Proc. 10403.
Para o recorrente a oposição verifica-se, na medida em que este acórdão fundamento entendeu «que para ocorrer obrigatoriedade de contratação de assistente como professor auxiliar, necessário era que o doutoramento (feito no estrangeiro), além de se ter de inscrever na respectiva área departamental do interessado, tinha de ser reconhecido como tal... Por outro lado, os cinco anos de docência na Universidade em causa… têm de ser anteriores ao doutoramento».
Por sua vez, refere o recorrente, o acórdão recorrido não indagou se o doutoramento em apreciação tinha sido reconhecido em Portugal, defendendo ainda que o prazo de 5 anos de docência na Universidade em causa, é indiferente e dispensável.
A questão do reconhecimento em Portugal do doutoramento foi levantada no processo a que se reporta o acórdão fundamento, pela Universidade em causa.
O acórdão recorrido não se debate quanto a esta questão, nem se pronuncia sobre a mesma, por não ter sido suscitada.
São, assim, diversas as situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em confronto, o que obstaria à invocada oposição.
De qualquer modo, não tendo havido pronúncia no acórdão recorrido sobre esta questão, afastada está também a verificação dessa oposição, como atrás já referimos.
Importa agora averiguar se os dois acórdãos estão em oposição no que respeita à questão do prazo de 5 anos.
Também aqui, creio não se verificar identidade de situação fáctica nos dois acórdãos. Com efeito, no acórdão fundamento, o docente detinha já vínculo superior a 5 anos com a Universidade, quando requereu a sua contratação como professor auxiliar e a aplicação do n° 2, do art. 11, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, no seguimento da obtenção do doutoramento.
Por isso, o acórdão fundamento enquadrou a situação do docente no âmbito do n°2, do art. 11, e do n°4, do art. 26, ambos do citado Estatuto.
Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu o direito do docente à contratação, na categoria de Professor Auxiliar, nos termos do disposto no n° 2, do art. 32, conjugado com o n°4, do art. 26, do mesmo Estatuto.
No entanto, o acórdão recorrido concluiu também que o docente preenchia os requisitos do n° 2, do art. 11, do ECDU. Mas fê-lo, não se pronunciando expressamente quanto ao modo da contagem do prazo de 5 anos, como se alcança de fls. 317.
Efectivamente, o acórdão recorrido, nenhuma pronúncia emite realmente, sobre a interpretação desta disposição legal (n°2, do art. 11, do ECDU), no que à contagem daquele prazo diz respeito.
Mas, como já foi dito anteriormente e decorre de Jurisprudência consolidada, a oposição de julgados supõe uma divergência expressa e não meramente implícita, de soluções entre dois acórdãos.
Pelo que, creio não se verificar também oposição em relação a esta última questão.
Sou, pois, de parecer que o presente recurso seja julgado findo, por não se verificar qualquer das alegadas oposições.”
II. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
Da factualidade dada como assente na sentença recorrida:
1- O recorrente celebrou com a UMa 3 contratos, com a categoria de Assistente Convidado, a 26-10-1994 e 3-4-1995 para o Departamento de Biologia e Geologia da Unidade Científico-Pedagógica de Ciências Exactas e Tecnológicas da UMa, e a
29-10-1995 para o Departamento de Biologia e Geologia da UMa (docs. fls.22/23, 24/25 e 26/27 dos autos, aqui dadas por reproduzidas).
Ao abrigo do art° 712° n° 1 a) CPC, ex vi art° 1º LPTA, alterando “toda a factualidade levada ao probatório em 1ª Instância com excepção do ponto 1., de acordo com o probatório constante do Acórdão do STA de 24.04.2001, a fls. 101/107 destes autos, à luz do efeito positivo vinculativo do caso julgado cfr. art° 666°, n° 1, CPC ex vi artº 1º LPTA (1)”, considerou provado o seguinte:
- 2.O referido terceiro contrato administrativo de provimento foi celebrado em 29/10/95, na qualidade de assistente convidado, por um ano, renovável e em regime de exclusividade, teve o seu termo em 29/10/1999;
- 3.Em 18/11/98, o recorrente obteve o seu Doutoramento pela Universidade de Aberdeen, em Airborne Remotes Sensing Irnaging Spectrometry Sisteam Applied to Coastal Water Monitoring.
- 4.O recorrente solicitou, em 18/11/98, a sua contratação como Professor Auxiliar;
- 5.A Comissão Científica do Departamento de Biologia da Universidade da Madeira, em reunião de 30/11/98, deliberou a contratação do A como Professor Auxiliar (doc. de fls. 12, aqui dada por reproduzida);
- 6.A partir de 30/11/98, o recorrente começou a fazer parte da constituição daquela Comissão;
- 7.Em 8/6/99, o recorrente, como ainda não tivesse sido contratado como solicitara em 4. solicitou novamente a sua contratação (fls. 18 a 21, aqui dadas por reproduzidas);
- 8.O Conselho da Universidade da Madeira, em 16/4/1999, deliberou a não renovação do contrato com o recorrente (acta de fls. 29 e 30, aqui dadas por reproduzidas);
- 9.Em 28/6/99, A Universidade da Madeira enviou ao recorrente o ofício de fls. 28, com cópia da acta da deliberação acabada de referir (doc. fls. 28, 29/30, aqui dadas por reproduzidas);
- 10.Em 12 de Julho de 1999, enviou a Universidade da Madeira ao recorrente o ofício de fls. 31, com seguinte teor: “Pela presente informamos V. Exa que o contrato administrativo de provimento, para o exercício de funções de Assistente Convidado, celebrado com esta Instituição, não será renovado conforme consta na acta n°5/99, al. h,) por deliberação do Conselho da Universidade, reunida no dia 16 de Abril de 1999.
- 11.Juntamente com o ofício acabado de transcrever foi enviada cópia da acta n° 5/99 (fls. 32/33, aqui dadas por reproduzidas).
III. Nos termos do disposto no artigo 24, al. b) e b’) do ETAF, compete ao Pleno da 1ª Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno.
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do STA, “são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763. do CPC para o recurso para o Tribunal Pleno, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.” – acórdão do Pleno de 15-10-1999, in Ap DR de
21-06-2001, 1246.
Por outro lado, só é configurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo apenas relevante a oposição entre decisões e não entre a decisão de um acórdão e os fundamentos ou argumentos de outro (cf. entre outros os acs. deste Pleno de 27.6.95 – Proc.° n.° 32986; de 6.5.2004, Proc.° n.° 532/03; de 18.5.2004, Proc.° 556/03; de 24.11.2004, Proc.° n° 733/04; de 05.05.2005, Proc.° n.° 43/05; de 24.05.05, Proc.° n.° 1.309/04; e de 10.11.05, Proc.° n.° 150/04).
Relativamente à verificação da identidade das situações de facto em confronto e das soluções jurídicas em oposição, no acórdão do Pleno de 18-11-99, Proc.° n.° 46.907, in Ap. DR de 16-04-2003, 6647, escreve-se:
“A exigência legislativa não é a de uma identidade formal dos fundamentos jurídicos, mas sim a de uma identidade das teses jurídicas, ainda que repousando sobre a interpretação de preceitos normativas diferentes.
Solução que, também defendida a propósito do preceito do C P Civil (antes da sua revogação no âmbito do processo civil), colhe justificação acrescida em sede de contencioso administrativo, face à patente fluidez e mobilidade das normas administrativas sobre questões jurídicas materialmente idênticas, e da eficácia particularmente restrita das decisões finais proferidas nesta jurisdição.
Por outro lado, a identidade da questão de direito passa, necessariamente pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como «questões» merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
Segundo Baptista Machado( - Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis “.Pág. 224.), «não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida».
A exigência da identidade da questão de facto, como suporte da identidade da questão de direito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, designadamente do Pleno da Secção (cfr., por todos, os Acs. de 15.10.99 - Rec. 42.436, de 06.07.99 - Rec. 41.226, e de 16. 11.95 - Rec 31.272).
Segundo essa jurisprudência, para que ocorra a referida oposição de julgados, “é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram” (Ac. do Pleno do 15.10.99 - Rec. 42.436).
Pelo que “é elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertida um substrato fáctico e jurídico de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela” (Ac. da Pleno de 06.07.99 - Rec. 41.226).
III. O recorrido, assistente convidado da Universidade da Madeira, com o Doutoramento obtido em 18-11-98 pela Universidade de Aberdeen, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, acção com vista ao reconhecimento pela Ré/Universidade, do seu “direito à contratação na categoria de Professor Auxiliar, conforme disposto no art° 32, n.° 2, conjugado com o art° 26, n.°4, do DL n° 448/79, de 13.11, alterado pela Lei nº 19/80, de 16.07”.
O Tribunal Administrativo de Círculo julgou improcedente a acção com a seguinte fundamentação:
“(...)De acordo com o art° 11-2 do ECDU, têm direito a ser contratados como professores auxiliares, logo que obtenham o doutoramento, os assistentes (efectivos, convidados e outros) que tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos 5 anos.
O n° 3 do referido art° 11º dispõe que o recrutamento de outros doutorados (dos não previstos nos n° 1 e 2) é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.
Do art° 26°-4 do ECDU resulta que os assistentes efectivos da universidade em causa, logo que doutorados, são imediatamente contratados como professores auxiliares, desde que optem pelo regime de tempo integral.
De acordo com o art° 32°-3 do ECDU o art. 26°- 4 cit. é extensivo aos assistentes convidados se estes o requererem.
Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de 3 anos (art. 32- l do ECDU).
O Estatuto da Carreira Docente Universitária não diz que o assistente aprovado nas provas de doutoramento ou com equivalência ao grau de doutor é provido na categoria de professor auxiliar no dia seguinte a essas provas, mas sim que, desde que o interessado opte pelo regime de tempo integral, é imediatamente contratado como professor auxiliar (cfr. art° 26 n. 4 do D.L. 448/79 de 13 de Novembro - ECDU).
Ora, essa opção não foi feita pelo ora Autor, o que nem sequer foi alegado na petição inicial.
Ainda resta saber se o doutoramento de que se fala no art° 26°-4 ex vi art° 32°- 3 ECDU, não é apenas na UMa.
Por outro lado, o certo e decisivo é que o ora A foi assistente convidado da UMa desde 26-10-1994 até ao ano lectivo 1998-1999, ou seja, durante 4 anos, não preenchendo assim a previsão do art° 11 citado.
Não está em causa o art° 11°-3 cit, que, aliás, desembocaria na deliberação anulatória do Conselho da UMa. (..)”
O TAC julgou, pois, improcedente a acção considerando, por um lado que o A., assistente convidado da Universidade da Madeira, aquando da apresentação do requerimento em que solicitou a sua contratação como Professor Auxiliar não havia optado pelo regime de tempo integral, condição que, na óptica da sentença recorrida era essencial para lhe conferir o direito que pretende ver reconhecido ao abrigo do artigo 26, n.° 4 ECDU; por outro lado, porque não tinha vínculo à Universidade da Madeira de pelo menos cinco anos, não podia obter aquele direito ao abrigo do art° 11, n.°2 ECDU.
Inconformado com tal decisão, o aqui recorrido, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo que, em sede de fixação de matéria de facto com interesse para a decisão, decidiu “nos termos do art° 712°, n°1, a) CPC, ex vi art° 1, LPTA, altera-se toda a factualidade levada ao probatório em 1ª Instância com excepção do ponto 1, de acordo com o probatório constante do Acórdão do STA de 24.04.2001, a fls. 101/107, destes autos, à luz do efeito positivo vinculativo do caso julgado - cfr. art° 666°, nº 1, CPC, ex vi art° 1°, LPTA”.
O acórdão recorrido considerou pois que, face aos documentos constantes do processo (art 712-1 CPC) e ao facto de o tribunal anteriormente ter já no processo efectuado um julgamento da matéria de facto com vista à apreciação da questão da ilegitimidade passiva da Ré/Universidade para a presente acção devia alterar a matéria de facto considerada pelo TAC, com excepção do ponto 1.
É sobre este ponto do acórdão recorrido que o recorrente aponta existir oposição com o julgado no acórdão do TCA de 17-06-99, Proc.° n.º 2879/99 – cfr. supra I.a.
Para demonstrar a invocada oposição alega o seguinte:
“No Acórdão recorrido considerou-se que o Acórdão do S.T.A., de 24-04-2001, fls.101 e segs, que se ocupara apenas da questão processual de ilegitimidade passiva e determinou que a mesma fosse suprida por via de aperfeiçoamento da petição, constitui caso julgado, não apenas quanto à questão, mas mesmo perante os considerandos factuais que fixara, matéria esta que não estava em discussão e, com invocação desse alcance de caso julgado considerou fixado o prazo contratual a que o A. estava vinculado à Universidade da Madeira.
Ao invés, no Acórdão do TCA, de 17-06-99, proferido no Proc. 02879/99, e como é Doutrina e Jurisprudência unânime, considerou-se que o caso julgado formal, nos termos do art° 672° do CPCivil, constituiu-se exclusivamente em relação à questão processual decidida, o que equivale a dizer que no caso do Acórdão recorrido ter-se-ia de entender que o Acórdão do STA de 24-04-2001 constituiu caso julgado apenas em relação à excepção de ilegitimidade passiva e aperfeiçoamento da petição, e não já em relação à factualidade indicada na fundamentação de tal decisão.
Na verdade, no Acórdão do TCA, de 17-06-1999 excluiu-se do caso julgado as considerações de facto e de direito em que a decisão se fundamenta, como é entendimento comum.
Há, pois, manifesta oposição de julgados, sobre a mesma questão fundamental de direito – o alcance do caso julgado formal, no domínio da mesma legislação – o artº 672° do CPCivil.”
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, o que o tribunal decidiu no acórdão recorrido foi efectuar novo julgamento da matéria de facto socorrendo-se dos documentos do processo entre os quais figurava o acórdão de fls. 101/107, o que não é sequer questionado, não emitindo qualquer pronúncia sobre o valor ou efeitos do caso julgado formado pelo referido aresto, sendo meramente instrumental a referência que lhe é feita.
Ao contrário, o acórdão fundamento, enfrentado expressamente a questão jurídica suscitada que era a da violação do caso julgado que, segundo o aí recorrente, e teria formado com o despacho aí proferido em 12-02-1999, decidiu o seguinte;
“O despacho datado de 12.2.99 é um despacho de mero expediente, através do qual o juiz do processo ordenou o desentranhamento da certidão de fls. 40 a 55 e a sua remessa à requerente, acompanhada de cópia do oficio de fls. 37 e 38, para que a requerente se pronunciasse sobre o seu teor.
Ora, este despacho não formou qualquer caso julgado formal, atento o disposto no art° 672° do CPC.
Com efeito, por um lado, a noção de caso julgado formal é-nos dada pela verificação de uma decisão transitada em julgado que recaiu unicamente sobre relação jurídica processual, Por outro lado, não faz caso julgado formal uma consideração não pressuposta directa e necessariamente pela decisão que se deseja tenha tal força.
Pretender, como a recorrente o faz, que o despacho de 12.2.99 “tem, forçosamente, um efeito útil, o de procurar satisfazer o pedido de intimação ara a passagem de certidão, em termos satisfatórios, renovando a instância, é pretender que tal despacho tem ínsita uma consideração que, de todo, o mesmo não pressupõe directa e necessariamente.
O despacho de 12.2.99 ao dizer “Como se promove”, limitou-se a conferir autoridade à promoção do M°P°, por forma a que a mesma fosse executada, sem se ter pronunciado sobre qualquer questão, ou tomado qualquer posição, designadamente sobre a questão que a recorrente gostaria de ver reapreciada: a da extinção da instância.
Pela mesma razão, a não tomada de qualquer posição sobre qualquer questão, em tal despacho, impede que se possa concluir que tal despacho supriu a nulidade arguida pela recorrente a fls. 32, e que tenha dado sem efeito o despacho de fls. 28 dos autos, que extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide.
(...) Por último, importa referir que o despacho proferido em 12.2.99 é de mero expediente, meramente ordenatório, logo, insusceptível de permitir à recorrente o direito de recorrer do mesmo, por tal direito não existir (art° 679° do CPC), donde, o mesmo nunca possa formar caso julgado.
Em conclusão, e pelos fundamentos referidos, o despacho recorrido, proferido a fls. 60 e 61 dos autos em 1.3.99, ao pronunciar-se sobre a nulidade arguida a fls. 32, não viola o despacho de 12.2.99, nem o disposto no art° 672° do CPC - força de caso julgado formal ...”
Como se vê, o acórdão fundamento, analisando a disciplina jurídica que regula a formação do caso julgado concluiu que o despacho aí recorrido o não violava e proferiu uma decisão expressa no sentido de que no caso não ocorria violação do caso julgado (que nem se chegou a formar), o que não acontece no recorrido em que não há qualquer decisão sobre tal questão e, muito menos, expressa.
Não tem, pois, qualquer fundamento a invocada oposição do acórdão recorrido com o acórdão do mesmo tribunal de 17-06-99, proferido no Proc.° n.°2879/99.
Sustenta, ainda, o recorrente, que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 21-02-2002, proferido no Proc.° n° 10403/01, ao considerar que o recorrente satisfazia os requisitos previstos para a contratação ao abrigo dos artigos 11, n.° 2, e 26, n.°4, do ECDU, sem indagar, como se verificou no acórdão fundamento, se o doutoramento obtido no estrangeiro foi reconhecido em Portugal, bem como se o período de cinco anos de docência era na sua totalidade anterior ao doutoramento.
Para o demonstrar alega que “no Acórdão de 21-02-2002 entendeu-se, e bem, que para ocorrer obrigatoriedade de contratação de assistente como professor auxiliar, necessário era que o doutoramento (feito no estrangeiro), além de se ter de inscrever na respectiva área departamental do interessado, tinha de ser reconhecido como tal, enquanto que o Acórdão recorrido não formulou, nem indagou tal exigência, aliás, elementar, de apurar sobre se o doutoramento do A., em questão, foi reconhecido em Portugal.
Por outro lado, os cinco anos de docência na Universidade em causa, de harmonia com o Acórdão de 21-02-2002 têm de ser anteriores ao doutoramento, enquanto que o Acórdão recorrido tem entendimento diverso, defendendo mesmo que tal prazo é indiferente e dispensável.
É, pois, manifesta a oposição de julgados entre os dois acórdãos sobre a aplicação dos art°s 11º, n° 2, e 26°, no 4, do Estatuto da Carreira Docente, ou seja, no domínio da mesma legislação.”
Vejamos.
Passando a conhecer de fundo, o acórdão recorrido revogou a sentença do TAC julgando a acção procedente, porque, face à matéria de facto apurada, o recorrente - com a categoria de Assistente Convidado e detentor do grau académico de Doutor desde 18.11.98, outorgado pela Universidade de Aberdeen, U.K.- reunia as condições previstas nas disposições combinadas dos artigos 32 e 26, n.°4 do ECDU que lhe conferiam o direito a ser contratado como Professor Auxiliar, uma vez que, ao contrário do decidido pelo TAC, o artigo 26, n.º 4, do ECDU, não exigia que no requerimento que, em 18-11-98, apresentou com vista à sua contratação tivesse declarado que optava pelo regime de tempo integral.
Para tal utiliza o seguinte discurso argumentativo:
“(...) Cumpre saber como aplicar o estatuído na remissão do art° 32° n° 3 para o 26° n° 4, atenta a situação jurídica do Recorrente – cfr. pontos do probatório sob os ítens 3., 4., 5., e 7- definida pelas seguintes circunstâncias de facto:
- 1.tem a categoria de assistente Convidado,
- 2.o grau académico de Doutor desde 18.11.98 outorgado pela Universidade de Aberdeen, UK,
- 3.requereu a contratação como Professor Auxiliar em 18.1.98,
- 4.requerimento aceite pela CCDB da Universidade da Madeira em 30.11.98,
- 5.renovou a requerida contratação como Professor Auxiliar em 08.06.99.
Saber se a “opção pelo regime de tempo integral” de que nos fala o art° 26° n° 4 é um pressuposto do contrato de provimento para a categoria de Professor Auxiliar – como sustenta o Recorrente – ou um pressuposto do requerimento do Assistente Convidado que dá início ao procedimento administrativo para o pretendido contrato de provimento de Professor Auxiliar – como sustenta a Autoridade Recorrida e é fundamento da sentença sob recurso exige que no domínio da relação jurídica temporária de direito público o factor tempo seja objecto de análise e qualificação como cláusula contratual ou formalidade essencial do requerimento.
Dito de outro modo, no que respeita ao factor “opção pelo regime de tempo integral”,
- ·ou estamos já no domínio da formação do conteúdo do contrato de provimento e, por conseguinte, em sede da cláusula contratual que define o tempo da prestação do trabalho docente como Professor Auxiliar de acordo com o disposto na Lei 19/80 de 16.07 (ECDU) para o “regime de tempo integral”;
- ·ou a opção pelo “regime de tempo integral” tem a natureza de formalidade essencial do requerimento de contrato de provimento na categoria de Professor Auxiliar na medida em que o regime de provimento dos Assistentes Convidados não é oficioso depende de acto declarativo do interessado. cfr. art° 32° n° 3 da citada Lei.
Julgamos que não é necessário recorrer aos princípios gerais de Direito do Trabalho no que respeita à natureza jurídica e relevância prática do factor tempo na relação jurídica laboral basta saber dos eventos da História que antecederam a consagração jurídica no “mundo ocidental” das 8 horas de trabalho diário -, seja na duração do contrato, no quantum e limites da disponibilidade temporal diária ou semanal do trabalhador subordinado na prestação do trabalho, para concluir sem margem para dúvidas que, no âmbito das relações jurídicas duradouras – de que é exemplo de escola o contrato de trabalho – o tempo tem a natureza jurídica de cláusula contratual essencial no domínio da fixação do conteúdo do contrato (°).
E tão essencial que, se for infringida pelo trabalhador subordinado pode constituir violação de deveres contratuais, sancionada na função pública com a demissão e, na privada, com o despedimento por justa causa – cfr. art° 26° n° 1 e 2 alínea h) DL 24/84 de 15.01 e art° 396° n° 3 alínea g) do Código do Trabalho, Lei 99/03 de 27.08.
Como se afirmou, não é preciso recorrer aos princípios gerais porque a Lei 19/80 de 16.07 nos art° 67° n° 2 determina para as categorias fixadas no art° 2° a regra do exercício de funções docentes universitárias em regime de tempo integral - definido no art° 68° n° 1, citado nos contratos de provimento de Assistente Convidado do ora Recorrente -, sendo o regime de tempo parcial submetido a pressupostos nos art°s .67° n° 3 e 69° do citado Diploma, o que patenteia que estamos no domínio do conteúdo do contrato e não no domínio da declaração de vontade unilateral configurada pelo requerimento a que alude o art° 32° n°3 do ECDU.
A questão jurídica trazida à apreciação do tribunal recorrido era tão só a de saber se o direito de contratação do aqui recorrido, como assistente convidado da UMA, habilitado com o doutoramento, requerida ao abrigo do art 32, n,° 3, conjugado com o n.° 4, do art 24 do ECDU, dependia do facto de o mesmo, no requerimento em que solicitou a sua contratação como Professor Auxiliar, ter ou não requerido a sua nomeação em regime de tempo integral.
A questão do reconhecimento ou adequação do doutoramento não estava em causa pelo que não foi, nem tinha de ser, objecto de pronúncia no acórdão recorrido.
Inexistindo, pois, decisão sobre essa questão, tanto basta para afastar a possibilidade de qualquer oposição com o acórdão fundamento.
Por fim, quanto à invocada oposição relativamente à interpretação oposta que os acórdãos em confronto teriam feito do n.° 2, do art 11, do ECDU, entendendo o acórdão fundamento que o período de cinco anos de vinculo à Universidade nele referido teria de ser anterior ao doutoramento, enquanto o acórdão recorrido teria entendido “que tal prazo é indiferente e dispensável”, também se não verifica.
É que, como refere o aqui recorrido nas suas contra alegações, não se verifica a invocada oposição de julgados porque a situações de facto em cada um dos arestos são distintas – no acórdão fundamento, o recorrente já se encontrava vinculado à Universidade – Assistente contratado por um período de 6 anos -, enquanto no acórdão recorrido tal não se verificava – Assistente Convidado – bem como são diferentes as normas jurídicas cuja aplicação estava em causa – no acórdão fundamento a colocação do docente foi requerida ao abrigo do art 11, n.° 2 e 26, n.° 4, do ECDU, enquanto no acórdão recorrido o direito de contratação foi reconhecido ao docente recorrido ao abrigo do art 32, n.°3, que remete para o artigo 26, n.°4 do ECDU.
Acresce, como refere a Ex.a Magistrada do M.° P° junto deste STA o acórdão recorrido apesar de concluir que o A/recorrente também preenchia os requisitos do n° 2, do art. 11, do ECDU, “fê-lo, não se pronunciando expressamente quanto ao modo da contagem do prazo de 5 anos, como se alcança de fls. 317”, como se extrai do respectivo texto, onde sobre a matéria, se escrevem os dois únicos parágrafos que seguem:
“Todavia, acontece que o ora Recorrente também preenche os requisitos do art° 11°, n° 2, da Lei 19/80 de 16.07 (ECDU).
De facto, o vínculo à Universidade da Madeira teve início em 26.10.94 –ponto 1. do probatório fixado em 1° Instância – e perdurou até ao termo do terceiro contrato como Assistente Convidado, iniciado em 29.10.95 e que teve o seu termo em 29.10.99 ponto 2. do probatório fixado pelo Acórdão do STA de 14.04.2001, aqui recebido em via de caso julgado.”
O acórdão recorrido, nenhuma pronúncia emite, pois, sobre a interpretação daquela disposição legal – nº 2, do art. 11, do ECDU -, no que à contagem daquele prazo diz respeito, pelo que, também por esta razão se não verifica qualquer oposição de julgados.
Conclui-se assim que os acórdãos em confronto, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam proferido decisões expressas perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto, pelo que não se verificam os pressupostos do recurso por oposição de julgados previsto no artigo 24, al. b) e b’) do ETAF, de 1984.
IV. Nos termos expostos, não ocorrendo a alegada oposição de julgados, acordam em julgar findo o recurso (artigo 767, n.°1, do CPCivil de 1939).
Sem custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2007. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.